Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965
Data de postagem: Oct 27, 2014 1:23:45 AM
Institui o Código Eleitoral.
O Presidente da República.
Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 4º, caput, do Ato Institucional de 9 de abril de 1964:
PARTE PRIMEIRA
INTRODUÇÃO
Art. 1º Este código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para sua fiel execução.
Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido, em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.
CF/88, art. 1º, parágrafo único: poder exercido pelo povo, por meio de representantes eleitos ou diretamente.
CF/88, art. 14, caput: voto direto e secreto; e art. 81, § 1º: caso de eleição pelo Congresso Nacional.
Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.
CF/88, art. 14, §§ 3º e 8º: condições de elegibilidade.
CF/88, art. 14, §§ 4º, 6º e 7º, e LC nº 64/1990, art. 1º, com as alterações dadas pela LC nº 135/2010: causas de inelegibilidade.
Art. 4º São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.
CF/88, art. 14, § 1º, II, c: admissão do alistamento facultativo aos maiores de 16 e menores de 18 anos. V., também, segunda nota ao art. 6º, caput, deste código.
Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
CF/88, art. 14, § 2º: alistamento vedado aos estrangeiros e aos conscritos.
I – os analfabetos;
CF/88, art. 14, § 1º, II, a: alistamento e voto facultativos aos analfabetos. Ac.-TSE nº 23.291/2004: este dispositivo não foi recepcionado pela CF/88.
II – os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
V. Res.-TSE nº 23.274/2010: este dispositivo não foi recepcionado pela CF/88.
III – os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.
CF/88, art. 15: casos de perda ou de suspensão de direitos políticos.
Parágrafo único. Os militares são alistáveis desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
CF/88, art. 14, § 2º: alistamento vedado apenas aos conscritos, durante o serviço militar obrigatório; e § 8º: condições de elegibilidade do militar. Res.-TSE nº 15.850/1989: a palavra "conscritos" alcança também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório.
Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:
Lei nº 6.236/1975: "Determina providências para cumprimento da obrigatoriedade do alistamento eleitoral".
CF/88, art. 14, § 1º, I: alistamento e voto obrigatórios para os maiores de dezoito anos. CF/88, art. 14, § 1º, II: alistamento e voto facultativos para os analfabetos, para os maiores de setenta anos e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
I – quanto ao alistamento:
a) os inválidos;
Res.-TSE nº 21.920/2004, art. 1º: alistamento eleitoral e voto obrigatórios para pessoas portadoras de deficiência.
b) os maiores de setenta anos;
c) os que se encontrem fora do País;
II – quanto ao voto:
a) os enfermos;
b) os que se encontrem fora do seu domicílio;
c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.
Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até trinta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.
Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 4.961/1966.
Lei nº 6.091/1974, arts. 7º e 16, e Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 80, § 1º: prazo de justificação ampliado para sessenta dias; no caso de eleitor que esteja no exterior no dia da eleição, prazo de trinta dias contados de seu retorno ao país.
CF/88, art. 7º, IV: vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim. V. Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 85: "A base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código Eleitoral e leis conexas, bem como das de que trata esta resolução, será o último valor fixado para a Ufir, multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado novo índice, em conformidade com as regras de atualização dos débitos para com a União". O § 4º do art. 80 da resolução citada estabelece o percentual mínimo de 3% e o máximo de 10% desse valor para arbitramento da multa pelo não exercício do voto. A Unidade Fiscal de Referência (Ufir), instituída pela Lei nº 8.383/1991, foi extinta pela MP nº 1.973-67/2000, tendo sido sua última reedição (MP nº 2.176-79/2001) convertida na Lei nº 10.522/2002, e seu último valor é R$1,0641.
V. art. 231 deste código.
Res.-TSE nº 21.920/2004, art. 1º, parágrafo único: "Não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto".
§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
II – receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição;
III – participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
IV – obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
V – obter passaporte ou carteira de identidade;
VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
Lei nº 6.236/1975: matrícula de estudante.
VII – praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.
§ 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº I, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.
CF/88, art. 12, I: brasileiros natos.
V. quinta nota ao caput deste artigo.
V. segunda nota ao art. 6º, caput, deste código.
§ 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.
Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei nº 7.663/1988.
Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 80, § 6º: eleitores excluídos do cancelamento.
Res.-TSE nºs 20.729/2000, 20.733/2000 e 20.743/2000: a lei de anistia alcança exclusivamente as multas, não anulando a falta à eleição, mantida, portanto, a regra contida nos arts. 7º, § 3º, e 71, V, deste código.
V. quinta nota ao caput deste artigo.
Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os dezenove anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o valor do salário mínimo da região, imposta pelo Juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento.
Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 4.961/1966.
Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 16, parágrafo único: inaplicação da multa ao alistando que deixou de ser analfabeto.
V. terceira nota ao art. 7º, caput, deste código.
A Lei nº 5.143/1966, art. 15, aboliu o imposto do selo. A IN-STN nº 2/2009: "Dispõe sobre a Guia de Recolhimento da União (GRU), e dá outras providências". A Res.-TSE nº 21.975/2004, que disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), determina em seu art. 4º a utilização obrigatória da GRU para recolhimento das multas eleitorais e penalidades pecuniárias, assim como doações de pessoas físicas ou jurídicas. Port.-TSE nº 288/2005: "Estabelece normas e procedimentos visando à arrecadação, recolhimento e cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas, e à utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU)".
Res.-TSE nº 21.920/2004:
Art. 1º [...]
Parágrafo único. Não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto.
Art. 2º O juiz eleitoral, mediante requerimento de cidadão nas condições do parágrafo único do art. 1º ou de seu representante legal ou procurador devidamente constituído, acompanhado de documentação comprobatória da deficiência, poderá expedir, em favor do interessado, certidão de quitação eleitoral, com prazo de validade indeterminado.
[...]
Art. 3º A expedição da certidão a que se refere o caput do art. 2º não impede, a qualquer tempo, o alistamento eleitoral de seu beneficiário, que não estará sujeito à penalidade prevista no art. 8º do Código Eleitoral".
Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos.
Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.041/1995.
Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput: termo final do prazo para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio.
Art. 9º Os responsáveis pela inobservância do disposto nos arts. 7º e 8º incorrerão na multa de 1 (um) a 3 (três) salários mínimosvigentes na Zona Eleitoral ou de suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias.
V. terceira nota ao art. 7º, caput, deste código.
Art. 10. O Juiz Eleitoral fornecerá aos que não votarem por motivo justificado e aos não alistados nos termos dos artigos 5º e 6º, nº I, documento que os isente das sanções legais.
Res.-TSE nº 21.920/2004, art. 1º, parágrafo único: "Não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto". O art. 2º, com redação dada pela Res.-TSE nº 22.545/2007, dispõe: "O juiz eleitoral, mediante requerimento de cidadão nas condições do parágrafo único do art. 1º ou de seu representante legal ou procurador devidamente constituído, acompanhado de documentação comprobatória da deficiência, poderá expedir, em favor do interessado, certidão de quitação eleitoral, com prazo de validade indeterminado".
Art. 11. O eleitor que não votar e não pagar a multa, se se encontrar fora de sua Zona e necessitar de documento de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o Juízo da Zona em que estiver.
Res.-TSE nº 21.823/2004: admissibilidade, por aplicação analógica deste artigo, do "pagamento, perante qualquer juízo eleitoral, dos débitos decorrentes de sanções pecuniárias de natureza administrativa impostas com base no Código Eleitoral e na Lei nº 9.504/1997, ao qual deve preceder consulta ao juízo de origem sobre o quantum a ser exigido do devedor".
§ 1º A multa será cobrada no máximo previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o Juiz da Zona em que se encontrar solicite informações sobre o arbitramento ao Juízo da inscrição.
V. art. 367, I, deste código e arts. 82 e 85 da Res.-TSE nº 21.538/2003.
§ 2º Em qualquer das hipóteses, efetuado o pagamento através de selos federais inutilizados no próprio requerimento, o Juiz que recolheu a multa comunicará o fato ao da Zona de inscrição e fornecerá ao requerente comprovante do pagamento.
V. quarta nota ao art. 8º, caput, deste código.
Res.-TSE nºs 21.538/2003, art. 82, e 20.497/1999: expedição de certidão de quitação eleitoral por juízo de zona eleitoral diversa da inscrição ao eleitor que estiver em débito e, também, ao que estiver quite com as obrigações eleitorais; e Res.-TSE nº 21.667/2004: "Dispõe sobre a utilização do serviço de emissão de certidão de quitação eleitoral por meio da Internet e dá outras providências".
PARTE SEGUNDA
DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
CF/88, art. 121: prescrição da organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais por lei complementar. Ac.-TSE nº 12.641/1996 e Res.-TSE nºs 14.150/1994 e 18.504/1992: o Código Eleitoral foi recepcionado como lei complementar.
Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:
CF/88, art. 118.
I – o Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;
II – um Tribunal Regional, na capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na capital de Território;
CF/88, art. 120, c.c. o art. 33, § 3º: instituição de órgãos judiciários nos territórios federais.
III – Juntas Eleitorais;
IV – Juízes Eleitorais.
Art. 13. O número de Juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.
CF/88, art. 96, II, a: proposta de alteração do número de membros. CF/88, art. 120, § 1º: composição dos tribunais regionais. V., também, art. 25 deste código.
Art. 14. Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
CF/88, art. 121, § 2º.
Res.-TSE nº 20.958/2001: dispõe sobre "Instruções que regulam a investidura e o exercício dos membros dos tribunais eleitorais e o término dos respectivos mandatos": essa resolução disciplina inteiramente o assunto tratado na Res.-TSE nº 9.177/1972. Res.-TSE nº 9.407/1972, alterada pela Res.-TSE nºs 20.896/2001 e 21.461/2003: aprova os formulários através dos quais deverão ser prestadas as informações a que se refere o art. 12 da Res.-TSE nº 9.177/1972.
§ 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º.
§ 2º Os Juízes afastados por motivo de licença, férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente, exceto quando, com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.
§ 3º Da homologação da respectiva Convenção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge, parente consangüíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
Lei nº 9.504/1997, art. 95: juiz eleitoral como parte em ação judicial.
Res.-TSE nº 22.825/2008: impedimento de membro de tribunal regional eleitoral para desempenhar função eleitoral perante circunscrição em que houver parentesco com candidato a cargo eletivo.
§ 4º No caso de recondução para o segundo biênio, observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.
