DECRETO Nº 8.330, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2014
Data de postagem: Nov 17, 2014 2:28:42 PM
Promulga o Acordo Internacional de Madeiras Tropicais, firmado pela República Federativa do Brasil, em Genebra, em 27 de janeiro de 2006.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil firmou o Acordo Internacional de Madeiras Tropicais, em Genebra, em 27 de janeiro de 2006;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo Internacional de Madeiras Tropicais, por meio do Decreto Legislativo nº 325, de 14 de agosto de 2013; e
Considerando que o Governo brasileirodepositou, junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, em 18 de outubro de 2013, o instrumento de ratificação ao Acordo Internacional de Madeiras Tropicais e que o Acordo entrou em vigor, internacionalmente, em 7 de dezembro de 2011 e, para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 18 de outubro de 2013;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo Internacional de Madeiras Tropicais, firmado em Genebra, em 27 de janeiro de 2006, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Alberto Figueiredo Machado
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2014
ACORDO INTERNACIONAL DE MADEIRAS TROPICAIS, 2006
PREÂMBULO
As Partes do presente Acordo,
a) Recordando a Declaração e o Programa de Ação sobre o Estabelecimento de uma Nova Ordem Econômica Internacional, o Programa Integrado para os Produtos de Base, a Nova Parceria para o Desenvolvimento, e o Espírito de São Paulo e o Consenso de São Paulo, adotados pela XI UNCTAD;
b) Recordando também o Acordo Internacional de Madeiras Tropicais de 1983 e o Acordo Internacional de Madeiras Tropicais de 1994, e reconhecendo o trabalho realizado pela Organização Internacional de Madeiras Tropicais e os êxitos alcançados desde sua criação, incluída uma estratégia para atingir o comércio internacional de madeiras tropicais de fontes de manejo sustentável;
c) Recordando ainda a Declaração de Joanesburgo e o Plano de Implementação, adotados pela Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, em setembro de 2002, o Foro das Nações Unidas sobre Florestas, estabelecido em outubro de 2000, e a criação associada da Aliança de Cooperação sobre Florestas, da qual a Organização Internacional de Madeiras Tropicais é membro, assim como a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Declaração de Princípios com Autoridade, Não-Juridicamente Obrigatória, para um Consenso Global sobre Manejo, Conservação e Desenvolvimento Sustentável de todos os Tipos de Florestas, e os capítulos pertinentes da Agenda 21, aprovada pela Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento em junho de 1992, a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, a Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica e a Convenção das Nações Unidas de Luta contra a Desertificação;
d) Reconhecendo que os Estados, de conformidade com a Carta das Nações Unidas e os princípios de direito internacional, tem o direito soberano de explorar seus próprios recursos de acordo com suas políticas ambientais e a responsabilidade de assegurar que as atividades realizadas em sua jurisdição ou sob seu controle não prejudiquem o meio ambiente de outros Estados ou de zonas situadas fora da jurisdição nacional, como enunciado no Princípio 1(a) da Declaração de Princípios com Autoridade, Não-Juridicamente Obrigatória, para um Consenso Global sobre Manejo, Conservação e Desenvolvimento Sustentável de todos os Tipos de Florestas;
e) Reconhecendo a importância do comércio de madeiras e de produtos associados para a economia dos países produtores de madeira;
f) Reconhecendo também a importância dos múltiplos benefícios econômicos, ambientais e sociais proporcionados pelas florestas, incluídos a madeira e os produtos florestais não madeireiros e os serviços ambientais, no contexto do manejo florestal sustentável, nos níveis local, nacional e global, e a contribuição do manejo florestal sustentável para o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, e o alcance dos objetivos de desenvolvimento internacionalmente acordados, inclusive aqueles contidos na Declaração do Milênio;
g) Reconhecendo ainda a necessidade de promover e aplicar critérios e indicadores comparáveis para o manejo florestal sustentável como ferramentas importantes para que todos os membros avaliem, monitorem e promovam avanços no manejo sustentável de suas florestas;
h) Considerando as relações existentes entre o comércio de madeiras tropicais e o mercado internacional de madeiras, e a economia mundial em geral, assim como a necessidade de adotar uma perspectiva global para melhorar a transparência no comércio internacional de madeiras;
i) Reafirmando seu compromisso de alcançar, o mais rapidamente possível, o objetivo de conseguir que as exportações de madeiras tropicais e de produtos dessas madeiras provenham de fontes de manejo sustentável (Objetivo 2000 da Organização Internacional de Madeiras Tropicais) e recordando o estabelecimento do Fundo de Cooperação de Bali;
j) Recordando o compromisso assumido pelos membros consumidores em janeiro de 1994 de manter ou alcançar o manejo sustentável de suas florestas;
k) Notando o papel da boa governança, de arranjos claros sobre propriedade de terras e da coordenação intersetorial para lograr um manejo florestal sustentável e a exportação de madeiras de fontes legais;
l) Reconhecendo a importância da colaboração entre os membros, as organizações internacionais, o setor privado e a sociedade civil, incluídas as comunidades nativas e locais, assim como outros interessados em promover o manejo florestal sustentável;
m) Reconhecendo também a importância dessa colaboração para melhorar a aplicação da legislação florestal e promover o comércio de madeiras extraídas legalmente;
n) Observando que a melhora da capacidade das comunidades nativas e locais que dependem das florestas, inclusive os proprietários e gestores de florestas, pode contribuir para alcançar os objetivos do presente Acordo;
o) Observando também a necessidade de melhorar o nível de vida e as condições de trabalho no setor florestal, tendo em conta os princípios internacionalmente reconhecidos sobre essas questões e as Convenções e instrumentos pertinentes da Organização Internacional do Trabalho;
p) Notando que a madeira é uma matéria prima eficiente do ponto de vista energético, renovável e compatível com o meio ambiente, em comparação com produtos competidores;
q) Reconhecendo a necessidade de maiores investimentos no manejo florestal sustentável, inclusive mediante o re-investimento dos rendimentos gerados pelas florestas, inclusive pelo comércio relacionado com a madeira;
r) Reconhecendotambém as vantagens de preços de mercado que reflitam os custos do manejo florestal sustentável;
s) Reconhecendo ainda a necessidade de contar com mais recursos financeiros previsíveis, provenientes de uma ampla comunidade de doadores, a fim de contribuir para o alcance dos objetivos do presente Acordo;
t) Notando as necessidades especiais dos países menos desenvolvidos que são produtores de madeiras tropicais.
