DECRETO Nº 8.358, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014.
Data de postagem: Nov 17, 2014 2:18:38 PM
Promulga o texto da Convenção Multilateral Ibero-Americana de Seguridade Social, firmada pela República Federativa do Brasil, em Santiago, em 10 de novembro de 2007.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil firmou a Convenção Multilateral Ibero-Americana de Seguridade Social, em Santiago, em 10 de novembro de 2007, por ocasião da XVII Cúpula Ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção Multilateral Ibero-americana de Seguridade Social, por meio do Decreto Legislativo nº 769, de 30 de outubro de 2009;
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Secretário-Geral da Organização Ibero-americana de Seguridade Social, em 11 de dezembro de 2009, o instrumento de ratificação ao texto da Convenção Multilateral Ibero-americana de Seguridade Social; e
Considerando que a Convenção entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de maio de 2011 e começou a produzir efeito em 19 de maio de 2011, data da assinatura do Acordo de Aplicação da Convenção Multilateral Ibero-americana de Seguridade Social, conforme previsto no Artigo 31 da Convenção e no Artigo 33 do Acordo de Aplicação;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o texto da Convenção Multilateral Ibero-americana de Seguridade Social, firmada em Santiago, em 10 de novembro de 2007, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo dos Santos
Garibaldi Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2014
Os Estados Partes no presente Convénio:
CONSIDERANDO que o trabalho é um dos fatores essenciais no fortalecimento da coesão social das nações e que as condições de segurança social têm uma dimensão muito importante no desenvolvimento do trabalho decente.
CONSTATANDO que o processo actual de globalização conduz a novas e complexas relações entre os diferentes Estados, o que implica, entre outros aspectos, uma crescente interdependência entre países e regiões em consequência de um movimento acrescido de bens, serviços, capitais, comunicações, tecnologias e pessoas.
RECONHECENDO que este processo, tanto à escala global como a nível regional, produz, no âmbito sócio-laboral, uma maior mobilidade de pessoas entre os diferentes Estados.
TENDO em conta que a realidade actual aconselha promover formas de cooperação no espaço internacional que abranjam diferentes actividades e, em especial, a protecção social na Comunidade Ibero-americana, onde já existe um profundo acervo comum a nível cultural, económico e social.
CONVENCIDOS de que esta realidade exige igualmente políticas sociais e económicas adequadas que se manifestam, entre outros aspectos, na necessidade de que o processo de globalização seja acompanhado por medidas vocacionadas para promover a coordenação normativa em matéria de protecção social que, sem alterar os respectivos sistemas nacionais, permitam garantir a igualdade de tratamento e os direitos adquiridos ou em vias de aquisição dos trabalhadores migrantes e das pessoas que deles dependem.
AFIRMANDO a urgência de contar com um instrumento de coordenação das legislações nacionais em matéria de pensões que garanta os direitos dos trabalhadores migrantes e suas famílias, abrangidos pelos regimes de Segurança Social dos diferentes Estados Ibero-americanos, com o objetivo de que possam gozar dos benefícios gerados com o seu trabalho nos países receptores.
Acordam:
TÍTULO I
REGRAS GERAIS E DETERMINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CAPÍTULO 1
Disposições gerais
Artigo 1.º Definições
1. Para efeitos da aplicação da presente Convenção, os termos e expressões constantes do presente artigo têm o seguinte significado:
a) "Actividade por conta de outrem ou dependente”, qualquer actividade ou situação equiparada que seja considerada como tal pela legislação de segurança social do Estado Parte onde se exerça essa actividade ou se verifique a situação equiparada;
b) "Actividade por conta própria ou independente”, qualquer actividade ou situação equiparada que seja considerada como tal pela legislação de segurança social do Estado Parte onde se exerça essa actividade ou se verifique a situação equiparada;
c) “Autoridade Competente”, em relação a cada Estado Parte, a autoridade que, para esse efeito, seja designada pelos Estados Parte correspondentes e que como tal seja mencionada no Acordo de Aplicação;
d) "Comité Técnico-Administrativo”, o órgão mencionado no Título IV;
e) “Familiar beneficiário ou titular do direito”, a pessoa definida ou reconhecida como tal pela legislação em virtude da qual as prestações são concedidas;
f) “Funcionário”, a pessoa definida ou considerada como tal pelo Estado do qual dependa a administração ou o organismo que a empregue;