Parágrafos 1º ao 4º acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 4.961/1966, sendo o § 4º correspondente ao primitivo parágrafo único.
Ac.-TSE, de 10.4.2012, no PA nº 409351: "[...] a eleição de determinado desembargador para o cargo de presidente de TRE, durante o seu primeiro biênio, não o reconduz, automaticamente, para um segundo biênio, sendo imprescindível a sua escolha pelo Tribunal de Justiça".
Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
CF/88, art. 121, § 2º.
TÍTULO I
DO TRIBUNAL SUPERIOR
Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:
CF/88, art. 119, caput: composição mínima de 7 (sete) membros. V., ainda, nota ao art. 23, VI, deste código.
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três Juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e
CF/88, art. 119, I, a.
b) de dois Juízes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos;
CF/88, art. 119, I, b: eleição dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça.
II – por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
CF/88, art. 119, II.
Ac.-STF, de 6.10.94, na ADI-MC nº 1.127: advogados membros da Justiça Eleitoral não estão abrangidos pela proibição de exercício da advocacia contida no art. 28, II, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB).
§ 1º Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.
§ 2º A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissívelad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.
Incisos I e II e §§ 1º e 2º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.191/1984.
Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu Presidente um dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outroa Vice-Presidência, e para Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros.
CF/88, art. 119, parágrafo único: eleição do presidente e do vice-presidente; eleição do corregedor-geral dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º As atribuições do Corregedor-Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Res.-TSE nº 7.651/1965: "Instruções que fixam as atribuições do corregedor-geral e dos corregedores regionais da Justiça Eleitoral". Res.-TSE nº 23.338/2011: "Aprova a organização dos serviços da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, define as atribuições das subunidades e dos titulares de cargos e funções."
Res.-TSE nº 21.372/2003: "Estabelece rotina para realização de correições nas zonas eleitorais do país".
§ 2º No desempenho de suas atribuições, o Corregedor-Geral se locomoverá para os Estados e Territórios nos seguintes casos:
I – por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;
II – a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;
III – a requerimento de partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral;
IV – sempre que entender necessário.
§ 3º Os provimentos emanados da Corregedoria-Geral, vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.
Art. 18. Exercerá as funções de Procurador-Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador-Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.
V. arts. 73 a 75 da LC nº 75/1993, que "dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União".
Ac.-TSE, de 19.10.2010, na Pet nº 337554: ilegitimidade de órgão regional do Ministério Público Federal para atuar perante o TSE.
Parágrafo único. O Procurador-Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.
Art. 19. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum Juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente.
Res.-TSE nº 19.740/1996: aplicabilidade deste parágrafo único aos TREs, à exceção apenas do termo "respectivo".
Ac.-TSE nºs 16.684/2000 e 612/2004: possibilidade de julgamento com o quorum incompleto em caso de suspeição ou impedimento do ministro titular da classe de advogado e impossibilidade jurídica de convocação de juiz substituto.
Ac.-TSE nºs 19.561/2002, 5.282/2004 e Ac.-TSE, de 9.8.2007, no REspe nº 25.759: possibilidade de provimento de recurso por decisão monocrática, com base no art. 36, § 7º, do RITSE, mesmo que implique anulação de eleição ou perda de diploma, sujeitando-se eventual agravo regimental ao disposto neste artigo.
CF/88, art. 97: "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público".
Súm.-STF nº 72/63: "No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário".
Ac.-TSE, de 25.10.2007, na MC nº 2.254; de 27.11.2007, no Ag nº 8.864 e, de 13.12.2007, no RMS nº 526: inaplicabilidade do quorumde deliberação previsto neste dispositivo aos tribunais regionais eleitorais.
Ac.-TSE, de 23.10.2007, no ED-AgR-Ag nº 8.062: exigência de quorum completo inclusive "[...] na hipótese em que o agravo regimental busca, afinal, evitar a perda do diploma, ainda que inicialmente decidida no âmbito da Corte de origem".
Art. 20. Perante o Tribunal Superior, qualquer interessado poderá argüir a suspeição ou impedimento dos seus membros, do Procurador-Geral ou de funcionários de sua Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil ou penal e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.
V. art. 14, § 3º, deste código e art. 95 da Lei nº 9.504/1997: impedimento de juiz por parentesco ou que for parte em ação judicial que envolva candidato. Ac.-TSE nºs 13.098/1992, 15.239/1999, 19/2002 e 3.106/2002: admissibilidade de exceção de suspeição de magistrado para todo o processo eleitoral.
Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe aceitação do argüido.
Art. 21. Os Tribunais e Juízes inferiores devem dar imediato cumprimento às decisões, mandados, instruções e outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I – processar e julgar originariamente:
a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus Diretórios Nacionais e de candidatos a Presidência e Vice-Presidência da República;
Lei nº 9.096/1995, arts. 7º e 8º: aquisição da personalidade jurídica mediante registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas; art. 9º: registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral; art. 28: casos de cancelamento do registro civil e do estatuto dos partidos políticos.
LC nº 64/1990, art. 2º, parágrafo único, I: arguição de inelegibilidade perante o Tribunal Superior Eleitoral.
b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e Juízes Eleitorais de Estados diferentes;
c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador-Geral e aos funcionários da sua Secretaria;
d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios Juízes e pelos Juízes dos Tribunais Regionais;
CF/88, art. 102, I, c: competência do STF para processar e julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os membros dos tribunais superiores; art. 105, I, a: competência do STJ para processar e julgar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos tribunais regionais eleitorais.
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz competente possa prover sobre a impetração;
A Res. nº 132/1984, do Senado Federal, suspendeu a locução "ou mandado de segurança". Entretanto, no Ac.-STF, de 7.4.1994, no RE nº 163.727, o STF deu-lhe interpretação para restringir o seu alcance à verdadeira dimensão da declaração de inconstitucionalidade no Ac.-STF, de 31.8.1983, no MS nº 20.409, que lhe deu causa, vale dizer, à hipótese de mandado de segurança contra ato, de natureza eleitoral, do presidente da República, mantida a competência do TSE para as demais impetrações previstas neste inciso. CF/88, art. 102, I, d: competência do STF para processar e julgar mandado de segurança contra ato do presidente da República. CF/88, art. 105, I, b: competência do STJ para processar e julgar mandado de segurança contra ato de ministro de Estado. CF/88, art. 105, I, h, in fine: competência da Justiça Eleitoral para o mandado de injunção.
LC nº 35/1979 (Loman), art. 21, VI: competência originária dos tribunais para julgar os mandados de segurança contra seus atos. Ac.-TSE nºs 2.483/1999 e 3.175/2004: competência dos tribunais regionais eleitorais tão somente para julgar os pedidos de segurança contra atos inerentes à sua atividade-meio. V. primeira nota ao art. 276, § 1º, deste código.
Ac.-TSE, de 7.6.2011, no HC nº 349682: incompetência do TSE para processar e para julgar habeas corpus impetrado contra sua decisão.
Ac.-TSE, de 28.2.2012, no HC nº 151921: incompetência do TSE para processar e julgar habeas corpus contra decisão de juiz relator de TRE, sob pena de supressão de instância.
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
Lei nº 9.096/1995, art. 35, caput: exame pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos tribunais regionais eleitorais da escrituração do partido e apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias em matéria financeira.
g) as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;
h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao Relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada;
Alínea com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 4.961/1966.
i) as reclamações contra os seus próprios Juízes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos;
Alínea acrescida pelo art. 6º da Lei nº 4.961/1966.
Lei nº 9.504/1997, art. 94, §§ 1º e 2º.
Dec. monocrática do Min. José Delgado na Rcl nº 475, de 10.10.2007: a competência para o julgamento das reclamações desta espécie passou ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal.
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível,possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado;
Alínea acrescida pelo art. 1º da LC nº 86/1996.
Ac.-STF, de 17.3.1999, na ADI nº 1.459: declara inconstitucionais o trecho grifado e a expressão "aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência", constante do art. 2º da LC nº 86/1996".
A LC nº 86/1996, ao introduzir a ação rescisória no âmbito da Justiça Eleitoral, incumbiu somente ao TSE seu processo e julgamento, originariamente, contra seus próprios julgados. Nesse sentido, Ac.-TSE, de 5.5.2009, na AR nº 376; de 11.12.2008, na AR nº 339 e, de 22.4.2008, na AR nº 262.
Ac.-TSE nºs 106/2000 e 89/2001: TRE não é competente para o julgamento de ação rescisória. Ac.-TSE nº 124/2001: cabimento de ação rescisória contra decisão monocrática de juiz do TSE; Ac.-TSE nºs 19.617/2002 e 19.618/2002: cabimento de ação rescisória de julgado de TRE em matéria não eleitoral, aplicando-se a legislação processual civil.
Ac.-TSE, de 10.11.2011, no AR nº 93296: configuração de decadência caso a ação rescisória seja proposta fora do prazo de 120 dias do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
Ac.-TSE, de 6.8.2013, no AgR-AR nº 16927; Ac.-TSE, de 20.6.2013, no AgR-AR nº 4975; e Ac.-TSE, de 13.4.2011, no AgR-AR nº 150911: a competência do TSE em sede de ação rescisória limita-se à revisão de seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões relativas à inelegibilidade.
II – julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.
Incompetência do Tribunal Superior Eleitoral para apreciar recurso contra decisão de natureza estritamente administrativa proferida pelos tribunais regionais: Ac.-TSE, de 22.2.2007, nos REspe nºs 25.416 e 25.434 (concessão de auxílio-alimentação e auxílio-creche); Ac.-TSE, de 22.2.2007, no REspe nº 25.836 (alteração de função de confiança); Ac.-TSE nºs 10/1996 e 12.644/1997: competência do TSE para apreciar recurso contra decisão judicial de Tribunal Regional sobre matéria administrativa não eleitoral.
Ac.-TSE, de 4.11.2010, no AgR-REspe nº 340044: não equiparação de recurso especial a recurso ordinário em razão de o primeiro julgamento do requerimento de registro de candidatura ter sido realizado por TRE.
Ac.-TSE, de 8.2.2011, no AgR-AI nº 12139: cabimento de recurso especial somente contra decisão judicial, ainda que o processo cuide de matéria administrativa.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são irrecorríveis, salvo nos casos do art. 281.
Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:
I – elaborar o seu Regimento Interno;
CF/88, art. 96, I, a.