Acordam o seguinte:
Capítulo I
OBJETIVOS
Artigo 1º
Objetivos
Os objetivos do Acordo Internacional de Madeiras Tropicais de 2006 (doravante denominado "o presente Acordo") são promover a expansão e a diversificação do comércio internacional de madeiras tropicais de florestas manejadas de forma sustentável, legalmente extraídas, e promover o manejo sustentável das florestas produtoras de madeiras tropicais:
a) proporcionando um marco eficaz para a consulta, a cooperação internacional e a elaboração de políticas em todos os membros em relação a todos os aspectos pertinentes da economia mundial de madeira;
b) proporcionando um foro de consultas para promover o emprego de práticas não discriminatórias no comércio de madeiras;
c) contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza;
d) reforçando a capacidade dos membros de aplicar estratégias para atingir as exportações de madeiras e de produtos de madeiras tropicais de recursos florestais manejados sustentavelmente;
e) promovendo melhor entendimento das condições estruturais dos mercados internacionais, inclusive das tendências no longo prazo do consumo e da produção, dos fatores que afetam o acesso a mercado, das preferências do consumidor e dos preços, e das condições que resultam em preços que refletem os custos do manejo sustentável das florestas;
f) promovendo e apoiando a pesquisa e o desenvolvimento com vistas a melhorar o manejo das florestas e a utilização eficiente das madeiras, e a competitividade dos produtos de madeira em relação a outros materiais, assim como aumentando a capacidade para conservar e reforçar outros valores das florestas nas florestas tropicais produtoras de madeira;
g) desenvolvendo e contribuindo para mecanismos que proporcionem recursos financeiros novos e adicionais com vistas a promover a suficiência e a previsibilidade dos fundos, e os conhecimentos técnicos especializados necessários a fim de aumentar a capacidade dos membros produtores de alcançar os objetivos do presente Acordo;
h) melhorando os conhecimentos sobre o mercado e encorajando o intercâmbio de informações sobre o mercado internacional de madeiras, com vistas a assegurar maior transparência e melhor informação sobre os mercados e as tendências de mercado, inclusive a coleta, compilação e difusão dos dados sobre comércio, inclusive dados sobre as espécies comercializadas;
i) promovendo a ampliação e a intensificação do processamento de madeiras tropicais extraídas de fontes sustentáveis nos países membros produtores, com objetivo de promover sua industrialização e de aumentar assim as oportunidades de emprego e os rendimentos das exportações;
j) encorajando os membros a apoiar e desenvolver o reflorestamento de madeiras tropicais, assim como a reabilitação e regeneração das áreas florestais degradadas, tendo presentes os interesses das comunidades locais que dependem dos recursos florestais;
k) melhorando a comercialização e a distribuição das exportações de madeiras e de produtos de madeira tropical de fontes manejadas sustentavelmente e extraídas legalmente, que sejam comercializadas legalmente, inclusive promovendo a conscientização dos consumidores;
l) fortalecendo a capacidade dos membros de coletar, processar e disseminar estatísticas sobre seu comércio de madeira, assim como de informar sobre o manejo sustentável de suas florestas tropicais;
m) encorajando os membros a elaborar políticas nacionais voltadas para a utilização sustentável e a conservação das florestas produtoras de madeiras, mantendo o equilíbrio ecológico, no contexto do comércio de madeiras tropicais;
n) fortalecendo a capacidade dos membros de melhorar a aplicação da legislação florestal e a governança, assim como fazer frente ao corte ilegal e ao comércio de madeiras tropicais relacionado;
o) encorajando o intercâmbio de informações para melhorar o conhecimento dos mecanismos voluntários como, entre outros, a certificação, a fim de promover o manejo sustentável das florestas tropicais, e ajudando os membros em seus esforços neste sentido;
p) promovendo o acesso e a transferência de tecnologias, e a cooperação técnica, para alcançar os objetivos do presente Acordo, inclusive em termos e condições concessionais e preferenciais, conforme acordado mutuamente;
q) promovendo melhor entendimento sobre a contribuição dos produtos florestais não madeireiros e dos serviços ambientais ao manejo sustentável das florestas tropicais, com o objetivo de reforçar a capacidade dos membros de elaborar estratégias que permitam fortalecer essa contribuição no contexto do manejo sustentável das florestas, e cooperando com instituições e processos pertinentes para esse fim;
r) encorajando os membros a reconhecer o papel das comunidades nativas e locais dependentes das florestas na consecução do manejo sustentável das florestas e a elaborar estratégias voltadas a reforçar a capacidade dessas comunidades para o manejo sustentável das florestas que produzem madeiras tropicais; e
s) identificando e tratando das questões novas e emergentes relevantes.
Capítulo II
DEFINIÇÕES
Artigo 2º
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
1. Por "madeiras tropicais" entende-se a madeira tropical de utilização industrial que cresce ou é produzida em países situados entre o Trópico de Câncer e o Trópico de Capricórnio. A expressão aplica-se a troncos, serragem, folheados de madeira e madeira compensada;
2. Por "manejo florestal sustentável" entende-se o estabelecido nos documentos de política e diretrizes técnicas pertinentes da Organização;
3. Por "membro" entende-se todo governo, a Comunidade Européia ou qualquer organização intergovernamental conforme referido no Artigo 5º, que consentiu em vincular-se ao presente Acordo de forma provisória ou definitiva.
4. Por "membro produtor" entende-se todo membro situado entre o Trópico de Câncer e o Trópico de Capricórnio, com recursos florestais tropicais e/ou exportador líquido de madeiras tropicais em termos de volume, que esteja listado no anexo A e que se torne Parte do presente Acordo, ou todo membro dotado de recursos florestais tropicais, e/ou exportador líquido de madeiras tropicais em termos de volume que não esteja listado no mencionado anexo, que se torne Parte do presente Acordo e que o Conselho, com o consentimento desse membro, declare ser “membro produtor”.
5. Por "membro consumidor" entende-se todo membro importador de madeiras tropicais listado no anexo B, que se torne Parte do presente Acordo, ou todo membro importador de madeiras tropicais não listado no mencionado anexo que se torne Parte do presente Acordo e que o Conselho, com o consentimento desse membro, declare ser “membro consumidor”.
6. Por "Organização" entende-se a Organização Internacional de Madeiras Tropicais estabelecida de acordo com o Artigo 3º.
7. Por "Conselho" entende-se o Conselho Internacional de Madeiras Tropicais estabelecido de acordo com o Artigo 6º.
8. Por "votação especial" entende-se uma votação que exija ao menos dois terços dos votos depositados pelos membros produtores presentes e votantes, e ao menos 60% dos votos depositados pelos membros consumidores presentes e votantes, contados separadamente, com a condição de que tais votos sejam depositados pelo menos pela metade dos membros produtores presentes e votantes, e pelo menos metade dos membros consumidores presentes e votantes.
9. Por "votação por maioria simples distribuída" entende-se uma votação que exija mais da metade dos votos depositados pelos membros produtores presentes e votantes e mais da metade dos votos depositados pelos membros consumidores presentes e votantes, contados separadamente.
10. Por "biênio fiscal" entende-se o período compreendido entre 1º de janeiro de um ano e 31 de dezembro do ano seguinte.
11. Por "moedas livremente conversíveis" entende-se o euro, o ien japonês, a libra esterlina, o franco suíço e o dólar estadunidense, e qualquer outra moeda que seja eventualmente designada por uma organização monetária internacional competente como sendo de ampla utilização nos pagamentos de transações internacionais e amplamente comercializada nos principais mercados de câmbio.
12. Para efeito de cálculo da distribuição dos votos estabelecida na alínea (b) do parágrafo 2 do Artigo 10, por "recursos florestais tropicais" entendem-se as florestas densas naturais e as plantações florestais localizadas entre o Trópico de Câncer e o Trópico de Capricórnio.
Capítulo III
ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Artigo 3º
Sede e Estrutura da Organização Internacional de Madeiras Tropicais
1. A Organização Internacional de Madeiras Tropicais, estabelecida pelo Acordo Internacional de Madeiras Tropicais, de 1983, continuará a existir com o propósito de administrar as cláusulas e supervisionar o funcionamento do presente Acordo.
2. A Organização funcionará por meio do Conselho, estabelecido de acordo com o Artigo 6º, dos comitês e outros órgãos subsidiários mencionados no Artigo 26, bem como do Diretor-Executivo e funcionários.
3. A sede da Organização estará sempre localizada no território de um membro.
4. A sede da Organização será em Yokohama, a menos que o Conselho, por votação especial de acordo com o Artigo 12, decida de outra maneira.
5. Poderão ser estabelecidos escritórios regionais da Organização caso o Conselho assim o decida, por votação especial, de acordo com o Artigo 12.
Artigo 4º
Membros da Organização
Haverá duas categorias de membros na Organização, quais sejam:
a) Produtores; e
b) Consumidores.
Artigo 5º
Organizações Intergovernamentais Membros
1. Qualquer referência no presente Acordo que se faça a "governos" será interpretada no sentido deincluir a Comunidade Européia e a outras organizações intergovernamentais que tenham responsabilidades no que diz respeito à negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais, em particular acordos sobre produtos de base. Em consequência, qualquer referência no presente Acordo à assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, ou à notificação de aplicação provisória, ou à adesão, será interpretada, no caso dessas organizações, no sentido de incluir referência à assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, ou à notificação de aplicação provisória, ou à adesão por essas organizações.
2. No caso de votação sobre questões de sua competência, a Comunidade Européia e as demais organizações intergovernamentais mencionadas no parágrafo 1º terão o número de votos igual à soma dos votos atribuídos a seus Estados-membros que sejam Partes no presente Acordo, em conformidade com o Artigo 10. Nesses casos, os Estados-membros de tais organizações não poderão exercer seu direito de voto individual.
