LEI Nº 12.867, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013.

Data de postagem: Oct 11, 2013 12:35:8 PM

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula a profissão de árbitro de futebol e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  A profissão de árbitro de futebol é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente. 

Art. 2o  O árbitro de futebol exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas pela Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas de futebol e as de seus auxiliares. 

Art. 3o  (VETADO). 

Art. 4o  É facultado aos árbitros de futebol organizar-se em associações profissionais e sindicatos. 

Art. 5o  É facultado aos árbitros de futebol prestar serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática da modalidade desportiva futebol. 

Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 10 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República. 

DILMA ROUSSEFF

Manuel Dias

Aldo Rebelo

Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.2013