II – organizar a sua Secretaria e a Corregedoria-Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;
CF/88, art. 96, I, b.
III – conceder aos seus membros licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos;
CF/88, art. 96, I, f.
IV – aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais;
Res.-TSE nº 21.842/2004: "Dispõe sobre o afastamento de magistrados na Justiça Eleitoral do exercício dos cargos efetivos".
V – propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;
V. nota ao art. 12, II, deste código.
VI – propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos Juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;
CF/88, art. 96, II, a: competência para alteração do número de membros dos tribunais inferiores. CF/88, art. 120, § 1º: ausência de previsão de aumento do número de membros dos tribunais regionais eleitorais, porquanto não se refere à composição mínima.
VII – fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, Senadores e Deputados Federais, quando não o tiverem sido por lei;
CF/88, arts. 28, caput; 29, I e II; 32, § 2º; e 77, caput; e Lei nº 9.504/1997, arts. 1º, caput; e 2º, § 1º: fixação de data para as eleições presidenciais, federais, estaduais e municipais.
Res.-TSE nº 23.385/2012: "Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias". Lei nº 9.709/1998, art. 8º, I: competência da Justiça Eleitoral, nos limites de sua circunscrição, para fixar a data de plebiscito e referendo.
VIII – aprovar a divisão dos Estados em Zonas Eleitorais ou a criação de novas Zonas;
Res.-TSE nº 19.994/1997: "Estabelece normas para a criação e desmembramento de zonas eleitorais e dá outras providências". Dec.-TSE s/nº, de 7.10.2003, na Pet nº 1.386: competência do TSE para homologar divisão da circunscrição do estado em zonas eleitorais, bem como a criação de novas zonas, e competência do TRE para revisão de transferência de sede da zona.
IX – expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;
X – fixar a diária do Corregedor-Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede;
XI – enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça, nos termos do art. 25;
XII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político;
Ac.-TSE nº 23.404/2004: a consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
Res.-TSE nº 23.126/2009: consulta versando sobre matéria administrativa recebida como processo administrativo, ainda que formulada por parte ilegítima, dada a relevância do tema. Res.-TSE nº 22.314/2006: conhecimento de consulta sobre assuntos administrativos não eleitorais, dadas a relevância do tema e a economia processual.
Hipóteses de descabimento de consulta: Res.-TSE nºs 23.135/2009, 23.113/2009 e 23.035/2009 (formulação em termos genéricos, de forma a impossibilitar o enfrentamento preciso da questão e dando margem a interpretações casuísticas); Res.-TSE nº 23.084/2009 (questionamento com base em redação de ato normativo não mais vigente); Res.-TSE nº 23.016/2009 (projeto de lei em tramitação, pois ainda inexistente a norma no ordenamento jurídico); Res.-TSE nºs 23.079/2009, 23.035/2009 e 22.914/2008 (matéria interna corporis de partido político); Res.-TSE nºs 22.877/2008, 22.853/2008 e 22.488/2006 (após iniciado o processo eleitoral, assim entendido como as convenções partidárias para escolha de candidatos, quando a resposta ao questionamento incidir sobre fato abarcado nesse período); Res.-TSE nº 22.391/2006 (matéria processual).
Legitimidade para formular consulta ao TSE: Res.-TSE nº 22.228/2006 (senador); Res.-TSE nº 22.247/2006 (deputado federal); Res.-TSE nº 22.229/2006 (secretário-geral de comissão executiva nacional de partido político, como representante de órgão de direção nacional); Res.-TSE nº 22.342/2006 (Defensoria Pública da União).
Res.-TSE nºs 22.828/2008 e 22.515/2007: exigência de autorização específica ou documento que comprove estar o consulente habilitado a formular consultas em nome do partido político a que pertence.
Ac.-TSE, de 20.9.2011, na Cta nº 182354: o partido não precisa de instrumento de mandato com poderes específicos (art. 38, CPC) para o ajuizamento de consulta.
XIII – autorizar a contagem dos votos pelas Mesas Receptoras nos Estados em que essa providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;
V. art. 188 deste código.
XIV – requisitar força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração;
Inciso com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 4.961/1966.
Ac.-TSE, de 1º.10.2010, no PA nº 321007: insuficiência do pronunciamento do secretário de Segurança Pública para a requisição de forças federais.
DL nº 1.064/1969, art. 2º: "O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral, sempre que houver de se realizar eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte do território nacional". Res.-TSE nº 14.623/1988: atribuições da Polícia Federal quando à disposição da Justiça Eleitoral.
LC nº 97/1999, art. 15, § 1º: "Compete ao presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados".
LC nº 97/1999, art. 15, § 7º, com redação dada pelo art. 1º da LC nº 136/2010: a atuação do militar nas atividades de defesa civil a que se refere este dispositivo é considerada atividade militar para os fins do art. 124 da CF/88.
Res.-TSE nº 18.504/1992: o poder de o TSE requisitar força federal prescinde da intermediação do presidente do Supremo Tribunal Federal. Essa decisão foi proferida na vigência da LC nº 69/1991 (revogada pela LC nº 97/1999), que continha dispositivo de teor idêntico ao do referido § 1º. Dec.-TSE s/nº, de 16.9.2008, no PA nº 20.007, e de 12.8.2008, no PA nº 19.908: prévia manifestação de governador de estado, não vinculativa, para deferimento de requisição de forças federais nas eleições de 2008, em respeito ao princípio federativo e tendo em vista sua condição de chefe das polícias civil e militar do estado. V., contudo, Dec.-TSE s/nº, de 30.9.2008, no PA nº 20.082, e de 29.9.2008, no PA nº 20.051: dispensa de manifestação quanto aos pedidos formulados nas vésperas do pleito em virtude do exíguo lapso temporal disponível.
Res.-TSE nº 21.843/2004: "Dispõe sobre a requisição de força federal, de que trata o art. 23, inciso XIV, do Código Eleitoral, e sobre a aplicação do art. 2º do DL nº 1.064/1969".
XV – organizar e divulgar a súmula de sua jurisprudência;
XVI – requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;
Lei nº 6.999/1982 e Res.-TSE nº 23.255/2010: dispõem sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral.
XVII – publicar um boletim eleitoral;
O Boletim Eleitoral foi substituído, em julho/1990, pela revista Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (Res.-TSE nº 16.584/1990).
XVIII – tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.
Res.-TSE nº 22.931/2008: a competência do TSE para tomar as providências necessárias à execução da legislação eleitoral diz respeito especificamente ao seu poder normativo, não se enquadrando nessa hipótese controle prévio de ato ainda não editado.
Art. 24. Compete ao Procurador-Geral, como chefe do Ministério Público Eleitoral:
Ac.-TSE, de 29.6.2006, no REspe nº 25.970: preponderância da conduta de fiscal da lei sobre a legitimação do Parquet para intervir como parte no processo eleitoral. Oficiando como custos legis, o Ministério Público não pode intervir na qualidade de parte para postular interpretação incompatível com opinião antes manifestada, por aplicação do princípio da indivisibilidade e da preclusão lógica.
I – assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;
Ac.-TSE nº 11.658/1990: o modo como se dará a participação nas discussões é matéria que diz com o funcionamento dos tribunais a quem cabe a prerrogativa de disciplinar autonomamente.
II – exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;
III – oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;
RITSE, art. 13, c: compete ao procurador-geral "oficiar, no prazo de cinco dias, em todos os recursos encaminhados ao Tribunal, e nos pedidos de mandado de segurança".
Ac.-TSE, de 8.9.2011, nos ED-REspe nº 5410953: inaplicabilidade deste inciso aos recursos já em tramitação no TSE.
Ac.-TSE nº 15.031/1997: desnecessidade de pronunciamento da Procuradoria-Geral nos embargos de declaração.
IV – manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos Juízes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;
V – defender a jurisdição do Tribunal;
VI – representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;
VII – requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
VIII – expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;
IX – acompanhar, quando solicitado, o Corregedor-Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.
V. art. 18 deste código.
TÍTULO II
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois Juízes, dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça; e
b) de dois Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II – do Juiz Federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e
CF/88, art. 120, § 1º, II: de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital, ou, não havendo, de um juiz federal.
III – por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Incisos com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.191/1984.
CF/88, art. 120, § 1º, III: nomeação dentre seis advogados.
Res.-TSE nºs 20.958/2001, art. 12, parágrafo único, VI; e 21.461/2003, art. 1º: exigência de 10 anos de prática profissional; art. 5º, desta última: dispensa da comprovação se já foi juiz de TRE. Ac.-STF, de 31.5.2005, no RMS nº 24.334 e, de 29.11.2005, no RMS nº 24.232: a regra geral prevista no art. 94 da Constituição – dez anos de efetiva atividade profissional – se aplica de forma complementar à regra do art. 120 da Constituição. Res.-TSE nº 21.644/2004: necessidade, ainda, de participação anual mínima em cinco atos privativos em causas ou questões distintas, nos termos do art. 5º do Regulamento Geral do EOAB.
Ac.-STF, de 29.11.1990, no MS nº 21.073 e, de 19.6.1991, no MS nº 21.060: a OAB não participa do procedimento de indicação de advogados para composição de TRE.
V. segunda nota ao art. 16, II, deste código.
Ac.-TSE, de 11.2.2014, na LT nº 80068 e Res.-TSE nº 22.222, de 6.6.2006: “O mesmo advogado somente poderá ser indicado simultaneamente para o preenchimento de um cargo efetivo e um de substituto.”
Ac.-TSE, de 7.2.2012, na LT nº 133905 (suspensão condicional de processos criminais) e Ac.-TSE, de 22.3.2012, na LT nº 178423 (existência de feitos cíveis em andamento): situações que recomendam a substituição de jurista indicado para compor lista tríplice.
§ 1º A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça será enviada ao Tribunal Superior Eleitoral.
Res.-TSE nº 21.461/2003: "Dispõe sobre o encaminhamento de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça ao Tribunal Superior Eleitoral [...]." Res.-TSE nº 20.958/2001: "Instruções que regulam a investidura e o exercício dos membros dos tribunais eleitorais e o término dos respectivos mandatos". Os modelos de formulários para a prestação das informações que devem acompanhar a lista tríplice são os aprovados pela Res.-TSE nº 9.407/1972, alterada pelas Res.-TSE nºs 20.896/2001 e 21.461/2003.
Dec.-TSE s/nº, de 1º.6.2004, na ELT nº 394: inadmissibilidade de lista contendo apenas um nome.