Capítulo IV
O CONSELHO INTERNACIONAL DE MADEIRAS TROPICAIS
Artigo 6º
Composição do Conselho Internacional de Madeiras Tropicais
1. A autoridade mais importante da Organização será o Conselho Internacional de Madeiras Tropicais, que consistirá de todos os membros da Organização.
2. Cada membro estará representado no Conselho por um representante e poderá designar suplentes e assessores para comparecerem às sessões do Conselho.
3. Um representante suplente terá poderes de atuar e votar em nome do representante durante a ausência deste ou em circunstâncias especiais.
Artigo 7º
Poderes e Funções do Conselho
O Conselho exercerá todos os poderes e desempenhará, ou fará que desempenhem todas as funções necessárias ao cumprimento das cláusulas do presente Acordo. Em particular:
a) adotará, por votação especial de acordo com o Artigo 12, as normas e regulamentos necessários para a execução das cláusulas do presente Acordo, sempre em conformidade com o mesmo, inclusive suas próprias regras de procedimento e regras financeiras, e o regulamento que rege o pessoal da Organização. Tais regras financeiras e regulamentos deverão, inter alia,administrar as receitas e os gastos dos fundos das contas estabelecidas no Artigo 18. O Conselho poderá, em suas regras de procedimento, estabelecer um procedimento pelo qual poderá, sem se reunir, decidir sobre questões específicas;
b) adotará as decisões necessárias para garantir o funcionamento e a operação efetiva e eficaz da Organização; e
c) manterá os registros necessários para o desempenho das funções, nos termos do presente Acordo.
Artigo 8º
Presidente e Vice-Presidente do Conselho
1. O Conselho elegerá para cada ano civil um Presidente e um Vice-Presidente, cujos salários não serão pagos pela Organização.
2. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos, um dentre os representantes dos membros produtores e o outro dentre os representantes dos membros consumidores.
3. Esses cargos serão alternados a cada ano entre as duas categorias de membros, desde que tal procedimento não impeça a reeleição de qualquer um ou de ambos, em circunstâncias excepcionais.
4. Em caso de ausência temporária do Presidente, o Vice-presidente assumirá suas funções. Em caso de ausência temporária simultânea do Presidente e do Vice-Presidente, ou em caso de ausência de um deles, ou de ambos, pelo resto do mandato, o Conselho poderá eleger novos titulares desses cargos dentre os representantes dos membros produtores e/ou dentre os representantes dos membros consumidores, conforme seja o caso, em caráter temporário ou para o resto do período para o qual foi eleito seu antecessor ou antecessores.
Artigo 9º
Sessões do Conselho
1. Como norma geral, o Conselho celebrará pelo menos uma reunião ordinária a cada ano.
2. O Conselho celebrará reuniões extraordinárias sempre que assim o decida ou por solicitação de
qualquer membro ou do Diretor-Executivo, com a concordância do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho, bem como:
a) da maioria dos membros produtores ou da maioria dos membros consumidores; ou
b) da maioria dos membros.
3. As sessões do Conselho serão realizadas na sede da Organização, a menos que o Conselho, por votação especial, de acordo com o Artigo 12, decida de outra maneira. A respeito, o Conselho procurará convocar as reuniões do Conselho alternadamente fora da sede, de preferência em um país produtor.
4. Antes de decidir a frequência e o lugar de suas reuniões, o Conselho procurará assegurar-se da existência de fundos suficientes.
5. A convocação das reuniões, assim como as agendas de tais reuniões, será notificada aos membros pelo Diretor-Executivo com pelo menos seis semanas de antecedência, exceto em casos de emergência, quando se fará a notificação com pelo menos sete dias de antecedência.
Artigo 10
Distribuição dos Votos
1. Os membros produtores terão, ao todo, 1.000 votos e os membros consumidores terão, ao todo, 1.000 votos.
2. Os votos dos membros produtores serão distribuídos da seguinte maneira:
a) quatrocentos votos serão distribuídos igualmente entre as três regiões produtoras, isto é, entre África, Ásia-Pacífico e América Latina e Caribe, então os votos alocados a cada uma dessas regiões serão igualmente distribuídos entre os membros produtores de cada região;
b) trezentos votos serão distribuídos entre os membros produtores de acordo com sua respectiva participação na totalidade dos recursos florestais tropicais de todos os membros produtores; e
c) trezentos votos serão distribuídos entre os membros produtores, proporcionalmente à média de suas respectivas exportações líquidas de madeiras tropicais durante o mais recente período de três anos, para o qual se disponha dos dados definitivos.
3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2º deste Artigo, o total dos votos alocados aos membros produtores da região da África, calculado nos termos do parágrafo 2º deste Artigo, será distribuído igualmente entre todos os membros produtores da região da África. Caso haja votos remanescentes, cada um desses votos será alocado a um membro produtor da região da África da seguinte maneira: o primeiro será alocado ao membro produtor ao qual tenha sido alocado o maior número de votos nos termos do parágrafo 2º deste Artigo, o segundo ao membro produtor ao qual tenha sido alocado o segundo maior número de votos nos termos do parágrafo 2º deste Artigo, e assim sucessivamente até que tenham sido alocados todos os votos restantes.
4. Conforme o disposto no parágrafo 5º do presente Artigo, os votos dos membros consumidores serão distribuídos da seguinte maneira: cada membro consumidor terá dez votos iniciais; o restante dos votos será distribuído entre os membros consumidores proporcionalmente à média de suas respectivas importações líquidas de madeiras tropicais durante o período de cinco anos a partir de seis anos antes da distribuição dos votos.
5. Os votos alocados a um membro consumidor para um determinado biênio não deverão superar um acréscimo de 5% dos votos alocados a tal membro para o biênio anterior. O excedente dos votos será distribuído entre os membros consumidores proporcionalmente à média de suas respectivas importações líquidas de madeiras tropicais durante o período de cinco anos a partir de seis anos antes da distribuição dos votos.
6. O Conselho poderá, por votação especial de acordo com o Artigo 12, ajustar o percentual mínimo necessário para uma votação especial pelos membros consumidores, se considerar necessário.
7. O Conselho distribuirá os votos para cada biênio fiscal no começo de sua primeira sessão desse biênio, de acordo com o disposto neste Artigo. Tal distribuição permanecerá vigente durante o restante do biênio, sem prejuízo do disposto no parágrafo 8º deste Artigo.
8. Sempre que a composição da Organização sofrer modificação ou quando qualquer membro tiver seu direito a voto suspenso ou restabelecido, de acordo com qualquer disposição do presente Acordo, o Conselho redistribuirá os votos dentro da categoria ou das categorias de membros relacionadas, segundo o disposto neste Artigo. O Conselho decidirá, nesse caso, quando essa redistribuição de votos entrará em vigor.
9. Não haverá votos fracionados.
Artigo 11
Procedimento de Votação do Conselho
1. Cada membro terá direito a depositar o número de votos que possui e nenhum membro estará autorizado a dividir seus votos. Entretanto, um membro poderá votar diferentemente qualquer voto que esteja autorizado a depositar nos termos do parágrafo 2 deste Artigo.
2. Mediante notificação escrita dirigida ao Presidente do Conselho, qualquer membro produtor poderá autorizar, sob sua própria responsabilidade, a qualquer outro membro produtor, e qualquer membro consumidor poderá autorizar, sob sua própria responsabilidade, a qualquer outro membro consumidor para que represente seus interesses e deposite seus votos em qualquer sessão do Conselho.
3. Em caso de abstenção, será considerado que o membro não depositou seu voto.
Artigo 12
Decisões e Recomendações do Conselho
1. O Conselho se empenhará para tomar todas as decisões e formular todas as recomendações por consenso.
2. Caso não haja consenso, o Conselho tomará todas as decisões e formulará todas as recomendações por votação de maioria simples distribuída, a menos que o presente Acordo determine uma votação especial.
