Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin (FAQs)
1. O que é o Cadin?
O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) é um banco de dados que contém os nomes:
a) de pessoas físicas e jurídicas com obrigações pecuniárias vencidas e não pagas para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;
b) de pessoas físicas que estejam com a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) cancelada e de pessoas jurídicas que sejam declaradas inaptas perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
2. Quem faz as inclusões dos devedores no Cadin?
As inclusões de devedores (pessoas físicas e jurídicas) no Cadin são realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade.
3. Qual é a função do Banco Central com relação ao Cadin?
A função do Banco Central limita-se à administração das informações que compõem o seu banco de dados, mediante disponibilização da rede do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN) aos seus integrantes, bem como o fornecimento de suporte técnico-operacional necessário ao processamento, controle e acompanhamento do fluxo de informações para seu pleno funcionamento. Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa a respeito do Cadin.
4. Como saber se estou incluído no Cadin?
Na data do registro, o órgão ou a entidade responsável é obrigado a expedir comunicação ao devedor, dando ciência de sua inclusão no Cadin e fornecendo todas as informações pertinentes ao débito.
A consulta aos registros pode ser realizada em qualquer órgão ou entidade com acesso ao Cadin. Dada a natureza sigilosa das informações que constituem o Cadastro, não é disponibilizada ao público consulta por telefone ou internet.
Para saber como consultar seus dados diretamente no Banco Central, acesse "Serviços ao cidadão > Cadastros e sistemas de informação> Cadin > Orientações para acesso aos relatórios individuais no Cadin.
5. Como é feita a baixa de um registro no Cadin?
Para obter a baixa de um registro no Cadin, cabe ao devedor procurar o órgão ou entidade responsável pela inscrição e comprovar a regularização do débito. Somente o órgão ou a entidade responsável pela inscrição tem autonomia para efetuar essa baixa.
6. Regularizada a situação, em quanto tempo o nome do inadimplente será excluído do Cadin?
Comprovado ter sido regularizada a situação que ocasionou a inclusão no Cadin, o órgão ou a entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de 5 dias úteis, a respectiva baixa. Na impossibilidade de se efetuar a baixa no prazo indicado, o órgão ou entidade credora fornecerá certidão de regularidade do débito, caso não haja outras pendências.
A inclusão no Cadin sem a devida comunicação ao devedor ou a não exclusão nas condições e nos prazos acima sujeitará o órgão ou a entidade responsável às penalidades legais.
7. É obrigatória a consulta prévia ao Cadin pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta?
Sim, a consulta é obrigatória nos seguintes casos:
realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
concessão de incentivos fiscais e financeiros;
celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Fica dispensada a consulta nas seguintes situações:
concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal;
operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no Cadin, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;
operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.
Para obter outras informações sobre o Cadin, consulte a página do Tesouro Nacional na internet ou consulte a Lei 10.522, de 19 de julho de 2002,disponível na página da Presidência da República.