§ 2º A lista não poderá conter nome de Magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público.
Parágrafo com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 4.961/1966.
Ac.-STF, de 15.12.1999, no RMS nº 23.123: este dispositivo foi recepcionado pela CF/88 e não foi revogado pela Lei nº 7.191/1984.
§ 3º Recebidas as indicações o Tribunal Superior divulgará a lista através de edital, podendo os partidos, no prazo de cinco dias, impugná-la com fundamento em incompatibilidade.
Ac.-TSE, de 12.5.2011, na LT nº 351588: legitimidade ativa do Ministério Público para impugnar advogado indicado em lista tríplice.
§ 4º Se a impugnação for julgada procedente quanto a qualquer dos indicados, a lista será devolvida ao Tribunal de origem para complementação.
§ 5º Não havendo impugnação, ou desprezada esta, o Tribunal Superior encaminhará a lista ao Poder Executivo para a nomeação.
§ 6º Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último.
§ 7º A nomeação de que trata o nº II deste artigo não poderá recair em cidadão que tenha qualquer das incompatibilidades mencionadas no art. 16, § 4º.
O DL nº 441/1969 revogou os §§ 6º e 7º do art. 25, passando os §§ 8º e 9º a constituir, respectivamente, os §§ 6º e 7º.
A Lei nº 7.191/1984, ao alterar o art. 25, não fez nenhuma referência aos parágrafos constantes do artigo modificado. Segundo decisões do TSE (Res.-TSE nºs 12.391/1985 e 18.318/1992, e Ac.-TSE nº 12.641/1996) e do STF (Ac.-STF, de 15.12.1999, no RMS nº 23.123), os referidos parágrafos não foram revogados pela lei citada.
A remissão ao § 4º do art. 16 deste código refere-se a sua redação original. Com redação dada pela Lei nº 7.191/1984, a matéria contida no § 4º do art. 16 passou a ser tratada no § 2º.
Art. 26. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional serão eleitos por este dentre os três Desembargadores do Tribunal de Justiça; o terceiro Desembargador será o Corregedor Regional da Justiça Eleitoral.
CF/88, art. 120, § 2º, c.c. o § 1º, I, a: eleição dentre os dois desembargadores. Não havendo um terceiro magistrado do Tribunal de Justiça, alguns tribunais regionais atribuem a função de corregedor ao vice-presidente, cumulativamente, enquanto outros prescrevem a eleição dentre os demais juízes que o compõem.
Ac.-TSE nº 684/2004: a regra contida no art. 120, § 2º, da CF/88, no tocante ao critério para eleição dos titulares dos cargos de presidente e vice-presidente dos tribunais regionais eleitorais, afasta a incidência do art. 102 da LC nº 35/1979 (Loman) nesse particular. Res.-TSE nºs 20.120/1998, 22.458/2006, e Ac.-TSE, de 15.8.2006, na AgR-RP nº 982: impossibilidade de reeleição de presidente de tribunal regional, nos termos do art. 102 da LC nº 35/1979 (Loman). V., ainda, Ac.-STF, de 19.12.2006, na Rcl nº 4.587, que reformou o Ac.-TSE, de 15.8.2006, na AgR-RP nº 982 e Ac.-TSE, de 20.9.2011, no AgR-Rcl nº 121267: impossibilidade de alteração ou restrição, por qualquer norma infraconstitucional, da duração bienal de investidura e da possibilidade de recondução de juiz de TRE.
§ 1º As atribuições do Corregedor Regional serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e, em caráter supletivo ou complementar, pelo Tribunal Regional Eleitoral perante o qual servir.
V. notas ao art. 17, § 1º, deste código.
§ 2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor Regional se locomoverá para as Zonas Eleitorais nos seguintes casos:
I – por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;
II – a pedido dos Juízes Eleitorais;
III – a requerimento de partido, deferido pelo Tribunal Regional;
IV – sempre que entender necessário.
Art. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado, e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador-Geral da República.
V. arts. 76 e 77 da LC nº 75/1993, que "Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União", e Ac.-TSE nº 309/1996: "As normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União revogaram o art. 27 e seus parágrafos do Código Eleitoral, porquanto regularam completamente a matéria". V., ainda, a parte final da segunda nota ao § 4º deste artigo.
Res.-TSE nº 22.458/2006: possibilidade de recondução de procuradores regionais eleitorais por uma vez, a teor do art. 76, § 1º, da LC nº 75/1993.
§ 1º No Distrito Federal, serão as funções de Procurador Regional Eleitoral exercidas pelo Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal.
V. primeira nota ao caput deste artigo: a função de procurador regional eleitoral será exercida por procurador regional da República.
§ 2º Substituirá o Procurador Regional, em suas faltas ou impedimentos, o seu substituto legal.
§ 3º Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais junto aos quais servirem, as atribuições do Procurador-Geral.
LC nº 75/1993, art. 79, parágrafo único, e Ac.-TSE nº 19.657/2004, dentre outras decisões: competência do procurador regional eleitoral para designar promotor eleitoral, por indicação do procurador-geral de justiça, nas hipóteses de impedimento, recusa justificada ou inexistência de promotor que oficie perante a zona eleitoral.
§ 4º Mediante prévia autorização do Procurador-Geral, podendo os Procuradores Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.
O vocábulo "podendo" consta da redação original do dispositivo publicado no DOU.
LC nº 75/1993, art. 77, parágrafo único: designação pelo procurador-geral eleitoral, por necessidade de serviço, de outros membros do Ministério Público Federal para oficiar perante os tribunais regionais eleitorais. Res.-TSE nº 20.887/2001: admite a designação de promotor de justiça para auxiliar o procurador regional, em caso de dificuldade de contar apenas com membros do Ministério Público Federal para desempenho das funções eleitorais.
Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.
V. sexta nota ao art. 19, parágrafo único, deste código.
Ac.-TSE, de 2.8.2011, no REspe nº 35.627: a duplicidade do voto do presidente do regional no caso de empate conflita com o disposto neste artigo.
Ac.-TSE, de 4.5.2010, no REspe nº 36.151: exigência do quorum previsto no caput, ainda que regimento interno de TRE disponha de forma diversa.
§ 1º No caso de impedimento e não existindo quorum, será o membro do Tribunal substituído por outro da mesma categoria, designado na forma prevista na Constituição.
Res.-TSE nº 19.740/1996: "Juiz classe jurista. Impedimento ou suspeição. Convocação do substituto da mesma categoria por ordem de antigüidade, permanecendo o impedimento ou suspeição convoca-se o remanescente. Aplicação do art. 19, parágrafo único do CE".
Res.-TSE nº 22.469/2006: "Não há como convocar substitutos representantes de classe diversa para complementação de quorumem Tribunal Regional Eleitoral, dado ser exigível que tal ocorra entre membros da mesma classe, na esteira do estabelecido no art. 7º da Res.-TSE nº 20.958/2001".
§ 2º Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntário para o Tribunal Superior qualquer interessado poderá argüir a suspeição dos seus membros, do Procurador Regional, ou de funcionários da sua Secretaria, assim como dos Juízes e escrivães eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.
V. nota ao art. 33, § 1º, deste código.
V. nota ao art. 20, caput, deste código.
§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior será observado o disposto no parágrafo único do art. 20.
Parágrafo acrescido pelo art. 9º da Lei nº 4.961/1966.
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I – processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro dos Diretórios Estaduais e Municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
LC nº 64/1990, art. 2º, parágrafo único, II: arguição de inelegibilidade perante os tribunais regionais eleitorais.
Lei nº 9.096/1995, art. 10, parágrafo único: "O partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação [...]". Ac.-TSE nº 13.060/1996: "A finalidade dessa comunicação, entretanto, não é a de fazer existir o órgão de direção ou permitir que participe do processo eleitoral [...]. A razão de ser, pois, é a publicidade, ensejando, ainda, aos tribunais, verificar quem representa os partidos".
b) os conflitos de jurisdição entre Juízes Eleitorais do respectivo Estado;
c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros, ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos Juízes e Escrivães Eleitorais;
V. nota ao art. 33, § 1º, deste código.
Ac.-TSE, de 30.5.2006, no MS nº 3.423: a exceção de suspeição deve ser dirigida, inicialmente, ao juiz tido por suspeito pelo excipiente; acolhida pelo excepto, a ação há de ser submetida ao exame e julgamento de outro magistrado; não acolhida, deve a exceção ser mandada ao Tribunal a que submetido o magistrado.
d) os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais;
CF/88, art. 96, III.
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos Juízes Eleitorais; ou, ainda, ohabeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz competente possa prover sobre a impetração;
Ac.-TSE, de 28.2.2012, no HC nº 151921: incompetência do TSE para processar e julgar habeas corpus contra decisão de juiz relator de TRE, sob pena de supressão de instância.
Ac.-TSE, de 2.5.2012, no HC nº 5003: a assunção ao cargo de prefeito, no curso de processo criminal eleitoral, desloca a competência para o TRE, mas não invalida os atos praticados por juiz de primeiro grau ao tempo em que era competente.
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
V. nota ao art. 22, I, f, deste código.
g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo;
Alínea com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 4.961/1966.
II – julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e das decisões proferidas pelos Juízes e Juntas Eleitorais;
b) das decisões dos Juízes Eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do art. 276.
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
I – elaborar o seu Regimento Interno;
CF/88, art. 96, I, a.
II – organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional, provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
CF/88, art. 96, I, b.
Res.-TSE nºs 21.902/2004 e 22.020/2005: não compete ao TSE homologar decisão de TRE que aprova criação de escola judiciária no âmbito de sua jurisdição.
III – conceder aos seus membros e aos Juízes Eleitorais licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo, quanto àqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;
CF/88, art. 96, I, f, e nota ao art. 23, IV, deste código.
IV – fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, Deputados Estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Juízes de Paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;
CF/88, arts. 28 e 29, II, e Lei nº 9.504/1997, arts. 1º, caput; 2º, § 1º; e 3º, § 2º: fixação de datas para eleição de governador e vice-governador e de prefeito e vice-prefeito.
Lei nº 9.504/1997, art. 1º, caput: fixação de datas para eleição de senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador.
CF/88, art. 32, § 2º: eleições de governador e vice-governador e de deputados distritais coincidentes com as de governadores e deputados estaduais.
CF/88, arts. 14, § 3º, VI, c, e 98, II: criação da Justiça de Paz.