g) “Instituição Competente”, o organismo ou a instituição responsável pela aplicação das legislações mencionadas no artigo 3.º. Uma relação será incluída no Acordo de Aplicação;
h) “Legislação”, as leis, os regulamentos e outras disposições de segurança social vigentes no território de cada um dos Estados Partes;
i) “Nacional”, a pessoa definida como tal pela legislação aplicável em cada Estado Parte;
j) “Organismo de Ligação”, o organismo de coordenação e informação entre as instituições competentes dos Estados Parte que intervenha na aplicação da Convenção e na informação aos interessados sobre direitos e obrigações derivados da mesma. Uma relação será incluída no Acordo de Aplicação;
k) “Pensão”, a prestação pecuniária de longa duração prevista na legislação mencionada no artigo 3.º da presente Convenção;
l) "Períodos de seguro, de contribuição, ou de emprego”, quaisquer períodos definidos como tal pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos ou se considera como cumpridos, assim como todos os períodos equiparados, sempre que sejam reconhecidos como equivalentes aos períodos de seguro pela referida legislação;
m) “Prestações pecuniárias”, quaisquer prestações pecuniárias, pensões, rendas, subsídios ou indemnizações, previstos nas legislações mencionadas no artigo 3.º da presente Convenção, incluindo qualquer complemento, suplemento ou revalorização;
n) "Residência", o lugar onde a pessoa habitualmente reside.
2. Os restantes termos ou expressões usados na presente Convenção têm o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicável.
Artigo 2.º Campo de aplicação pessoal
A presente Convenção aplica-se às pessoas que estejam ou tenham estado sujeitas à legislação de um ou de vários Estados Parte, assim como aos seus familiares beneficiários e titulares do direito.
Artigo 3.º Campo de aplicação material
1. A presente Convenção aplica-se à legislação referente aos ramos de segurança social relativos:
a) às prestações pecuniárias por invalidez;
b) às prestações pecuniárias por velhice;
c) às prestações pecuniárias por sobrevivência; e,
d) às prestações pecuniárias por acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, os cuidados de saúde previstos nas legislações dos Estados Parte não são abrangidos pela presente Convenção.
2. A presente Convenção aplica-se aos regimes contributivos de segurança social, gerais e especiais. Não obstante, estes últimos podem ser excluídos sempre que estejam incluídos no Anexo I.
3. A presente Convenção não se aplica às prestações pecuniárias inscritas no Anexo II, não podendo em circunstância alguma ser inscrita qualquer dos ramos de segurança social mencionadas no n.º 1 do presente artigo.
4. A presente Convenção não se aplica aos regimes não contributivos, nem à assistência social, nem aos regimes de prestações a favor das vítimas de guerra ou das suas consequências.
5. Dois ou mais Estados Parte da presente Convenção podem alargar o âmbito material da mesma, estendendo-o a prestações ou regimes em princípio excluídos. Os acordos bilaterais ou multilaterais através dos quais se proceda a essa extensão e os efeitos da mesma são inscritos no Anexo III.
As disposições correspondentes aos regimes e/ou prestações que tenham sido objecto de extensão, conforme o previsto no parágrafo anterior, afectam unicamente os Estados que as tenham aceitado, não produzindo efeitos nos restantes Estados Parte.
Artigo 4.º Igualdade de tratamento
As pessoas às quais, em conformidade com o disposto no artigo 2.º, se aplique a presente Convenção, estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação do Estado Parte em que exerçam a sua actividade, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado, salvo disposição em contrário na presente Convenção.
Artigo 5.º Totalização dos períodos
Salvo disposição em contrário na presente Convenção, a instituição competente de um Estado Parte cuja legislação faça depender a sujeição a uma legislação, a aquisição, a conservação, a duração ou a recuperação do direito às prestações, o acesso ou a isenção do seguro obrigatório ou voluntário do cumprimento de determinados períodos de seguro, de contribuição ou de emprego, tem em conta, na medida do necessário, os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado Parte como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação que a referida instituição aplica, desde que não se sobreponham.
Artigo 6.º Conservação dos direitos adquiridos e pagamento de prestações no estrangeiro
1. Salvo disposição em contrário na presente Convenção, as prestações pecuniárias mencionadas no artigo 3.º reconhecidas pela instituição competente de um Estado Parte, não estão sujeitas a redução, modificação, suspensão ou supressão, excepto as que, eventualmente, derivem das despesas de transferência pelo facto de o beneficiário se encontrar ou residir no território de outro Estado Parte e as receba neste último.