3. Quando um membro se valer do disposto no parágrafo 2º do Artigo 11 e deposite seus votos em uma sessão do Conselho, esse membro será considerado como presente e votante, para os efeitos do parágrafo 1º deste Artigo.
Artigo 13
Quorum para o Conselho
1. Constituirá quorum para qualquer sessão do Conselho a presença da maioria dos membros de cada uma das categorias referidas no Artigo 4º, desde que tais membros reúnam pelo menos dois terços do total de votos de suas respectivas categorias.
2. Caso não haja quorum, conforme estabelecido no parágrafo 1º deste Artigo, no dia marcado para a sessão ou no dia seguinte, constituirá quorum nos dias seguintes da reunião a presença da maioria dos membros de cada uma das categorias referidas no Artigo 4º, desde que tais membros reúnam a maioria do total de votos de suas respectivas categorias.
3. A representação autorizada de acordo com o parágrafo 2º do Artigo 11 será considerada presença.
Artigo 14
Diretor-Executivo e Funcionários
1. O Conselho nomeará o Diretor-Executivo por votação especial, de acordo com o Artigo 12.
2. O Conselho determinará os termos e as condições de nomeação do Diretor-Executivo.
3. O Diretor-Executivo será o chefe administrativo da Organização e responderá ao Conselho pela administração e execução do presente Acordo, de acordo com as decisões do Conselho.
4. O Diretor-Executivo nomeará os funcionários segundo as normas estabelecidas pelo Conselho. Os funcionários responderão ao Diretor-Executivo.
5. Nem o Diretor-Executivo nem qualquer membro da equipe de funcionários poderá ter qualquer interesse financeiro na indústria ou no comércio de madeiras, ou em atividades comerciais relacionadas.
6. No exercício de suas funções, o Diretor-Executivo e os funcionários não poderão solicitar nem receberão instruções de nenhum membro nem de qualquer autoridade externa à Organização e se absterão de qualquer ação que possa desacreditar sua condição de funcionários internacionais responsáveis, em última instância, perante o Conselho. Todo membro respeitará o caráter exclusivamente internacional das funções do Diretor-Executivo e dos funcionários, e não buscará influenciá-los no exercício de suas funções.
Artigo 15
Cooperação e Coordenação com Outras Organizações
1. A fim de alcançar os objetivos do presente Acordo, o Conselho fará os arranjos apropriados para consultar ou cooperar com as Nações Unidas e seus órgãos e agências especializadas, inclusive a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD) e outras organizações e instituições internacionais e regionais relevantes, assim como o setor privado, as organizações não governamentais e a sociedade civil.
2. A Organização utilizará, no limite de suas possibilidades, instalações, serviços e conhecimentos técnicos das organizações intergovernamentais, governamentais e não governamentais, da sociedade civil e do setor privado, a fim de evitar a duplicação de esforços no alcance dos objetivos do presente Acordo, e aumentar a complementaridade e a eficiência de suas atividades.
3. A Organização aproveitará plenamente os serviços oferecidos pelo Fundo Comum para os Produtos de Base.
Artigo 16
Admissão de Observadores
O Conselho poderá convidar qualquer Estado Membro ou observador das Nações Unidas que não seja Parte no presente Acordo, ou qualquer organização mencionada no Artigo 15, interessados nas atividades da Organização, para assistir, como observadores, as reuniões do Conselho.
Capítulo V
PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES
Artigo 17
Privilégios e Imunidades
1. A Organização terá personalidade jurídica. Terá em especial a capacidade de contratar, adquirir e dispor de bens móveis e imóveis, e de instituir procedimentos legais.
2. O status, os privilégios e as imunidades da Organização, de seu Diretor-Executivo, de seus funcionários e especialistas, e os representantes dos membros enquanto no território do Japão, continuarão a ser regulamentados pelo Acordo de Sede, assinado entre o Governo do Japão e a Organização Internacional de Madeiras Tropicais, em Tóquio, em 27 de fevereiro de 1988, com as emendas necessárias para o adequado funcionamento do presente Acordo.
3. A Organização poderá concluir acordos, com um ou mais países, que deverão ser aprovados pelo Conselho, relativos à capacidade, aos privilégios e às imunidades necessários para o adequado funcionamento do presente Acordo.
4. Caso a sede da Organização seja transferida para outro país, o membro em questão deverá, tão logo seja possível, concluir com a Organização acordo de sede, que deverá ser aprovado pelo Conselho. Enquanto se negocia esse acordo, a Organização pedirá ao novo governo anfitrião que, dentro dos limites de sua legislação nacional, isenção do pagamento de taxas sobre a remuneração paga pela Organização a seus funcionários, assim como sobre o patrimônio, a renda e outros bens da Organização.
5. O acordo de sede será independente do presente Acordo, porém será denunciado em caso de:
a) concordância entre o governo hóspede e a Organização;
b) transferência da sede da Organização do país do governo hóspede; ou
c) extinção da Organização.
Capítulo VI
FINANÇAS
Artigo 18
Contas Financeiras
1. Serão estabelecidas as seguintes contas:
a) Conta Administrativa, que será uma conta de contribuições obrigatórias;
b) Conta Especial e Fundo de Parceria de Bali, que são contas de contribuições voluntárias; e
c) outras contas que o Conselho considere convenientes e necessárias.
2. O Conselho estabelecerá, de acordo com o Artigo 7º, normas financeiras que permitam a gestão e a administração transparentes das contas, inclusive regras sobre a liquidação de contas ao terminar ou expirar o presente Acordo.
3. O Diretor-Executivo responderá pela administração das contas financeiras e informará ao Conselho a esse respeito.
Artigo 19
Conta Administrativa
1. As despesas necessárias para a administração do presente Acordo serão efetuadas pela Conta Administrativa e serão atendidas por contribuições anuais dos membros, pagas de acordo com seus respectivos procedimentos constitucionais ou institucionais e alocadas de acordo com os parágrafos 4º, 5º e 6º deste Artigo.
2. Na Conta Administrativa serão incluídos:
a) os gastos administrativos básicos, tais como salários e benefícios, gastos com instalação e viagens oficiais; e
b) os gastos operativos básicos, tais como os relacionados com comunicação e extensão, com reuniões de especialistas convocadas pelo Conselho e com preparação e publicação de estudos e avaliações, conforme estabelecido nos Artigos 24, 27 e 28 do presente Acordo.
3. Os gastos das delegações para participação no Conselho, nos comitês e nos demais órgãos subsidiários do Conselho mencionados no Artigo 26 serão cobertos pelos membros interessados. Nos casos em que um membro solicite serviços especiais da Organização, o Conselho solicitará a tal membro que pague o custo desses serviços.
4. Antes do final de cada biênio fiscal, o Conselho aprovará o orçamento da Conta Administrativa da Organização para o biênio seguinte e fixará a contribuição de cada membro para o referido orçamento.
5. As contribuições para a Conta Administrativa, para cada biênio fiscal serão calculadas da seguinte maneira:
a) os gastos mencionados na alínea (b) do parágrafo 2º deste Artigo serão divididos em partes iguais entre os membros produtores e consumidores, e serão calculados proporcionalmente ao número de votos que tenha cada membro no total de votos de seu respectivo grupo;
b) os gastos mencionados na alínea (b) do parágrafo 2º deste Artigo serão divididos entre os membros na proporção de 20% para os produtores e 80% para os consumidores, e serão calculados proporcionalmente ao número de votos de seu respectivo grupo;
c) os gastos mencionados na alínea (b) do parágrafo 2º deste Artigo não superarão um terço dos gastos mencionados na alínea (a) do parágrafo 2º deste Artigo. O Conselho poderá decidir por consenso a modificação desse limite para um biênio fiscal específico;
d) o Conselho poderá examinar o modo em que a Conta Administrativa e as contas voluntárias contribuem para o funcionamento eficiente e efetivo da Organização no contexto da avaliação a que se refere o Artigo 33; e
e) ao determinar as contribuições, os votos de cada membro serão calculados sem considerar a suspensão do direito de voto de qualquer membro nem a redistribuição de votos dela resultante.