V. notas ao art. 23, VII, deste código.
V – constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
VI – indicar ao Tribunal Superior as Zonas Eleitorais ou Seções em que a contagem dos votos deva ser feita pela Mesa Receptora;
V. art. 188 deste código.
VII – apurar, com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador, de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;
VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;
V. inciso XII do art. 23 deste código: consulta no âmbito do TSE.
IX – dividir a respectiva circunscrição em Zonas Eleitorais, submetendo esta divisão, assim como a criação de novas Zonas, à aprovação do Tribunal Superior;
V. nota ao art. 23, VIII, deste código.
X – aprovar a designação do ofício de Justiça que deva responder pela Escrivania Eleitoral durante o biênio;
XI – (Revogado pela Lei nº 8.868/94.);
XII – requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal;
V. segunda a sexta notas ao art. 23, XIV, deste código.
XIII – autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu Presidente e, no interior, aos Juízes Eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os Escrivães Eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço;
V. nota ao art. 33, § 1º, deste código.
V. nota ao art. 23, XVI, deste código.
XIV – requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias;
V. nota ao art. 23, XVI, deste código.
V. art. 8º, parágrafo único, da Res.-TSE nº 23.255/2010.
XV – aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias aos Juízes Eleitorais;
XVI – cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior;
XVII – determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na respectiva circunscrição;
XVIII – organizar o fichário dos eleitores do Estado;
XIX – suprimir os mapas parciais de apuração, mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão, observadas as seguintes normas:
a) qualquer candidato ou partido poderá requerer ao Tribunal Regional que suprima a exigência dos mapas parciais de apuração;
b) da decisão do Tribunal Regional qualquer candidato ou partido poderá, no prazo de três dias, recorrer para o Tribunal Superior, que decidirá em cinco dias;
c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida até seis meses antes da data da eleição;
d) os boletins e mapas de apuração serão impressos pelos Tribunais Regionais, depois de aprovados pelo Tribunal Superior;
e) o Tribunal Regional ouvirá os partidos na elaboração dos modelos dos boletins e mapas de apuração a fim de que estes atendam às peculiaridades locais, encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados das sugestões ou impugnações formuladas pelos partidos, à decisão do Tribunal Superior.
Inciso XIX e alíneas a a e acrescidos pelo art. 11 da Lei nº 4.961/1966.
Art. 31. Faltando num Território o Tribunal Regional, ficará a respectiva circunscrição eleitoral sob a jurisdição do Tribunal Regional que o Tribunal Superior designar.
TÍTULO III
DOS JUÍZES ELEITORAIS
LC nº 75/1993, arts. 78 e 79: cabe ao promotor eleitoral o exercício das funções eleitorais perante os juízes e juntas eleitorais; será ele o membro do Ministério Público local que oficie perante o juízo incumbido do serviço eleitoral na zona ou, nas hipóteses de sua inexistência, impedimento ou recusa justificada, o que for designado pelo procurador regional eleitoral, por indicação do procurador-geral de justiça.
Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das Zonas Eleitorais a um Juiz de Direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do art. 95 da Constituição.
Refere-se à CF/46; corresponde, entretanto, ao mesmo artigo da CF/88.
Ac.-TSE nº 19.260/2001: "O juiz de direito substituto pode exercer as funções de juiz eleitoral, mesmo antes de adquirir a vitaliciedade, por força do que disposto no art. 22, § 2º, da Loman.". Ac.-TSE nº 15.277/1999: "A Lei Complementar nº 35 continua em vigor na parte em que não haja incompatibilidade com a Constituição, como sucede com seu art. 22, § 2º. Assim, podem atuar como juízes eleitorais os magistrados que, em virtude de não haver decorrido o prazo previsto no art. 95, I, da Constituição, não gozam de vitaliciedade".
LC nº 35/1979 (Loman), art. 11, caput e § 1º.
Res.-TSE nº 22.607/2007: dispõe sobre a residência do juiz eleitoral.
Res.-TSE nº 22.916/2008: impossibilidade de juiz de direito, durante período de substituição de desembargador por convocação de Tribunal de Justiça, exercer o cargo de juiz eleitoral.
Ac.-TSE, de 29.3.2012, na Pet nº 33275: impossibilidade de juízes federais integrarem a jurisdição eleitoral de primeiro grau.
Parágrafo único. Onde houver mais de uma Vara, o Tribunal Regional designará aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.
Res.-TSE nº 20.505/1999: sistema de rodízio na designação dos juízes ou varas para o exercício da jurisdição eleitoral; e Res.-TSE nº 21.009/2002: "Estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau"; Prov.-CGE nº 5/2002: "Recomenda observância de orientações que explicita, relativas à aplicação dos critérios concernentes ao rodízio eleitoral, estabelecidos na Res.-TSE nº 21.009, de 5 de março de 2002".
Ac.-TSE, de 15.9.2009, no RMS nº 579: fixação de critério para definir a jurisdição de zona eleitoral cuja base territorial é abrangida por mais de um foro regional, qual seja, rodízio entre todas as varas que atuam no território correspondente ao da zona eleitoral.
Art. 33. Nas Zonas Eleitorais onde houver mais de uma serventia de Justiça, o Juiz indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da Escrivania Eleitoral pelo prazo de dois anos.
§ 1º Não poderá servir como Escrivão Eleitoral, sob pena de demissão, o membro de Diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau.
Lei nº 10.842/2004, art. 4º, caput: as atribuições da escrivania eleitoral passaram a ser exercidas privativamente pelo chefe de cartório eleitoral; art. 4º, § 1º: "Não poderá servir como chefe de cartório eleitoral, sob pena de demissão, o membro de órgão de direção partidária, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o 2º (segundo) grau".
§ 2º O Escrivão Eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será substituído na forma prevista pela lei de organização judiciária local.
V. nota ao parágrafo anterior.
Art. 34. Os Juízes despacharão todos os dias na sede da sua Zona Eleitoral.
Art. 35. Compete aos Juízes:
I – cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
Ac.-STJ, de 11.6.2003, no CC nº 38.430: competência do juízo da vara da infância e da juventude, ou do juiz que exerce tal função na comarca, para processar e julgar ato infracional cometido por menor inimputável, ainda que a infração seja equiparada a crime eleitoral.
Ac.-TSE, de 5.4.2011, no AgR-HC nº 31624: competência do juiz eleitoral para o julgamento de crimes eleitorais praticados por vereador.
III – decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior;
IV – fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;
V – tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;
VI – indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de Justiça que deve ter o anexo da Escrivania Eleitoral;
VII – (Revogado pela Lei nº 8.868/94.);
VIII – dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
IX – expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
X – dividir a Zona em Seções Eleitorais;
XI – mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada Seção, para remessa à Mesa Receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;
V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
XII – ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional;
LC nº 64/1990, art. 2º, parágrafo único, III: arguição de inelegibilidade perante os juízes eleitorais.
XIII – designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das Seções;
XIV – nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das Mesas Receptoras;
Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 2º: vedada a nomeação, para presidente e mesários, de menores de 18 anos.
XV – instruir os membros das Mesas Receptoras sobre as suas funções;
XVI – providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas Mesas Receptoras;
XVII – tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
XVIII – fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;
V. nota ao art. 10 deste código.
XIX – comunicar, até as 12 horas do dia seguinte à realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos Delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das Seções da Zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona.
TÍTULO IV
DAS JUNTAS ElEITORAIS
LC nº 75/1993, arts. 78 e 79: cabe ao promotor eleitoral o exercício das funções eleitorais perante os juízes e juntas eleitorais; será ele o membro do Ministério Público local que oficie perante o juízo incumbido do serviço eleitoral na zona ou, nas hipóteses de sua inexistência, impedimento ou recusa justificada, o que for designado pelo procurador regional eleitoral, por indicação do procurador-geral de justiça.
Art. 36. Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de um Juiz de Direito, que será o Presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
LC nº 35/1979 (Loman), art. 11, § 2º.
Lei nº 8.868/1994, art. 15: dispensa dos servidores públicos nomeados para compor as mesas receptoras ou juntas apuradoras pelo dobro dos dias de convocação. Lei nº 9.504/1997, art. 98: dispositivo de mesmo teor que, entretanto, utiliza a expressão "eleitores" em substituição a "servidores públicos". V., ainda, Res.-TSE nº 22.747/2008: "Aprova instruções para aplicação do art. 98 da Lei nº 9.504/1997, que dispõe sobre dispensa do serviço pelo dobro dos dias prestados à Justiça Eleitoral nos eventos relacionados à realização das eleições".
§ 1º Os membros das Juntas Eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dias antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo Presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
Lei nº 9.504/1997, art. 64: vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma mesa, turma ou junta eleitoral.
I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II – os membros de Diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de Juízes de Direito que gozem das garantias do art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam Juízes Eleitorais.
LC nº 35/1979 (Loman), art. 23.
Refere-se à CF/46; corresponde, entretanto, ao mesmo artigo da CF/88.
Parágrafo único. Nas Zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de Juiz Eleitoral ou estiver este impedido, o Presidente do Tribunal Regional, com a aprovação deste, designará Juízes de Direito da mesma ou de outras Comarcas, para presidirem as Juntas Eleitorais.
Art. 38. Ao Presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender à boa marcha dos trabalhos.
§ 1º É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar.
§ 2º Na hipótese do desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo Presidente nomeará um escrutinador para servir como Secretário em cada Turma.
§ 3º Além dos Secretários a que se refere o parágrafo anterior será designado pelo Presidente da Junta um escrutinador para Secretário-Geral competindo-lhe:
I – lavrar as atas;
II – tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como Escrivão;
III – totalizar os votos apurados.
Art. 39. Até 30 (trinta) dias antes da eleição o Presidente da Junta comunicará ao Presidente do Tribunal Regional as nomeações que houver feito e divulgará a composição do órgão por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias.
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:
I – apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas Zonas Eleitorais sob a sua jurisdição;
V. nota ao art. 159, caput, deste código.
II – resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III – expedir os boletins de apuração mencionados no art. 179;
IV – expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único. Nos Municípios onde houver mais de uma Junta Eleitoral, a expedição dos diplomas será feita pela que for presidida pelo Juiz Eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.
Art. 41. Nas Zonas Eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelas Mesas Receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas no art. 195.
PARTE TERCEIRA
DO ALISTAMENTO
Lei nº 6.996/1982: "Dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais e dá outras providências".