2. As prestações atribuídas por aplicação da presente Convenção a beneficiários que residam num país terceiro são pagas nas mesmas condições e em igual montante que as dos próprios nacionais que residam nesse país terceiro.
Artigo 7.º Revalorização das pensões
Se, em consequência do aumento do custo de vida, da variação do nível de receitas ou de outros ajustamentos, a legislação de um Estado Parte revalorizar ou actualizar as prestações, aplicando uma nova quantia ou uma determinada percentagem, essa revalorização ou actualização deve aplicar-se directamente às prestações devidas ao abrigo da presente Convenção, tendo em conta, se for o caso, a regra de proporcionalidade estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º.
Artigo 8.º Relações entre a presente Convenção e outros instrumentos de coordenação de segurança social
A presente Convenção tem plena aplicação em todos os casos em que não existam convenções bilaterais ou multilaterais sobre segurança social vigentes entre os Estados Parte.
Nos casos em que existam convenções bilaterais ou multilaterais, aplicam-se as disposições que resultem mais favoráveis para o beneficiário.
Cada Estado Parte informa a Secretaria-Geral Ibero-Americana, através do Secretário-Geral da Organização Ibero-Americana de Segurança Social (OISS), sobre as convenções bilaterais e multilaterais em vigor, a qual procede ao respectivo registo no Anexo IV da presente Convenção.
Logo que a presente Convenção esteja em vigor, os Estados Parte das convenções bilaterais ou multilaterais inscritas no Anexo IV determinam as disposições mais favoráveis das mesmas e comunicam-nas ao Secretário-Geral da OISS.
CAPÍTULO 2
Determinação da legislação aplicável
Artigo 9.º Regra geral
Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, as pessoas às quais se aplica a presente Convenção estão sujeitas exclusivamente à legislação de segurança social do Estado Parte em cujo território exerçam uma actividade, dependente ou independente, que permita à sua inclusão no âmbito de aplicação da referida legislação.
Artigo 10.º Regras especiais
Para efeito da determinação da legislação aplicável, são estabelecidas as regras especiais seguintes:
a) A pessoa que exerça uma actividade dependente ao serviço de uma empresa com sede no território de um dos Estados Parte, que desempenhe funções profissionais, de investigação, científicas, técnicas, de direcção ou actividades similares e que seja destacada para prestar serviços de carácter temporário no território de outro Estado Parte, continua sujeita à legislação do Estado Parte de origem por um período que não exceda doze meses, susceptível de ser prorrogado por um período idêntico, com carácter excepcional, desde que a autoridade competente do outro Estado Parte tenha dado previamente o seu consentimento expresso;
b) A pessoa que exerça uma actividade independente, que desempenhe qualquer das actividades referidas na alínea a) no território de um Estado Parte no qual esteja segurada e que se transfira para exercer essa actividade no território de outro Estado Parte, continua sujeita à legislação do primeiro Estado, na condição de a duração previsível do trabalho não exceder doze meses, desde que a autoridade competente do Estado de origem tenha dado previamente o seu consentimento.
Os Estados Parte podem alargar, de forma bilateral, a lista de actividades sujeitas à presente regra especial, devendo comunicá-lo ao Comité Técnico-Administrativo.
c) O pessoal itinerante ao serviço de empresas de transporte aéreo que exerça a sua actividade no território de dois ou mais Estados Parte está sujeito à legislação do Estado Parte em cujo território esteja situada a sede principal da empresa.
d) Uma actividade dependente ou independente que se desenvolva a bordo de um navio no mar, que arvore a bandeira de um Estado Parte, é considerada como uma actividade exercida nesse Estado Parte.
No entanto, o trabalhador que exerça uma actividade dependente a bordo de um navio que arvore a bandeira de um Estado Parte e que seja remunerado por essa actividade por uma empresa ou uma pessoa que tenha a sua sede ou domicílio noutro Estado Parte, está sujeito à legislação deste último Estado Parte, desde que aí resida. A empresa ou pessoa que pague a remuneração é considerada como empresário ou empregador para efeitos da aplicação da respectiva legislação.
e) Os trabalhadores que residam num Estado Parte que prestem serviço em empresa pesqueira mista constituída noutro Estado Parte e em navio com bandeira desse Estado Parte consideram-se pertencentes à empresa participante do país em que residem e, portanto, ficam sujeitos à sua legislação de segurança social, devendo a referida empresa assumir as suas obrigações como empregador.
