LEI Nº 12.874, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013.

Data de postagem: Oct 30, 2013 12:12:7 PM

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 18 do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, para possibilitar às autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação e o divórcio consensuais de brasileiros no exterior.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de as autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros no exterior, nas hipóteses que especifica. 

Art. 2o  O art. 18 do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar  acrescido  dos  seguintes §§ 1o e 2o

“Art. 18.  ........................................................................ 

§ 1º  As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. 

§ 2o  É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública.” (NR) 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. 

Brasília, 29 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República. 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Luiz Alberto Figueiredo Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2013