6. A contribuição inicial de cada membro que ingresse na Organização após a entrada em vigor do presente Acordo será fixada pelo Conselho com base no número de votos atribuído a esse novo membro e no período restante do biênio fiscal corrente, porém o cálculo para os outros membros no ano fiscal corrente permanecerá inalterado.
7. As contribuições para a Conta Administrativa terão vencimento no primeiro dia de cada ano fiscal. As contribuições dos membros correspondentes ao biênio fiscal em que se tornarem membros da Organização terão vencimento na data da adesão.
8. Caso um membro não tenha pagado integralmente sua contribuição para a Conta Administrativa no prazo de quatro meses a contar da data de vencimento, em conformidade com o parágrafo 7º deste Artigo, o Diretor-Executivo solicitará que o membro efetue o pagamento o mais breve possível. Caso esse membro não pague no prazo de dois meses a contar dessa solicitação, será instado a declarar as razões que impediram o pagamento. Se, ao final de sete meses de atraso a contar da data de vencimento esse membro ainda não tiver pagado sua contribuição, seu direito de voto será suspenso até que tenha pagado integralmente sua contribuição, a menos que o Conselho, por votação especial, em conformidade com o Artigo 12, venha a decidir de outra forma. Se um membro não tiver pagado integralmente sua contribuição por dois anos consecutivos, considerando as disposições previstas no Artigo 30, esse membro não poderá apresentar propostas de projetos ou anteprojetos, para financiamento, de acordo com o parágrafo 1º do Artigo 25.
9. Se o membro pagar integralmente sua contribuição à Conta Administrativa no prazo de quatro meses contados a partir da data de vencimento, nos termos do parágrafo 7º deste Artigo, terá desconto a ser determinado pelo Conselho nas regras financeiras da Organização.
10. O membro cujos direitos tenham sido suspensos nos termos do parágrafo 8º deste Artigo continuará obrigado a pagar sua contribuição.
Artigo 20
Conta Especial
1. A Conta Especial compreenderá duas sub-contas:
a) a Sub-Conta de Programas Temáticos; e
b) a Sub-Conta de Projetos.
2. As fontes de financiamento da Conta Especial serão:
a) o Fundo Comum para os Produtos de Base;
b) as instituições financeiras regionais e internacionais;
c) as contribuições voluntárias dos membros; e
d) outras fontes.
3. O Conselho estabelecerá critérios e procedimentos para a operação transparente da Conta Especial. Esses procedimentos levarão em consideração a necessidade de uma representação equilibrada dos membros, inclusive dos membros contribuintes, na operação da Sub-Conta de Programas Temáticos e na Sub-Conta de Projetos.
4. A finalidade da Sub-Conta de Programas Temáticos será facilitar a arrecadação de contribuições que não estejam previamente alocadas para o financiamento de anteprojetos, projetos e atividades, que se ajustem aos Programas Temáticos estabelecidos pelo Conselho, com base nas prioridades de política e de projetos estabelecidas de acordo com os Artigos 24 e 25.
5. Os doadores poderão destinar suas contribuições a Programas Temáticos específicos ou poderão solicitar ao Diretor-Executivo que formule propostas para a alocação dessas contribuições.
6. O Diretor-Executivo informará periodicamente ao Conselho sobre a alocação e o uso dos recursos da Sub-Conta de Programas Temáticos e sobre a execução, a supervisão e a avaliação de anteprojetos, projetos e atividades, bem como sobre os recursos necessários para a execução satisfatória dos Programas Temáticos.
7. A finalidade da Sub-Conta de Projetos será facilitar a arrecadação de contribuições para o financiamento específico de anteprojetos, projetos e atividades aprovados de acordo com os Artigos 24 e 25.
8. As contribuições alocadas à Sub-Conta de Projetos somente poderão ser utilizadas para financiar anteprojetos, projetos e atividades aos quais estavam originalmente destinadas, a menos que o doador decida outra coisa, em consulta com o Diretor-Executivo. Após a conclusão ou a suspensão definitivade um anteprojeto, projeto ou atividade, o doador decidirá sobre como serão utilizados os saldos não utilizados.
9. A fim de garantir a previsibilidade necessária de fundos para a Conta Especial, tendo em conta o caráter voluntário das contribuições, os membros se esforçarão por reconstituir os fundos da conta com vistas a manter um nível adequado de recursos que permita executar plenamente anteprojetos, projetos e atividades aprovados pelo Conselho.
10. Todas as contribuições relativas a anteprojetos, projetos e atividades específicos da Sub-Conta de Projetos ou da Sub-Conta de Projetos Temáticos serão creditadas na respectiva Sub-Conta. Todos os gastos efetuados com anteprojetos, projetos ou atividades, inclusive remunerações e gastos de viagem de consultores e especialistas, serão debitados da respectiva Sub-Conta.
11. Nenhum membro será responsabilizado civilmente, somente em razão de fazer parte da Organização, por ações de outro membro ou entidade relacionadas a anteprojetos, projetos e atividades.
12. O Diretor-Executivo prestará assistência na formulação de propostas de anteprojetos, projetos e atividades, de acordo com os Artigos 24 e 25, e buscará obter, nos termos e condições definidos pelo Conselho, recursos suficientes e seguros para o financiamento de anteprojetos, projetos e atividades aprovados.
Artigo 21
Fundo de Parceria de Bali
1. Fica estabelecido um Fundo para o manejo sustentável das florestas produtoras de madeiras tropicais, com o fim de auxiliar os membros produtores a fazer investimentos necessários à consecução do objetivo estabelecido na alínea (d) do Artigo 1º do presente Acordo.
2. O Fundo será constituído de:
a) contribuições dos membros doadores;
b) cinquenta por cento dos recursos obtidos com o resultado de atividades relacionadas à Conta Especial;
c) recursos de outras fontes, privadas e públicas, que a Organização aceite, desde que estejam de acordo com suas regras financeiras; e
d) outras fontes aprovadas pelo Conselho.
3. O Conselho alocará os recursos do Fundo somente em anteprojetos e projetos que estejam relacionados com o objetivo estabelecido no parágrafo 1º deste Artigo e que tenham sido aprovados segundo o disposto nos Artigos 24 e 25.
4. Ao alocar recursos do Fundo, o Conselho estabelecerá critérios e prioridades para o uso do Fundo, tendo em conta:
a) as necessidades de assistência dos membros para conseguir que as exportações de madeiras tropicais e de seus produtos provenham de fontes sustentavelmente manejadas;
b) as necessidades dos membros para estabelecer e administrar programas importantes de conservação de florestas produtoras de madeiras tropicais; e
c) as necessidades dos membros para implementar programas de manejo sustentável de florestas.
5. O Diretor-Executivo prestará assistência na elaboração de propostas de projeto, de conformidade com o Artigo 25, e procurará obter, nos termos e condições decididos pelo Conselho, financiamento adequado e garantido para os projetos aprovados pelo Conselho.
6. Os membros se empenharão na reconstituição do Fundo de Parceria de Bali em nível adequado ao alcance dos objetivos do Fundo.
7. O Conselho examinará periodicamente a adequação dos recursos disponíveis ao Fundo e se empenhará para obter recursos adicionais necessários para que os membros produtores alcancem os objetivos do Fundo.
Artigo 22
Formas de Pagamento
1. As contribuições financeiras às contas estabelecidas sob o Artigo 18 serão pagas em moedas de uso livre e corrente e estarão isentas de quaisquer restrições de câmbio.
2. O Conselho poderá também decidir aceitar outras formas de contribuições às contas estabelecidas sob o Artigo 18, exceto para Conta Administrativa, inclusive equipamentos científicos e técnicos ou pessoal, para atender às necessidades dos projetos aprovados.
Artigo 23
Auditoria e Publicação de Contas
1. O Conselho nomeará auditores independentes para fazer a auditoria nas contas da Organização.
2. Relatórios independentemente auditados das contas estabelecidas em virtude do Artigo 18 serão colocados à disposição dos membros o mais cedo possível após o encerramento de cada ano fiscal, antes de passados seis meses dessa data, e serão submetidos à aprovação do Conselho, em sua reunião seguinte, conforme apropriado. Um resumo das contas auditadas e os balancetes serão publicados depois disso.