f) Os trabalhadores empregados em trabalhos de carga, descarga, reparação de navios e serviços de vigilância no porto estão sujeitos à legislação do Estado Parte a cujo território pertença o porto.
g) Os membros do pessoal das missões diplomáticas e dos postos consulares regem-se pelo estabelecido na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, e na Convenção sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963.
h) Os funcionários públicos de um Estado Parte, que não sejam os referidos na alínea g) e o pessoal equiparado, que se encontrem destacados no território de outro Estado Parte, ficam sujeitos à legislação do Estado Parte ao qual pertence a administração de que dependem.
i) O pessoal administrativo e técnico e os membros do pessoal ao serviço das missões diplomáticas e postos consulares de cada um dos Estados Parte, que sejam nacionais do Estado Parte acreditante e não sejam funcionários públicos, podem optar entre a aplicação da legislação do Estado acreditante e a do outro Estado Parte.
A opção exerce-se nos três meses seguintes à data de início do trabalho no território do Estado em que exercem a sua actividade.
As pessoas ao serviço privado e exclusivo dos membros das missões diplomáticas ou postos consulares, que sejam nacionais do Estado Parte acreditante, têm o mesmo direito de opção a que se refere o parágrafo anterior.
j) As pessoas enviadas por um Estado Parte em missões de cooperação ao território de outro Estado Parte ficam sujeitas à legislação do Estado que as envia, salvo disposição em contrário em acordos de cooperação.
Artigo 11.º Excepções
Dois ou mais Estados Parte, as autoridades competentes desses Estados ou os organismos designados por essas autoridades podem estabelecer, de comum acordo, excepções aos artigos 9.º e 10.º, em benefício de determinadas pessoas ou categorias de pessoas, sempre que as mesmas sejam inscritas no Anexo V.
Artigo 12.º Seguro voluntário
Em matéria de pensões, o interessado pode beneficiar do seguro voluntário de um Estado Parte, ainda que esteja obrigatoriamente sujeito à legislação de outro Estado Parte, sempre que anteriormente já tenha estado sujeito à legislação do primeiro Estado Parte pelo facto ou em consequência do exercício de uma actividade como trabalhador dependente ou independente e na condição de a referida acumulação ser admitida na legislação do primeiro Estado Parte.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES PARTICULARES PARA AS DIFERENTES CATEGORIAS DE PRESTAÇÕES
CAPÍTULO 1
Prestações por invalidez, velhice e sobrevivência
Artigo 13.º Determinação das prestações
1. Os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos em qualquer dos Estados Parte são considerados para a determinação das prestações por invalidez, velhice e sobrevivência, nas seguintes condições:
a) Sempre que estejam cumpridas as condições exigidas pela legislação de um ou de vários Estados Parte para beneficiar do direito às prestações, sem que seja necessário recorrer à totalização de períodos prevista no artigo 5.º, a instituição ou instituições competentes determinam a prestação em conformidade com a referida legislação, considerando unicamente os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos nesse Estado Parte, sem prejuízo de o interessado poder solicitar a totalização dos períodos cumpridos ao abrigo de outras legislações, caso em que se aplica o n.º 2;
b) Quando, considerando unicamente os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos num Estado Parte, o beneficiário não satisfaça as condições exigidas para beneficiar do direito às prestações, estas são determinadas mediante totalização dos períodos de seguro, contribuição ou de emprego cumpridos noutros Estados Parte.
Para o efeito, a instituição competente determina, em primeiro lugar, o montante da prestação à qual o beneficiário teria direito como se todos os períodos totalizados se tivessem cumprido integralmente ao abrigo da sua própria legislação (prestação teórica) e estabelece de seguida o montante efectivo da prestação, aplicando ao referido montante teórico a proporção entre a duração dos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos, antes de se verificar a eventualidade, ao abrigo da legislação do Estado Parte e os períodos totalizados (prestação efectiva).
2. Se a legislação de um Estado Parte fizer depender a aquisição, a conservação ou a recuperação do direito a prestações da condição de o interessado ter estado segurado no momento da ocorrência do risco, essa condição é considerada preenchida quando o interessado tenha estado segurado ao abrigo da legislação ou tenha recebido uma pensão calculada com base nos períodos de seguro cumpridos noutro Estado Parte. Para efeitos de determinação de pensões de sobrevivência, tem-se em conta, se necessário, o facto de o segurado em causa ter estado segurado ou ter recebido pensão de outro Estado Parte.