Lei nº 7.444/1985: "Dispõe sobre a implantação do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e a revisão do eleitorado e dá outras providências".
Res.-TSE nº 21.538/2003: "Dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros".
Res.-TSE nº 21.920/2004: "Dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto dos cidadãos portadores de deficiência, cuja natureza e situação impossibilitem ou tornem extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais".
V. notas ao art. 6º, caput, deste código.
Res.-TSE nº 23.088/2009: "Autoriza a expansão do projeto de modernização dos serviços eleitorais voltados ao pré-atendimento do cidadão, via Internet, para requerimento de operações de alistamento, transferência e revisão". Esse pré-atendimento foi implementado em caráter experimental pela Res.-TSE nº 22.754/2008.
Súm.-STJ nº 368/2008: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral".
TÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO
Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
Ac.-TSE, de 8.4.2014, no REspe nº 8551; de 5.2.2013, no AgR-AI nº 7286; e, de 16.11.2000, no ARESP nº 18124: conceito de domicílio eleitoral em que basta a demonstração de vínculos políticos, sociais, afetivos, patrimoniais ou de negócios.
V. DL nº 201/1967, art. 7º, II: cassação do mandato de vereador quando fixar residência fora do município.
Art. 43. O alistando apresentará em Cartório ou local previamente designado, requerimento em fórmula que obedecerá ao modelo aprovado pelo Tribunal Superior.
Lei nº 7.444/1985: alistamento também por processamento eletrônico.
Res.-TSE nº 21.538/2003, arts. 4º a 8º: para alistamento eleitoral, transferência, revisão ou segunda via, será utilizado o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE).
Art. 44. O requerimento, acompanhado de 3 (três) retratos, será instruído com um dos seguintes documentos, que não poderão ser supridos mediante justificação:
Lei nº 7.444/1985, art. 5º, § 4º, c.c. o art. 1º, caput: dispensa de fotografias no alistamento por processamento eletrônico.
I – carteira de identidade expedida pelo órgão competente do Distrito Federal ou dos Estados;
Lei nº 6.996/1982, art. 6º, I; e Lei nº 7.444/1985, art. 5º, § 2º, I.
II – certificado de quitação do serviço militar;
Lei nº 6.996/1982, art. 6º, II; e Lei nº 7.444/1985, art. 5º, § 2º, II.
Res.-TSE nº 21.384/2003: inexigibilidade de comprovação de quitação com o serviço militar nas operações de transferência de domicílio, revisão de dados e segunda via, à falta de previsão legal. Res.-TSE nº 22.097/2005: inexigibilidade do certificado de quitação do serviço militar daquele que completou 18 anos para o qual ainda esteja em curso o prazo de apresentação ao órgão de alistamento militar.
III – certidão de idade extraída do registro civil;
Lei nº 6.996/1982, art. 6º, IV; e Lei nº 7.444/1985, art. 5º, § 2º, IV.
IV – instrumento público do qual se infira, por direito ter o requerente idade superior a dezoito anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;
V. nota ao art. 4º deste código.
Lei nº 6.996/1982, art. 6º, V; e Lei nº 7.444/1985, art. 5º, § 2º, V.
V – documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do requerente.
Lei nº 6.192/1974, que "Dispõe sobre restrições a brasileiros naturalizados, e dá outras providências": "Art. 1º. É vedada qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados. [...] Art. 4º. Nos documentos públicos, a indicação da nacionalidade brasileira alcançada mediante naturalização far-se-á sem referência a esta circunstância". CF/88, art. 12, § 2º.
Lei nº 6.996/1982, art. 6º, VI; e Lei nº 7.444/1985, art. 5º, § 2º, VI.
Res.-TSE nº 21.385/2003: inexigibilidade de prova de opção pela nacionalidade brasileira para fins de alistamento eleitoral, não prevista na legislação pertinente.
Parágrafo único. Será devolvido o requerimento que não contenha os dados constantes do modelo oficial, na mesma ordem, e em caracteres inequívocos.
Art. 45. O Escrivão, o funcionário ou o Preparador recebendo a fórmula e documentos determinará que o alistando date e assine a petição e em ato contínuo atestará terem sido a data e a assinatura lançados na sua presença; em seguida, tomará a assinatura do requerente na folha individual de votação e nas duas vias do título eleitoral, dando recibo da petição e do documento.
V. nota ao art. 33, § 1º, deste código.
Lei nº 8.868/1994, art. 14: torna sem efeito a menção ao preparador, ao revogar o inciso XI do art. 30 e o inciso VII do art. 35, além dos arts. 62 a 65 e 294 deste código.
Lei nº 7.444/1985, art. 5º, § 1º: no caso de analfabeto, será feita a impressão digital do polegar direito.
V. nota ao § 9º deste artigo.
§ 1º O requerimento será submetido ao despacho do Juiz nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes.
§ 2º Poderá o Juiz se tiver dúvida quanto à identidade do requerente ou sobre qualquer outro requisito para o alistamento, converter o julgamento em diligência para que o alistando esclareça ou complete a prova ou, se for necessário, compareça pessoalmente à sua presença.
§ 3º Se se tratar de qualquer omissão ou irregularidade que possa ser sanada, fixará o Juiz para isso prazo razoável.
§ 4º Deferido o pedido, no prazo de cinco dias, o título e o documento que instruiu o pedido serão entregues pelo Juiz, Escrivão, funcionário ou Preparador. A entrega far-se-á ao próprio eleitor, mediante recibo, ou a quem o eleitor autorizar por escrito o recebimento, cancelando-se o título cuja assinatura não for idêntica à do requerimento de inscrição e à do recibo.
O recibo será obrigatoriamente anexado ao processo eleitoral, incorrendo o Juiz que não o fizer na multa de um a cinco salários mínimos regionais, na qual incorrerão ainda o Escrivão, funcionário ou Preparador, se responsáveis, bem como qualquer deles, se entregarem ao eleitor o título cuja assinatura não for idêntica à do requerimento de inscrição e do recibo ou o fizerem a pessoa não autorizada por escrito.
Parágrafo com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 4.961/1966.
V. nota ao art. 33, § 1º, deste código.
V. segunda e terceira notas ao caput deste artigo.
V. terceira nota ao art. 7º, caput, deste código.
§ 5º A restituição de qualquer documento não poderá ser feita antes de despachado o pedido de alistamento pelo Juiz Eleitoral.
§ 6º Quinzenalmente o Juiz Eleitoral fará publicar pela imprensa, onde houver, ou por editais, a lista dos pedidos de inscrição, mencionando os deferidos, os indeferidos e os convertidos em diligência, contando-se dessa publicação o prazo para os recursos a que se refere o parágrafo seguinte.
§ 7º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso interposto pelo alistando e do que o deferir poderá recorrer qualquer Delegado de partido.
Lei nº 6.996/1982, art. 7º, § 1º: prazo de 5 dias para interposição de recurso pelo alistando e de 10 dias pelo delegado de partido nos casos de inscrição originária. Norma repetida na Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 17, § 1º.
§ 8º Os recursos referidos no parágrafo anterior serão julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral dentro de 5 (cinco) dias.
§ 9º Findo esse prazo, sem que o alistando se manifeste, ou logo que seja desprovido o recurso em instância superior, o Juiz inutilizará a folha individual de votação assinada pelo requerente, a qual ficará fazendo parte integrante do processo e não poderá, em qualquer tempo, ser substituída, nem dele retirada, sob pena de incorrer o responsável nas sanções previstas no art. 293.
Lei nº 6.996/1982, art. 12, caput: substituição da folha individual de votação por listas de eleitores emitidas por computador no processamento eletrônico de dados.
§ 10. No caso de indeferimento do pedido, o Cartório devolverá ao requerente, mediante recibo, as fotografias e o documento com que houver instruído o seu requerimento.
V. nota ao art. 44, caput, deste código.
§ 11. O título eleitoral e a folha individual de votação somente serão assinados pelo Juiz Eleitoral depois de preenchidos pelo Cartório e de deferido o pedido, sob as penas do artigo 293.
Parágrafo com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 4.961/1966.
V. nota ao § 9º deste artigo.
§ 12. É obrigatória a remessa ao Tribunal Regional da ficha do eleitor, após a expedição do seu título.
Parágrafo acrescido pelo art. 13 da Lei nº 4.961/1966.
Art. 46. As folhas individuais de votação e os títulos serão confeccionados de acordo com o modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
O modelo do título eleitoral é o aprovado pela Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 22.
§ 1º Da folha individual de votação e do título eleitoral constará a indicação da Seção em que o eleitor tiver sido inscrito a qual será localizada dentro do distrito judiciário ou administrativo de sua residência e o mais próximo dela, considerados a distância e os meios de transporte.
V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
§ 2º As folhas individuais de votação serão conservadas em pastas, uma para cada Seção Eleitoral; remetidas, por ocasião das eleições, às Mesas Receptoras, serão por estas encaminhadas com a urna e os demais documentos da eleição às Juntas Eleitorais, que as devolverão, findos os trabalhos da apuração, ao respectivo Cartório, onde ficarão guardadas.
Lei nº 6.996/1982, art. 12, c.c. o art. 3º, I e II; e Lei nº 7.444/1985, art. 6º, caput e § 1º: substituição de formalidades com a implantação do processamento eletrônico de dados.
V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
§ 3º O eleitor ficará vinculado permanentemente à Seção Eleitoral indicada no seu título, salvo:
I – se se transferir de Zona ou Município, hipótese em que deverá requerer transferência;
II – se, até 100 (cem) dias antes da eleição, provar, perante o Juiz Eleitoral, que mudou de residência dentro do mesmo Município, de um Distrito para outro ou para lugar muito distante da Seção em que se acha inscrito, caso em que serão feitas na folha de votação e no título eleitoral, para esse fim exibido, as alterações correspondentes, devidamente autenticadas pela autoridade judiciária.
V. Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput: fixação em 150 dias.
§ 4º O eleitor poderá, a qualquer tempo, requerer ao Juiz Eleitoral a retificação de seu título eleitoral ou de sua folha individual de votação, quando neles constar erro evidente, ou indicação de Seção diferente daquela a que devesse corresponder a residência indicada no pedido de inscrição ou transferência.
Parágrafo acrescido pelo art. 14 da Lei nº 4.961/1966.
V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
§ 5º O título eleitoral servirá de prova de que o eleitor está inscrito na Seção em que deve votar. E, uma vez datado e assinado pelo Presidente da Mesa Receptora, servirá também de prova de haver o eleitor votado.