Capítulo VII
ATIVIDADES OPERACIONAIS
Artigo 24
Desenvolvimento de Políticas da Organização
1. Com o propósito de alcançar os objetivos estabelecidos no Artigo 1º, a Organização realizará, de modo integrado, trabalhos de desenvolvimento de políticas e atividades de projeto.
2. As atividades da Organização em matéria de políticas deverão contribuir para o alcance dos objetivos do presente Acordo pelos membros da OIMT em geral.
3. O Conselho estabelecerá periodicamente um Plano de Ação que orientará a formulação de políticas e identificará as prioridades e os Programas Temáticos aos quais se refere o parágrafo 4º do Artigo 20 do presente Acordo. As prioridades identificadas no Plano de Ação serão refletidas nos Programas de Trabalho aprovados pelo Conselho. As atividades de política poderão incluir a elaboração e a preparação de diretrizes, manuais, estudos, relatórios, ferramentas básicas de comunicação e extensão, bem como outros trabalhos similares identificados no Plano de Ação da Organização.
Artigo 25
Atividades de Projeto da Organização
1. Os membros e o Diretor-Executivo poderão submeter ao Conselho propostas de anteprojetos e de projetos que contribuam para a consecução dos objetivos do presente Acordo e de uma ou mais áreas de trabalho prioritárias ou dos Programas Temáticos identificados no Plano de Ação aprovado pelo Conselho, de acordo com o Artigo 24.
2. O Conselho estabelecerá critérios para a aprovação de anteprojetos e projetos, tendo em conta, entre outras coisas, sua relevância para os objetivos do presente Acordo e as áreas de trabalho prioritárias ou os Programas Temáticos, seus efeitos ambientais e sociais, sua relação com programas e estratégias florestais nacionais, seu custo-benefício, bem como as necessidades técnicas e regionais, as necessidades de evitar duplicação de esforços e a necessidade de incorporar as lições aprendidas.
3. O Conselho estabelecerá um cronograma e procedimentos para apresentação, avaliação, aprovação e priorização de anteprojetos e projetos que busquem financiamento da Organização, bem como para sua implementação, monitoramento e avaliação.
4. O Diretor-Executivo poderá suspender o desembolso de fundos da Organização para um anteprojeto ou projeto caso estejam sendo utilizados de forma contrária ao documento de projeto ou em casos de fraude, desperdício, negligência ou má administração. Na reunião seguinte, o Diretor-Executivo submeterá um relatório para consideração do Conselho. O Conselho adotará as medidas apropriadas.
5. O Conselho poderá estabelecer limites, com base em critérios acordados, para o número de projetos e anteprojetos que um membro ou o Diretor-Executivo podem apresentar em um determinado ciclo de projetos. O Conselho poderá também adotar as medidas apropriadas, inclusive suspensão temporária ou definitiva de patrocínio a qualquer anteprojeto ou projeto, de acordo com o relatório do Diretor-Executivo.
Artigo 26
Comitês e Órgãos Subsidiários
1. Ficam estabelecidos como comitês da Organização, abertos à participação de todos os membros, os seguintes:
a) Comitê de Indústria Florestal;
b) Comitê de Economia, Estatísticas e Mercados;
c) Comitê de Reflorestamento e Manejo Florestal; e
d) Comitê de Finanças e Administração.
2. O Conselho poderá, por votação especial, de acordo com o Artigo 12, estabelecer ou dissolver os comitês e órgãos subsidiários, caso apropriado.
3. O Conselho determinará o funcionamento e o âmbito de competência dos comitês e de outros órgãos subsidiários. Os comitês e outros órgãos subsidiários prestarão contas ao Conselho e trabalharão sob sua direção geral.
Capítulo VIII
ESTATÍSTICAS, ESTUDOS E INFORMAÇÃO
Artigo 27
Estatísticas, Estudos e Informações
1. O Conselho autorizará o Diretor-Executivo a estabelecer e manter relações estreitas com as organizações intergovernamentais, governamentais e não governamentais relevantes, com o objetivo de ajudar a assegurar a disponibilidade de dados e informações recentes e confiáveis, inclusive sobre produção e comércio de madeiras tropicais, tendências e discrepâncias entre os dados, bem como de informações relevantes sobre madeiras não tropicais e sobre manejo das florestas produtoras de madeiras. Na medida em que se considere necessário para a execução do presente Acordo, a Organização, em colaboração com essas organizações, compilará, sistematizará, analisará e publicará essas informações.
2. A Organização colaborará com os esforços para uniformizar e harmonizar relatórios internacionais sobre questões relacionadas a florestas, com vistas a evitar duplicidades na compilação de dados por diferentes organizações.
3. Os membros fornecerão, no limite de suas capacidades compatível com sua legislação nacional, e dentro do prazo fixado pelo Diretor-Executivo, estatísticas e informações sobre madeiras, seu comércio e as atividades que visem ao alcance do manejo sustentável das florestas produtoras de madeira e quaisquer outras informações relevantes solicitadas pelo Conselho. O Conselho decidirá sobre o tipo de informações que deverão ser fornecidas de acordo com este parágrafo e o formato em que essas informações serão apresentadas.
4. Quando solicitado ou necessário, o Conselho se empenhará para fortalecer a capacidade técnica dos países membros e, em particular, aquela dos países membros em desenvolvimento, para atenderem às solicitações de fornecimento de estatísticas e relatórios nos termos deste Acordo.
5. Caso um membro não tenha fornecido as estatísticas e informações solicitadas em virtude do parágrafo 3º por dois anos consecutivos e não tenha solicitado assistência do Diretor-Executivo, o Diretor-Executivo, em um primeiro momento, solicitará a esse membro que apresente explicação, em prazo determinado. Caso não seja recebida explicação satisfatória, o Conselho adotará medidas consideradas apropriadas.
6. O Conselho adotará medidas necessárias para a realização dos estudos relevantes sobre tendências e problemas, no curto e no longo prazo, relativas aos mercados internacionais de madeiras e aos avanços alcançados em matéria de manejo sustentável das florestas produtoras de madeira.
Artigo 28
Relatório Anual e Revisão Bienal
1. O Conselho publicará relatório anual sobre suas atividades e qualquer outra informação adicional considerada adequada.
2. O Conselho examinará e revisará, a cada dois anos:
a) a situação internacional das madeiras;
b) outros fatores, questões e desenvolvimentos considerados relevantes para alcançar os objetivos do presente Acordo.
3. A revisão será realizada tendo em conta:
a) informações fornecidas pelos membros sobre produção nacional, comércio, oferta, estoques, consumo e preços das madeiras;
b) outros dados estatísticos e indicadores específicos fornecidos pelos membros por solicitação do Conselho;
c) informações fornecidas pelos membros sobre seu progresso no manejo sustentável de suas florestas produtoras de madeira;
d) qualquer outra informação relevante que possa ser disponibilizada ao Conselho, diretamente ou por meio das organizações do Sistema das Nações Unidas e das organizações intergovernamentais, governamentais ou não governamentais; e
e) informações fornecidas pelos membros sobre seu progresso no estabelecimento de mecanismos de controle e informações sobre extração e comércio ilegais de madeiras e de produtos florestais tropicais não madeireiros.
4. O Conselho promoverá o intercâmbio de pontos de vista entre os países membros sobre:
a) a situação do manejo sustentável de florestas produtoras de madeira e questões correlatas nos países membros; e
b) fluxos e necessidades de recursos em relação a objetivos, critérios e diretrizes estabelecidos pela Organização.
5. Mediante solicitação, o Conselho se empenhará na ampliação da capacidade técnica dos países membros, em particular dos países membros em desenvolvimento, para obter os dados necessários para um intercâmbio adequado de informações, incluindo a provisão para os membros de recursos para treinamento e instalações.