Se a legislação de um Estado Parte fizer depender a determinação do direito a uma prestação da condição de terem sido cumpridos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego num período determinado imediatamente anterior ao momento de se apurar a prestação, essa condição considera-se cumprida se o interessado provar a existência de períodos imediatamente anteriores ao da determinação da prestação noutro Estado Parte.
Se a legislação de um Estado Parte fizer depender o direito à concessão de determinados benefícios do cumprimento de períodos de seguro, de contribuição ou de emprego numa profissão ou actividade determinadas, tem-se em conta, para a determinação de tais prestações ou benefícios, os períodos cumpridos noutro Estado Parte numa profissão ou actividade correspondentes.
3. Se a duração total dos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego, uma vez totalizados, for superior ao período máximo requerido pela legislação de algum dos Estados Parte para a obtenção de uma prestação completa, a instituição competente desse Estado Parte considera, para efeitos do cálculo previsto no n.º 1, alínea b) do presente artigo, o citado período máximo em vez da duração total dos períodos totalizados. O disposto anteriormente não se aplica no caso de prestações cujo montante não esteja dependente de períodos de seguro, de cotização ou de emprego.
4. Se a legislação de um Estado Parte estabelecer que, para efeitos da determinação do montante da prestação, sejam tomados em conta rendimentos, contribuições, bases de contribuição, remunerações ou uma combinação destes parâmetros, a base de cálculo da prestação determina-se tendo em conta, unicamente, os rendimentos, contribuições, bases de contribuição ou remunerações correspondentes aos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos no Estado Parte em causa.
5. As cláusulas de redução, suspensão ou supressão previstas na legislação de um Estado Parte no caso de titulares de pensão que exerçam uma actividade profissional, são aplicáveis mesmo que a referida actividade seja exercida no território de outro Estado Parte.
Artigo 14.º Períodos inferiores a um ano
1. Não obstante o disposto nos artigos anteriores, quando a duração total dos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Parte não atinja um ano e, nos termos da legislação desse Estado Parte, não seja adquirido direito a prestações pecuniárias, a instituição competente do referido Estado Parte não concede qualquer prestação pecuniária relativa ao referido período.
2. Os períodos referidos são tidos em conta, se necessário, pelas instituições competentes dos outros Estados Parte para a aquisição do direito e a determinação do montante da pensão nos termos da sua legislação.
3. Não obstante o disposto nos números anteriores, quando os períodos cumpridos em cada um dos Estados Parte forem inferiores a um ano, mas, totalizando os mesmos, seja possível adquirir o direito a prestações ao abrigo da legislação de um ou de vários Estados Parte, deve proceder-se à sua totalização, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º.
Artigo 15.º Montantes devidos em virtude de períodos de seguro voluntário
1. Os períodos de seguro voluntário cumpridos pelo trabalhador ao abrigo da legislação de um Estado Parte totalizam-se, se necessário, com os períodos de seguro obrigatório ou voluntário, cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado Parte, desde que não se sobreponham.
2. Quando coincidam no tempo períodos de seguro obrigatório com períodos de seguro voluntário, tem-se em conta os períodos de seguro obrigatório. Quando coincidam no tempo dois ou mais períodos de seguro voluntário, cumpridos em dois ou mais Estados Parte, cada Estado tem em conta os períodos cumpridos no seu território.
3. Não obstante, uma vez calculado o montante teórico, assim como o montante efectivo, da prestação pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 13.º, o montante efectivamente devido é aumentado pela instituição competente em que tenham sido cumprido os períodos de seguro voluntário no montante que corresponda aos referidos períodos de seguro voluntário que não tenham sido tidos em conta de acordo com a sua legislação interna.
4. Quando num Estado Parte não for possível precisar a época em que determinados períodos de seguro tenham sido cumpridos, presume-se que os referidos períodos não se sobrepõem com os períodos de seguro cumpridos noutros Estados Parte.
CAPÍTULO 2
Coordenação de regimes e legislações baseados na poupança e na capitalização
Artigo 16.º Regimes de prestações
1. Quando se trate de regimes de capitalização individual, os inscritos na Entidade Administradora de Fundos de Pensões ou instituição da mesma natureza, financiam as suas pensões com o saldo acumulado na sua conta de capitalização individual, nos termos estabelecidos na legislação do Estado Parte em causa.