Primitivo § 4º renumerado para § 5º pelo art. 14 da Lei nº 4.961/1966.
Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 54: comprovante de votação emitido por computador. V., ainda, primeira nota ao art. 146, XIV, deste código.
Art. 47. As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados em Cartório pelos alistandos ou Delegados de partido.
§ 1º Os Cartórios de registro civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de nascimento, visando ao fornecimento de certidão aos alistandos, desde que provem carência de recursos, ou aos Delegados de partido, para fins eleitorais.
Parágrafo acrescido pelo art. 2º da Lei nº 6.018/1974, com a consequente renumeração dos §§ 1º a 3º. Os antigos parágrafos haviam sido acrescidos pelo art. 15 da Lei nº 4.961/1966.
Lei nº 9.534/1997: gratuidade do registro civil de nascimento e da certidão respectiva.
V. art. 373 deste código.
§ 2º Em cada Cartório de registro civil haverá um livro especial, aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, onde o cidadão, ou o Delegado de partido deixará expresso o pedido de certidão para fins eleitorais, datando-o.
§ 3º O Escrivão, dentro de quinze dias da data do pedido, concederá a certidão, ou justificará, perante o Juiz Eleitoral, por que deixa de fazê-lo.
§ 4º A infração ao disposto neste artigo sujeitará o Escrivão às penas do art. 293.
Parágrafos 2º ao 4º acrescidos pelo art. 15 da Lei nº 4.961/1966, que os numerava como §§ 1º a 3º.
Art. 48. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência.
CLT: "Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: [...] V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva". Lei nº 8.112/1990: "Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: [...] II – por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor".
Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema Braille, que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto.
§ 1º De forma idêntica serão assinadas a folha individual de votação e as vias do título.
V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
§ 2º Esses atos serão feitos na presença também de funcionários de estabelecimento especializado de amparo e proteção de cegos, conhecedor do sistema Braille, que subscreverá, com o Escrivão ou funcionário designado, a seguinte declaração a ser lançada no modelo de requerimento: "Atestamos que a presente fórmula bem como a folha individual de votação e vias do título foram subscritas pelo próprio, em nossa presença".
V. nota ao art. 33, § 1º, deste código.
V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
Art. 50. O Juiz Eleitoral providenciará para que se proceda ao alistamento nas próprias sedes dos estabelecimentos de proteção aos cegos, marcando previamente, dia e hora para tal fim, podendo se inscrever na Zona Eleitoral correspondente todos os cegos do Município.
V. art. 136 deste código.
§ 1º Os eleitores inscritos em tais condições deverão ser localizados em uma mesma Seção da respectiva Zona.
§ 2º Se no alistamento realizado pela forma prevista nos artigos anteriores, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido, este se completará com a inclusão de outros, ainda que não sejam cegos.
Art. 51. (Revogado pela Lei nº 7.914/89.)
CAPÍTULO I
DA SEGUNDA VIA
Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao Juiz do seu domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via.
§ 1º O pedido de segunda via será apresentado em Cartório, pessoalmente, pelo eleitor, instruído o requerimento, no caso de inutilização ou dilaceração, com a primeira via do título.
§ 2º No caso de perda ou extravio do título, o Juiz, após receber o requerimento de segunda via, fará publicar, pelo prazo de 5 (cinco) dias, pela imprensa, onde houver, ou por editais, a notícia do extravio ou perda e do requerimento de segunda via, deferindo o pedido, findo este prazo, se não houver impugnação.
V. parte final da segunda nota ao art. 57, § 2º, deste código.
Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao Juiz da Zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua Zona ou na em que requereu.
V. art. 69, parágrafo único, deste código.
§ 1º O requerimento, acompanhado de um novo título assinado pelo eleitor na presença do Escrivão ou de funcionário designado e de uma fotografia, será encaminhado ao Juiz da Zona do eleitor.
V. nota ao art. 33, § 1º, deste código.
V. nota ao art. 44, caput, deste código.
§ 2º Antes de processar o pedido, na forma prevista no artigo anterior, o Juiz determinará que se confira a assinatura constante do novo título com a da folha individual de votação ou do requerimento de inscrição.
V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
§ 3º Deferido o pedido, o título será enviado ao Juiz da Zona que remeteu o requerimento, caso o eleitor haja solicitado essa providência, ou ficará em Cartório aguardando que o interessado o procure.
§ 4º O pedido de segunda via formulado nos termos deste artigo só poderá ser recebido até 60 (sessenta) dias antes do pleito.
Art. 54. O requerimento de segunda via, em qualquer das hipóteses, deverá ser assinado sobre selos federais, correspondentes a 2% (dois por cento) do salário mínimo da Zona Eleitoral de inscrição.
V. quarta nota ao art. 8º, caput, deste código.
V. terceira nota ao art. 7º, caput, deste código.
Parágrafo único. Somente será expedida segunda via ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral, exigindo-se, para o que foi multado e ainda não liquidou a dívida, o prévio pagamento, através de selo federal inutilizado nos autos.
V. quarta nota ao art. 8º, caput, deste código.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao Juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.
§ 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:
I – entrada do requerimento no Cartório Eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição;
V. Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput: fixação em 150 dias.
II – transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;
Lei nº 6.996/1982, art. 8º, II, e Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 18, II. Ac.-TSE nº 4.762/2004: o prazo é contado da inscrição imediatamente anterior ao novo domicílio.
III – residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.
Lei nº 6.996/1982, art. 8º, III: residência declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor. Ac.-TSE nº 196/1993: este inciso III foi derrogado pelo art. 8º, III, da lei citada. Lei nº 7.115/1983, art. 1º, caput: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira"; e Res.-TSE nº 11.917/1984: as regras de direito probatório contidas na Lei nº 7.115/1983 são aplicáveis ao processo eleitoral, com exceção do processo penal eleitoral.
Ac.-TSE nº 16.397/2000: "O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos políticos e sociais". No mesmo sentido, Ac.-TSE nºs 21.829/2004 e 4.769/2004.
§ 2º O disposto nos incisos II e III do parágrafo anterior não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.
Parágrafo com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 4.961/1966.
Ac.-TSE, de 9.10.2012, no REspe nº 5389; e Ac.-TSE, de 13.9.2012, no REspe nº 22378: a regra deste parágrafo não afasta, para os servidores públicos militares, a condição de elegibilidade referente ao domicílio eleitoral um ano antes do pleito.
Art. 56. No caso de perda ou extravio do título anterior declarado esse fato na petição de transferência, o Juiz do novo domicílio, como ato preliminar, requisitará, por telegrama, a confirmação do alegado à Zona Eleitoral onde o requerente se achava inscrito.
§ 1º O Juiz do antigo domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, responderá por ofício ou telegrama, esclarecendo se o interessado é realmente eleitor, se a inscrição está em vigor, e, ainda, qual o número e a data da inscrição respectiva.
§ 2º A informação mencionada no parágrafo anterior, suprirá a falta do título extraviado, ou perdido, para o efeito da transferência, devendo fazer parte integrante do processo.
Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na capital, e em Cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias.
§ 1º Certificado o cumprimento do disposto neste artigo, o pedido deverá ser desde logo decidido, devendo o despacho do Juiz ser publicado pela mesma forma.
Caput e § 1º com redação dada pelo art. 17 da Lei nº 4.961/1966.
§ 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer Delegado de partido, quando o pedido for deferido.
Ac.-TSE nºs 10.725/1989 e 19.141/2001, dentre outros: reconhecimento de legitimidade recursal a partido político de decisão que indefere transferência de eleitor.
Lei nº 6.996/1982, art. 7º, § 1º: prazo de 5 dias para interposição de recurso pelo alistando e de 10 dias pelo delegado de partido nos casos de inscrição originária ou de transferência. Norma disposta nos arts. 17, § 1º, e 18, § 5º, da Res.-TSE nº 21.538/2003. Ac.-TSE nº 4.339/2003: "[...] o art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.996/1982 não alterou o art. 57 do Código Eleitoral. Versam os artigos institutos diferentes – inscrição e transferência eleitorais, respectivamente". Em sentido contrário, dec. monocráticas do corregedor-geral eleitoral, de 4.4.2006, no PA nº 19.536 e, de 19.3.2007, na Pet nº 1.817: "[...] as disposições contidas nos arts. 17, § 1º, e 18, § 5º, da Res.-TSE nº 21.538/2003, aprovadas em consonância com o art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.996/1982, legitimamente alteraram o procedimento do art. 57 do Código Eleitoral, compatibilizando-o com a sistemática de prestação de serviços eleitorais introduzida com a implantação do processamento eletrônico no alistamento eleitoral (Lei nº 7.444/1985), ficando, por idênticas razões, parcialmente superado o disposto no § 2º do art. 52 do mesmo código, relativamente à segunda via".
§ 3º Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto nos termos do parágrafo anterior.
§ 4º Só será expedido o novo título decorridos os prazos previstos neste artigo e respectivos parágrafos.
Art. 58. Expedido o novo título o Juiz comunicará a transferência ao Tribunal Regional competente, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe o título eleitoral, se houver, ou documento a que se refere o § 1º do artigo 56.
§ 1º Na mesma data comunicará ao Juiz da Zona de origem a concessão da transferência e requisitará a folha individual de votação.
V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
§ 2º Na nova folha individual de votação ficará consignado, na coluna destinada a anotações, que a inscrição foi obtida por transferência, e, de acordo com os elementos constantes do título primitivo, qual o último pleito em que o eleitor transferido votou. Essa anotação constará, também, de seu título.
V. primeira nota ao art. 46, § 2º, deste código.
V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
§ 3º O processo de transferência só será arquivado após o recebimento da folha individual de votação da Zona de origem, que dele ficará constando, devidamente inutilizada, mediante aposição de carimbo a tinta vermelha.
V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
§ 4º No caso de transferência de Município ou Distrito dentro da mesma Zona, deferido o pedido, o Juiz determinará a transposição da folha individual de votação para a pasta correspondente ao novo domicílio, a anotação de mudança no título eleitoral e comunicará ao Tribunal Regional para a necessária averbação na ficha do eleitor.