6. Os resultados da revisão serão incluídos nos relatórios das correspondentes reuniões do Conselho.
Capítulo IX
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 29
Obrigações Gerais dos Membros
1. Durante a vigência do presente Acordo, os membros envidarão seus melhores esforços e cooperarão para lograr os objetivos deste Acordo e para evitar qualquer ação que lhe seja contrária.
2. Os membros se comprometem a aceitar e a aplicar as decisões do Conselho, de acordo com as disposições do presente Acordo, e abster-se-ão de implementar medidas que tenham efeito de limitá-las ou contrariá-las.
Artigo 30
Isenção de Obrigações
1. Quando necessário, devido a circunstâncias excepcionais, situações de emergência ou casos de força maior não previstos expressamente no presente Acordo, o Conselho poderá, por votação especial, de acordo com o Artigo 12, dispensar um membro de qualquer obrigação imposta pelo presente Acordo, caso considere satisfatórias as explicações dadas por esse membro sobre as razões pelas quais não pode cumprir a obrigação.
2. Ao conceder a um membro uma isenção, de acordo com o parágrafo 1º deste Artigo, o Conselho indicará expressamente em que condições e modalidades e por quanto tempo o membro está dispensado dessa obrigação, assim como as razões pelas quais a isenção foi concedida.
Artigo 31
Reclamações e Controvérsias
Qualquer membro poderá submeter ao Conselho uma reclamação contra um membro por descumprimento das obrigações nos termos do presente Acordo e qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo. As decisões do Conselho a respeito serão tomadas por consenso, sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, e serão definitivas e vinculantes.
Artigo 32
Medidas Diferenciais e Corretivas e Medidas Especiais
1. Membros consumidores que sejam países em desenvolvimento cujos interesses forem adversamente afetados por medidas adotadas nos termos do presente Acordo poderão solicitar ao Conselho a adoção de medidas diferenciais e corretivas apropriadas. O Conselho considerará a adoção de medidas apropriadas, de acordo com o disposto na seção III, parágrafos 3º e 4º, da Resolução 93 (IV) da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento.
2. Os membros da categoria de países de menor desenvolvimento relativo, definida pelas Nações Unidas, poderão solicitar ao Conselho a adoção de medidas especiais, de acordo com o disposto na seção III, parágrafo 4º, da Resolução 93 (IV) e com os parágrafos 56 e 57 da Declaração de Paris, e com o Programa de Ação para os Países de Menor Desenvolvimento Relativo para o Decênio 199
Artigo 33
Revisão
O Conselho poderá avaliar a implementação do presente Acordo, inclusive seus objetivos e mecanismos financeiros, cinco anos após sua entrada em vigor.
Artigo 34
Não Discriminação
Nada no presente Acordo autoriza o uso de medidas para restringir ou proibir o comércio internacional de madeiras e produtos de madeira e, em particular, daquelas que afetem suas importações e sua utilização.
Capítulo X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 35
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas é designado depositário do presente Acordo.
Artigo 36
Assinatura, Ratificação, Aceitação e Aprovação
1. O presente Acordo estará aberto para assinatura, de 3 de abril de 2006 até um mês depois de sua entrada em vigor, na Sede das Nações Unidas, pelos governos convidados para a Conferência das Nações Unidas para a Negociação do Acordo Sucessor do Acordo Internacional de Madeiras Tropicais, 1994.
2. Todo governo mencionado no parágrafo 1º deste Artigo poderá:
a) no momento de assinar o presente Acordo, declarar que sua assinatura expressa seu consentimento em contrair as obrigações do presente Acordo (assinatura definitiva); ou
b) após assinar o presente Acordo, ratificá-lo, aceitá-lo ou aprová-lo mediante depósito de instrumento para esse fim, junto ao depositário.
3. No momento de assinatura e ratificação, ou no de aceitação ou aprovação, ou no de adesão, ou no de aplicação provisória, a Comunidade Européia ou qualquer organização intergovernamental mencionada no parágrafo 1º do Artigo 5º depositará declaração, emitida pela autoridade competente dessa organização, que especifique a natureza e o alcance de sua competência nas questões regidas pelo presente Acordo, e informará ao depositário de qualquer mudança substantiva nessa competência. Caso essa organização declare ter competência exclusiva sobre todas as questões regidas pelo presente Acordo, os Estados membros dessa organização se absterão de adotar as medidas previstas no parágrafo 2º do Artigo 36 e nos Artigos 37 e 38, nem adotarão as medidas previstas no Artigo 41 ou retirarão a notificação da aplicação provisória a que se refere o Artigo 38.
Artigo 37
Adesão
1. O presente Acordo estará aberto à adesão de qualquer governo, nas condições determinadas pelo Conselho, as quais incluirão prazo para depósito dos instrumentos de adesão. Essas condições serão transmitidas pelo Conselho ao depositário. Não obstante, o Conselho poderá conceder prorrogações aos governos que não possam aderir no prazo fixado nas condições de adesão.
2. A adesão efetivar-se-á mediante o depósito do instrumento de adesão, junto ao depositário.
Artigo 38
Notificação de Aplicação Provisória
Os governos signatários que tenham intenção de ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo, ou os governos para os quais o Conselho tenha estabelecido condições de adesão, mas que ainda não tenham podido depositar seu instrumento, poderão, em qualquer momento, notificar ao depositário que irão aplicar o presente Acordo provisoriamente, de acordo com suas leis e regulamentos, quando este Acordo entrar em vigor de acordo com o disposto no Artigo 39 ou, caso já esteja em vigor, em data especificada.
Artigo 39
Entrada em Vigor
1. O presente Acordo entrará definitivamente em vigor em 1º de fevereiro de 2008, ou em data posterior, se 12 governos dos membros produtores, que representem pelo menos 60% do total dos votos indicado no anexo A, e 10 governos dos membros consumidores indicados no anexo B, que representem pelo menos 60% do volume total das importações de madeiras tropicais no ano de referência de 2005, tenham assinado o presente Acordo definitivamente ou o tenham ratificado, aceitado ou aprovado, de acordo com o estabelecido no parágrafo 2º do Artigo 36 ou no Artigo 37.
2. Caso o presente Acordo não tenha entrado definitivamente em vigor até 1º de fevereiro de 2008, ele entrará em vigor provisoriamente nessa data ou em qualquer outra data dentro dos seis meses seguintes, se 10 governos de membros produtores, que reúnam pelo menos 50% do total dos votos indicados no anexo A do presente Acordo, e 7 governos dos membros consumidores incluídos na lista do anexo B, que representem 50% do volume total das importações de madeiras tropicais no ano de referência de 2005, tenham assinado o presente Acordo definitivamente ou o tenham ratificado, aceitado ou aprovado, de acordo com o estabelecido no parágrafo 2º do Artigo 36 ou tenham notificado o depositário, de acordo com o Artigo 38, que aplicará provisoriamente o presente Acordo.
3. Se os requisitos para a entrada em vigor estabelecidos no parágrafo 1º ou no parágrafo 2º deste Artigo não tiverem sido satisfeitos até 1º de setembro de 2008, o Secretário-Geral das Nações Unidas convidará os governos que tenham assinado o presente Acordo definitivamente ou o tenham ratificado, aceitado ou aprovado, de acordo com o parágrafo 2º do Artigo 36, ou tenham notificado o depositário que aplicarão provisoriamente o presente Acordo, a se reunirem o mais cedo possível para decidir se o presente Acordo entrará em vigor provisória ou definitivamente entre eles, no todo ou em parte. Os governos que decidirem que o presente Acordo entre provisoriamente em vigor entre eles poderão reunir-se periodicamente para examinar a situação e decidir se o presente Acordo deverá entrar definitivamente em vigor entre eles.
4. Caso um governo não tenha notificado o depositário, de conformidade com o Artigo 38, sua decisão de aplicar provisoriamente o presente Acordo e deposite seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depois da entrada em vigor do presente Acordo, o mesmo entrará em vigor para tal governo na data desse depósito.
5. O Diretor-Executivo da Organização convocará reunião do Conselho o mais cedo possível depois da entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 40
Emendas
1. O Conselho poderá, por votação especial, de conformidade com o Artigo 12, recomendar aos membros emendas ao presente Acordo.