Se, de acordo com a legislação de um Estado Parte no qual é paga a pensão, for garantida uma pensão mínima, quando a pensão resultante do saldo acumulado na conta de capitalização individual for insuficiente para financiar pensões de um montante pelo menos igual ao da referida pensão mínima, a instituição competente do Estado Parte onde se paga a pensão procede à totalização dos períodos cumpridos noutros Estados Parte, de acordo com o artigo 5.º, para aceder ao benefício de pensão mínima de velhice ou invalidez, na proporção correspondente, calculada em conformidade com o disposto no artigo 13.º. Igual direito têm os beneficiários de pensão de sobrevivência.
2. Os trabalhadores que se encontrem inscritos num sistema de pensões de capitalização individual de um Estado Parte podem contribuir voluntariamente para o referido sistema de contribuições, desde que a legislação nacional desse Estado o permita e durante o tempo em que residam noutro Estado Parte, sem prejuízo do cumprimento da obrigação de efectuar contribuições nos termos da legislação deste último Estado.
Artigo 17.ºTransferência de fundos
Os Estados Parte nos quais vigorem regimes de capitalização individual podem estabelecer mecanismos de transferência de fundos para efeitos de concessão de prestações por invalidez, velhice ou morte.
CAPÍTULO 3
Prestações por acidentes de trabalho e doença profissional
Artigo 18.º Determinação do direito a prestações
O direito às prestações por acidente de trabalho ou doença profissional é determinado de acordo com a legislação do Estado Parte à qual o trabalhador se encontra sujeito na data em que ocorre o acidente ou se verifica a doença.
TÍTULO III
MECANISMOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 19.º Peritagens médicas
1. A pedido da instituição competente, os exames médicos previstos pela legislação de um Estado Parte para efeitos de aquisição ou manutenção das correspondentes prestações de segurança social podem ser efectuados em qualquer outro Estado Parte pela instituição do lugar de residência do requerente ou do beneficiário das prestações, tendo esta instituição direito ao reembolso, por parte da instituição competente, das despesas resultantes da realização dos referidos exames.
2. Os referidos exames médicos são financiados, nos termos estabelecidos no Acordo de Aplicação, pela instituição competente do Estado Parte que solicitou os exames e/ou, se assim o determinar a legislação interna, pelo requerente ou beneficiário, podendo a instituição competente do Estado Parte que solicitou a avaliação médica deduzir o montante que o requerente ou beneficiário deva assumir das prestações pecuniárias devidas ou, eventualmente, do saldo da conta de capitalização individual.
3. Para efeitos de facilitar a avaliação a que se refere o n.º 2, a instituição competente do Estado Parte em cujo território a pessoa reside, deve, a pedido da instituição competente do outro Estado Parte, remeter a esta última, sem encargos, qualquer relatório ou antecedente médico pertinente que tenha em seu poder, em conformidade com o disposto no artigo 20.º. Essa informação deve ser utilizada exclusivamente para efeitos da aplicação da presente Convenção.
Artigo 20.º Troca de informações.
1. As autoridades competentes dos Estados Parte comunicam entre si as informações relativas:
a) Às medidas adoptadas para efeitos de aplicação da presente Convenção; e
b) Às alterações das respectivas legislações susceptíveis de afectar a aplicação da presente Convenção.
2. Para efeitos de aplicação da presente Convenção, as autoridades e as instituições competentes dos Estados Parte prestam entre si os seus bons ofícios e actuam como se se tratasse da aplicação das suas próprias legislações. O auxílio administrativo prestado pelas referidas autoridades e instituições é, em regra, gratuito.
3. As instituições competentes, de acordo com o princípio da boa administração, respondem a todos os pedidos num prazo razoável e, para tal efeito, comunicam às pessoas interessadas qualquer informação necessária para fazerem valer os direitos decorrentes da presente Convenção.
4. De igual forma, as pessoas interessadas ficam obrigadas a informar com brevidade as instituições do Estado Parte competente e do Estado Parte de residência sobre qualquer alteração na sua situação pessoal ou familiar que afecte o direito às prestações previstas na presente Convenção.
Artigo 21.º Requerimentos e documentos
1. Os documentos pedidos para efeitos de aplicação da presente Convenção não necessitam de tradução oficial, visto ou legalização por parte das autoridades diplomáticas, consulares e de registo público, desde que sejam enviados através de uma autoridade ou instituição competente ou organismo de ligação.
2. A correspondência entre as autoridades competentes, organismos de ligação e instituições competentes dos Estados Parte é redigida em língua portuguesa ou espanhola.
3. Os requerimentos e documentos apresentados perante as autoridades ou instituições competentes de qualquer Estado Parte onde o interessado tenha cumprido períodos de seguro, de contribuição ou de emprego, ou tenha a sua residência, são admissíveis como se tivessem sido apresentados perante as autoridades ou instituições competentes correspondentes do outro Estado Parte, sempre que o interessado o solicite expressamente ou se da documentação apresentada se deduzir a existência de períodos de seguro, de contribuição ou de emprego neste último Estado Parte.
Artigo 22.º Isenções
As isenções ou reduções de taxas, selos, emolumentos notariais ou de registo estabelecidos na legislação de um Estado Parte para a emissão dos documentos exigidos por essa mesma legislação são extensivas à emissão dos documentos análogos exigidos pela legislação de qualquer outro Estado Parte para efeitos de aplicação da presente Convenção.
TÍTULO IV
COMITÊ TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Artigo 23.º Composição e funcionamento do Comitê Técnico-Administrativo
1. O Comitê Técnico-Administrativo, composto por um representante do Governo de cada um dos Estados Parte, assistido, se for caso disso, por conselheiros técnicos.
2. Os estatutos do Comitê Técnico-Administrativo são estabelecidos, de comum acordo, pelos seus membros. As decisões sobre as questões de interpretação são adoptadas em conformidade com o que se estabeleça no Acordo de Aplicação da presente Convenção.
Artigo 24.º Atribuições do Comitê Técnico-Administrativo
Cabe ao Comitê Técnico-Administrativo:
a) Possibilitar a aplicação uniforme da presente Convenção, em particular fomentando a troca de experiências e das melhores práticas administrativas;
b) Resolver as questões administrativas ou de interpretação decorrentes da presente Convenção ou do respectivo Acordo de Aplicação;
c) Promover e desenvolver a colaboração entre os Estados Parte e as suas instituições em matéria de segurança social, em particular no sentido de facilitar a realização de acções que visem a cooperação transfronteiriça no âmbito da coordenação dos sistemas de segurança social;
d) Fomentar o uso das novas tecnologias, em particular mediante a modernização dos procedimentos necessários para a troca de informação e a adaptação às trocas electrónicas do fluxo de informações entre as instituições competentes;
e) Exercer qualquer outra função no âmbito das suas competências por força da presente Convenção e do Acordo de Aplicação ou de qualquer convenção ou acordo que venha a celebrar-se no quadro dos referidos instrumentos.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 25.º Disposições transitórias
1. A aplicação da presente Convenção confere direito a prestações por eventualidades ocorridas antes da data da sua entrada em vigor. Não obstante, o pagamento dessas prestações tem unicamente os efeitos retroactivos previstos na legislação do Estado Parte que as concede e não se reporta a períodos anteriores à entrada em vigor da Convenção.
As prestações que tenham sido negadas ou concedidas por um ou vários Estados Parte antes da entrada em vigor da presente Convenção podem, a pedido do interessado, ser revistas ao abrigo da mesma. O direito é adquirido a partir da data do pedido, salvo disposição mais favorável do Estado Parte que proceda à revisão. As prestações de montante único liquidadas não são passíveis de revisão.
2. Qualquer período de seguro, de contribuição ou de emprego cumprido ao abrigo da legislação de um Estado Parte antes da data de aplicação da presente Convenção no Estado Parte em causa é tido em conta para a determinação dos direitos decorrentes da presente Convenção.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26.º Acordo de Aplicação
As regras de aplicação da presente Convenção são fixadas no respectivo Acordo de Aplicação.
Artigo 27.º Conferência das Partes
A Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da OISS, convoca uma Conferência das Partes, o mais tardar um ano após a entrada em vigor da presente Convenção, com o objectivo de promover e examinar a sua aplicação e, em termos gerais, de efectuar uma troca de informações e de experiências.
Artigo 28.º Solução de controvérsias
1. Os Estados Parte procurarão resolver qualquer controvérsia relacionada com a interpretação ou aplicação da presente Convenção mediante negociação.
2. Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados Parte acerca da interpretação ou aplicação da presente Convenção que não possa ser resolvida mediante negociação dentro de um prazo de quatro meses deve, a pedido de um desses Estados, ser submetida à arbitragem de uma Comissão composta por um nacional de cada Estado Parte e por uma pessoa nomeada de comum acordo, a qual actua como Presidente da Comissão. Se, decorridos quatro meses após a data do pedido de arbitragem, os Estados Parte não chegarem a acordo sobre o árbitro, qualquer deles pode solicitar à Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da OISS, que o designe.
Uma vez constituída a Comissão de arbitragem, esta emite a sua decisão dentro de um prazo que não exceda quatro meses, prorrogável por um período similar sempre que a Comissão justifique e informe por escrito, antes de decorridos os quatro meses iniciais, as razões pelas quais solicita esta prorrogação.
A decisão da Comissão é definitiva e obrigatória.
Artigo 29.º Assinatura
A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados-Membros da Comunidade Ibero-Americana.
Artigo 30. Ratificação, Aceitação, Aprovação ou Adesão
1. A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são depositados junto da Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da OISS.
2. A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados que façam parte da Comunidade Ibero-Americana. Os instrumentos de adesão são depositados junto da Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da OISS.
Artigo 31.º Entrada em vigor
1. A Convenção entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data em que tenha sido depositado o sétimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Não obstante, a Convenção só produz efeitos entre os referidos Estados quando o Acordo de Aplicação entrar em vigor para esses Estados.
2. Para cada Estado que ratifique ou adira à presente Convenção depois de ter sido depositado o sétimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, esta entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data em que esse Estado tenha depositado o respectivo instrumento. Não obstante, esta só produz efeitos quando o Acordo de Aplicação entrar em vigor para esse Estado. A Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da OISS, comunica o referido acto aos restantes Estados Parte.
Artigo 32.º Emendas
1. A OISS compila as propostas de emenda à Convenção que os Estados Parte para os quais a Convenção esteja em vigor apresentem e, a pedido de três deles, por meio das respectivas autoridades competentes, ou passados três anos, convoca uma Conferência das Partes com vista à sua análise.
2. Qualquer emenda aprovada pela Conferência das Partes está sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados Parte.
3. Qualquer emenda aceite de acordo com os n.ºs 1 e 2 do presente artigo entra em vigor relativamente a um Estado Parte noventa dias após a data em que este deposite na Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da OISS, o instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação dessa alteração.
4. Quando uma emenda entrar em vigor, será vinculativa apenas para os Estados Parte que a tenham aceitado expressamente. Para os restantes Estados Parte vigoram as disposições da presente Convenção, assim como qualquer outra emenda anterior que tenham ratificado, aceitado ou aprovado.
Artigo 33.º Denúncia da Convenção
1. A Convenção pode ser denunciada por qualquer dos Estados Parte, devendo a denúncia ser notificada por escrito à Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da OISS, e produzindo efeitos, relativamente ao referido Estado, após doze meses a partir da data da recepção da notificação.
2. Em caso de denúncia, as disposições da presente Convenção continuam a aplicar-se, no respectivo Estado Parte, aos direitos anteriormente reconhecidos ou solicitados.
3. Os Estados Parte podem estabelecer acordos especiais que garantam os direitos em curso de aquisição derivados dos períodos de seguro ou equivalentes cumpridos antes da data do termo da vigência da Convenção.
Artigo 34.º Línguas
A presente Convenção é adoptada nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Artigo 35.º Depósito
O original da presente Convenção, cujos textos em língua portuguesa e espanhola fazem igualmente fé, fica em poder da Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da OISS.
Feito em Santiago, Chile, aos 10 dias do mês novembro de dois mil sete.
ANEXOS
ANEXO I
Regimes aos quais não se aplica a Convenção Multilateral
(artigo 3.º, n.º 2)
ANEXO II
Prestações às quais não se aplicam as regras da Convenção Multilateral
(artigo 3.º, n.º 3)
ANEXO III
Convenções celebradas entre Estados Parte à Convenção Multilateral através dos quais se estende a aplicação da mesma a regimes e prestações não incluídos no âmbito de aplicação da Convenção Multilateral
(artigo 3.º, n.º 5)
ANEXO IV
Convenções bilaterais ou multilaterais em matéria de segurança social em vigor entre Estados Parte à Convenção Multilateral.
(artigo 8.º)
ANEXO V
Acordos entre Estados Parte, através dos quais se estabelecem excepções à legislação aplicável, em conformidade com o disposto nos artigos 9.º e 10.º da Convenção
(artigo 11.º).
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