2. O Conselho fixará o prazo dentro do qual os membros deverão notificar ao depositário sua aceitação das emendas.
3. Toda emendaentrará em vigor90 diasapós o depositário terrecebido número de notificações de aceitação que representem pelo menos dois terços do número de membros produtores e 75% de seus votos, bem como número de notificações de membros consumidores que representem pelo menos dois terços do número de membros consumidores e 75% de seus votos.
4. Depois que o depositário informar ao Conselho que os requisitos para a entrada em vigor da emenda foram cumpridos, e sem prejuízo do disposto no parágrafo 2 deste Artigo, relativo ao prazo de aceitação estabelecido pelo Conselho, um membro poderá notificar ao depositário sua aceitação da emenda, desde que antes da entrada em vigor da emenda.
5. O membro que não tiver notificado sua aceitação da emenda na data em que essa entre em vigor deixará de ser Parte do presente Acordo a partir dessa data, a menos que demonstre perante o Conselho que não pode obter sua aceitação a tempo, por dificuldades relacionadas com a conclusão de seus procedimentos constitucionais ou institucionais, e que o Conselho decida prorrogar para esse membro o prazo fixado para a aceitação da emenda. Tal membro não estará obrigado pela emenda até que tenha notificado sua aceitação.
6. Se não forem preenchidos os requisitos requeridos para a entrada em vigor de uma emenda até o prazo estabelecido pelo Conselho, de acordo com o parágrafo 2 deste Artigo, essa emenda será considerada retirada.
Artigo 41
Retirada
1. Um membro poderá retirar-se do presente Acordo a qualquer momento depois de sua entrada em vigor, mediante notificação por escrito ao depositário sobre sua retirada. Esse membro deverá informar simultaneamente ao Conselho sobre sua decisão.
2. A retirada se tornará efetiva 90 dias depois do recebimento da notificação pelo depositário.
3. As obrigações financeiras com a Organização, contraídas por um membro nos termos deste Acordo, não se extinguem com sua retirada.
Artigo 42
Exclusão
Se o Conselho decidir que um membro está em falta com suas obrigações, segundo o presente Acordo, e decidir que esta falta prejudique seriamente a operacionalização do Acordo, ele poderá, por votação especial, de acordo com o Artigo 12, excluir esse membro do Acordo. O Conselho notificará, então, imediatamente o depositário. Seis meses depois da data da decisão do Conselho, esse membro deixará de ser Parte no presente Acordo.
Artigo 43
Acerto de Contas em Caso de Retirada ou Exclusão de um Membro ou de Incapacidade de um Membro de Aceitar uma Emenda
1. O Conselho procederá ao acerto de contas com o membro que deixe de ser parte no presente Acordo devido a:
a) não aceitação de uma emenda introduzida no presente Acordo, conforme o Artigo 40;
b) retirada do presente Acordo, conforme o Artigo 41; ou
c) exclusão do presente Acordo, conforme o Artigo 42.
2. O Conselho reterá as cotas ou contribuições pagas às contas financeiras, estabelecidas em virtude de Artigo 18, pelo membro que deixe de ser parte no presente Acordo.
3. Todo membro que tenha deixado de ser parte no presente Acordo não terá direito a compartilhar qualquer receita proveniente da liquidação ou de outros ativos da Organização. Tampouco terá a obrigação de pagar parcela de eventual déficit da Organização, quando da denúncia do presente Acordo.
Artigo 44
Duração, Prorrogação e Denúncia
1. O presente Acordo permanecerá em vigor durante um período de dez anos a partir de sua entrada em vigor, a menos que o Conselho decida, por votação especial de acordo com o Artigo 12, prorrogá-lo, renegociá-lo ou declará-lo denunciado de acordo com o disposto neste Artigo.
2. O Conselho poderá, por votação especial de conformidade com o Artigo 12, prorrogar o presente Acordo por dois períodos: um período inicial de cinco anos e outro adicional de três anos.
3. Se, antes de expirar o período de dez anos, mencionado no parágrafo 1º deste Artigo, ou antes de expirar um dos períodos de prorrogação mencionados no parágrafo 2º de este Artigo, conforme o caso, seja negociado um novo Acordo que substitua o atual, mas, caso esse novo Acordo ainda não tenha entrado em vigor provisória ou definitivamente, o Conselho poderá, por votação especial, de acordo com o Artigo 12, prorrogar o presente Acordo até que o novo Acordo entre em vigor, provisória ou definitivamente.
4. Caso se negocie e entre em vigor um novo Acordo durante a prorrogação do presente Acordo, de conformidade com o parágrafo 2º ou o parágrafo 3º deste Artigo, o presente Acordo, conforme prorrogado, expirará quando entre em vigor o novo Acordo.
5. O Conselho poderá, a qualquer momento, por votação especial, de acordo com o Artigo 12, denunciar o presente Acordo, com efeito a partir da data estabelecida pelo próprio Conselho.
6. Apesar da denúncia do presente Acordo, o Conselho continuará encarregado de realizar a liquidação da Organização, durante um período não superior a 18 meses, incluindo o acerto de contas e, dependendo das decisões pertinentes adotadas por votação especial, de acordo com o Artigo 12, conservará durante esse período todos os poderes e todas as funções necessários para tal fim.
7. O Conselho notificará o depositário sobre qualquer decisão tomada de acordo com este Artigo.
Artigo 45
Reservas
Não poderão ser feitas reservas a qualquer disposição do presente Acordo.
Artigo 46
Disposições Adicionais e Transitórias
1. O presente Acordo será o sucessor do Acordo Internacional de Madeiras Tropicais, 1994.
2. Todas as medidas adotadas pela Organização, ou em seu nome, ou por qualquer de seus órgãos, em virtude do Acordo Internacional de Madeiras Tropicais de 1983 e/ou do Acordo Internacional de Madeiras Tropicais de 1994, que estejam em vigor na data de entrada em vigor do presente Acordo e em cujos termos não se tenha estipulado sua expiração nessa data, permanecerão em vigor, a menos que tenham sido alteradas em virtude das disposições do presente Acordo.
Feito em Genebra, em 27 de janeiro de 2006, sendo os textos do presente Acordo em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo igualmente autênticos.
ANEXO A
RELAÇÃO DOS GOVERNOS PARTICIPANTES DA CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A NEGOCIAÇÃO DE UM ACORDO SUCESSOR
AO ACORDO INTERNACIONAL DAS MADEIRAS TROPICAIS, 1994, POSSÍVEIS MEMBROS PRODUTORES, TAL COMO DEFINIDO NO
ARTIGO 2º (DEFINIÇÕES), E ALOCAÇÃO INDICATIVA DE VOTOS DE ACORDO COM O ARTIGO 10 (DISTRIBUÇÃO DE VOTOS)
* Membros do Acordo Internacional de Madeiras Tropicais, 1994.
ANEXO B
RELAÇÃO DOS GOVERNOS PARTICIPANTES DA CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A NEGOCIAÇÃO DE UM ACORDO
SUCESSOR AO ACORDO INTERNACIONAL DAS MADEIRAS TROPICAIS, 1994, POSSÍVEIS MEMBROS CONSUMIDORES,
TAL COMO DEFINIDO NO ARTIGO 2º (DEFINIÇÕES)
Albânia
Argélia
Austrália*
Canadá*
China*
Comunidade Européia*
Alemanha*
Áustria*
Bélgica*
Eslováquia
Espanha*
Estônia
Finlândia*
França*
Grécia*
Irlanda*
Itália*
Lituânia
Luxemburgo*
Países Baixos*
Polônia
Portugal*
Reino Unido de Grã Bretanha e Irlanda do Norte*
República Tcheca
Suécia*
Egito*
Estados Unidos de América*
Irã (República Islâmica do)
Iraque
Lesoto
Líbia
Japão*
Marrocos
Nepal*
Noruega*
Nova Zelândia*
República da Coréia*
Suíça*
* Membros do Acordo Internacional de Madeiras Tropicais, 1994.
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