V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
Art. 59. Na Zona de origem, recebida do Juiz do novo domicílio a comunicação de transferência, o Juiz tomará as seguintes providências:
I – determinará o cancelamento da inscrição do transferido e a remessa dentro de três dias, da folha individual de votação ao Juiz requisitante;
V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
II – ordenará a retirada do fichário da segunda parte do título;
III – comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional a que estiver subordinado, que fará a devida anotação na ficha de seus arquivos;
IV – se o eleitor havia assinado ficha de registro de partido, comunicará ao Juiz do novo domicílio e, ainda, ao Tribunal Regional, se a transferência foi concedida para outro Estado.
Art. 60. O eleitor transferido não poderá votar no novo domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido realizada antes de sua transferência.
Art. 61. Somente será concedida transferência ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral.
§ 1º Se o requerente não instruir o pedido de transferência com o título anterior, o Juiz do novo domicílio, ao solicitar informação ao da Zona de origem, indagará se o eleitor está quite com a Justiça Eleitoral, ou não o estando, qual a importância da multa imposta e não paga.
§ 2º Instruído o pedido com o título, e verificado que o eleitor não votou em eleição anterior, o Juiz do novo domicílio solicitará informações sobre o valor da multa arbitrada na Zona de origem, salvo se o eleitor não quiser aguardar a resposta, hipótese em que pagará o máximo previsto.
§ 3º O pagamento da multa, em qualquer das hipóteses dos parágrafos anteriores, será comunicado ao Juízo de origem para as necessárias anotações.
CAPÍTULO III
DOS PREPARADORES
Arts. 62 a 65. (Revogados pela Lei nº 8.868/94.)
CAPÍTULO IV
DOS DELEGADOS DE PARTIDO PERANTE O ALISTAMENTO
Art. 66. É lícito aos partidos políticos, por seus Delegados:
Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 27, I: acompanhamento, pelos partidos políticos, dos pedidos de alistamento, transferência, segundas vias e quaisquer outros, até mesmo emissão e entrega de títulos eleitorais.
I – acompanhar os processos de inscrição;
II – promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;
III – examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos servidores designados, os documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo deles tirar cópias ou fotocópias.
§ 1º Perante o Juízo Eleitoral, cada partido poderá nomear 3 (três) Delegados.
Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 28, caput: manutenção de dois delegados junto ao Tribunal Regional Eleitoral e de até três em cada zona eleitoral.
§ 2º Perante os Preparadores, cada partido poderá nomear até 2 (dois) Delegados, que assistam e fiscalizem os seus atos.
V. segunda nota ao art. 45, caput, deste código.
§ 3º Os Delegados a que se refere este artigo serão registrados perante os Juízes Eleitorais, a requerimento do Presidente do Diretório Municipal.
§ 4º O Delegado credenciado junto ao Tribunal Regional Eleitoral poderá representar o partido junto a qualquer Juízo ouPreparador do Estado, assim como o Delegado credenciado perante o Tribunal Superior Eleitoral poderá representar o partido perante qualquer Tribunal Regional, Juízo ou Preparador.
Lei nº 9.096/1995, art. 11.
V. segunda nota ao art. 45, caput, deste código.
CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO DO ALISTAMENTO
Art. 67. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 100 (cem) dias anteriores à data da eleição.
Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput: fixação em 150 dias.
Art. 68. Em audiência pública, que se realizará às 14 (quatorze) horas do 69º (sexagésimo nono) dia anterior à eleição, o Juiz Eleitoral declarará encerrada a inscrição de eleitores na respectiva Zona e proclamará o número dos inscritos até às 18 (dezoito) horas do dia anterior, o que comunicará incontinênti ao Tribunal Regional Eleitoral, por telegrama, e fará público em edital, imediatamente afixado no lugar próprio do Juízo e divulgado pela imprensa, onde houver, declarando nele o nome do último eleitor inscrito e o número do respectivo título, fornecendo aos Diretórios Municipais dos partidos cópia autêntica desse edital.
§ 1º Na mesma data será encerrada a transferência de eleitores, devendo constar do telegrama do Juiz Eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral, do edital e da cópia deste fornecida aos Diretórios Municipais dos partidos e da publicação da imprensa, os nomes dos 10 (dez) últimos eleitores, cujos processos de transferência estejam definitivamente ultimados e o número dos respectivos títulos eleitorais.
§ 2º O despacho de pedido de inscrição, transferência, ou segunda via, proferido após esgotado o prazo legal, sujeita o Juiz Eleitoral às penas do art. 291.
Art. 69. Os títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência serão entregues até 30 (trinta) dias antes da eleição.
Parágrafo único. A segunda via poderá ser entregue ao eleitor até a véspera do pleito.
Art. 70. O alistamento reabrir-se-á em cada Zona logo que estejam concluídos os trabalhos da sua Junta Eleitoral.
TÍTULO II
DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO
Ac.-TSE nºs 643/2004, 646/2004 e 653/2004: necessidade de instauração de processo específico para cancelamento de transferência considerada fraudulenta, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 71. São causas de cancelamento:
I – a infração dos arts. 5º e 42;
II – a suspensão ou perda dos direitos políticos;
CF/88, art. 15: casos de perda ou suspensão dos direitos políticos.
III – a pluralidade de inscrição;
IV – o falecimento do eleitor;
Res.-TSE nº 22.166/2006: "Estabelece providências a serem adotadas em relação a inscrições identificadas como de pessoas falecidas, mediante cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)".
V – deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.
Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.663/1988.
V. art. 7º, § 3º, deste código.
§ 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de Delegado de partido ou de qualquer eleitor.
§ 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao Juiz Eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.
§ 3º Os oficiais de registro civil, sob as penas do art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao Juiz Eleitoral da Zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.
V. art. 79 e nota ao art. 71, IV, deste código.
§ 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma Zona ou Município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.
Parágrafo acrescido pelo art. 19 da Lei nº 4.961/1966.
Lei nº 9.504/1997, art. 92: casos de revisão e de correição nas zonas eleitorais. Res.-TSE nº 21.538/2003, arts. 58 a 76: hipóteses de revisão do eleitorado e procedimento para sua efetivação; e Res.-TSE nº 21.372/2003: "Estabelece rotina para realização de correições nas zonas eleitorais do país".
Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.
V. nota ao art. 78, I, deste código.
Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o seu número for suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário.
V. art. 175, § 3º, deste código.
Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por Delegado de partido.
Art. 74. A exclusão será mandada processar ex officio pelo Juiz Eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.
Art. 75. O Tribunal Regional, tomando conhecimento através de seu fichário, da inscrição do mesmo eleitor em mais de uma Zona sob sua jurisdição, comunicará o fato ao Juiz competente para o cancelamento, que de preferência deverá recair:
Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 33, caput: batimento ou cruzamento dos dados constantes do cadastro eletrônico realizado pelo TSE em âmbito nacional; art. 89 da mesma resolução: inutilização, a critério dos tribunais regionais, dos fichários manuais; e arts. 40, 41 e 47: cancelamento da inscrição em caso de pluralidade.
I – na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral;
II – naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;
III – naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;
IV – na mais antiga.
Art. 76. Qualquer irregularidade determinante de exclusão será comunicada por escrito e por iniciativa de qualquer interessado ao Juiz Eleitoral, que observará o processo estabelecido no artigo seguinte.
Art. 77. O Juiz Eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:
I – mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem;
II – fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias;
III – concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida;
IV – decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 78. Determinado, por sentença, o cancelamento, o Cartório tomará as seguintes providências:
I – retirará, da respectiva pasta, a folha de votação, registrará a ocorrência no local próprio para anotações e juntá-la-á ao processo de cancelamento;
Res.-TSE nº 21.931/2004: admissibilidade da retirada do nome do eleitor da folha de votação, após a sentença de cancelamento, ainda que haja recurso. Excluído em período que inviabilize a regularização no cadastro, o eleitor não ficará sujeito às sanções pelo não exercício do voto.
II – registrará a ocorrência na coluna de observações do livro de inscrição;
III – excluirá dos fichários as respectivas fichas, colecionando-as à parte;
IV – anotará, de forma sistemática, os claros abertos na pasta de votação para o oportuno preenchimento dos mesmos;
V – comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional para anotação no seu fichário.
Art. 79. No caso de exclusão por falecimento, tratando-se de caso notório, serão dispensadas as formalidades previstas nos nos II e III do artigo 77.
V. art. 71, § 3º, deste código, e nota ao inciso IV do mesmo artigo.
Art. 80. Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por Delegado de partido.
Ac.-TSE nº 21.611/2004: cabe recurso também da sentença que mantém a inscrição eleitoral. Ac.-TSE nº 21.644/2004: legitimidade do Ministério Público Eleitoral para o recurso de que trata este artigo e do delegado de partido para recorrer também na hipótese de manutenção da inscrição eleitoral.
Art. 81. Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a sua qualificação e inscrição.
PARTE QUARTA
DAS ELEIÇÕES
TÍTULO I
DO SISTEMA ELEITORAL
Art. 82. O sufrágio é universal e direto; o voto, obrigatório e secreto.
Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.
Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 6.534/1978.
CF/88, art. 77, § 2º, c.c. os arts. 28, caput, e 32, § 2º: eleição, ainda, para presidente e vice-presidente da República e para governadores e vice-governadores de estado e do Distrito Federal.
Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta Lei.
CF/88, art. 32, §§ 2º e 3º, c.c. os arts. 27 e 45: eleições, também, para a Câmara Legislativa do Distrito Federal (deputados distritais); art. 33, § 3º: eleições para as câmaras territoriais.
Art. 85. A eleição para Deputados Federais, Senadores e suplentes, Presidente e Vice-Presidente da República, Governadores, Vice-Governadores e Deputados Estaduais far-se-á, simultaneamente, em todo o País.
Lei nº 9.504/1997, art. 1º, parágrafo único, I: eleição na mesma data, também, para governador e vice-governador do Distrito Federal e deputados distritais.
V. primeira nota ao art. 23, VII, e as três primeiras notas ao art. 30, IV, deste código.
Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e, nas municipais, o respectivo Município.
Ac.-TSE, de 18.9.2008, no REspe nº 29.730: o vocábulo jurisdição, inserido no art. 14, § 7º, da CF/88, que dispõe sobre inelegibilidade reflexa, deve ser interpretado no sentido do termo circunscrição contido neste dispositivo, de forma a corresponder à área de atuação do titular do Poder Executivo.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.
Lei nº 9.504/1997, art. 10, caput, e §§ 1º e 2º: número de candidatos que cada partido ou coligação pode registrar; § 3º: percentual de vagas reservado para candidaturas de cada sexo.
Ac.-TSE, de 8.9.2010, no REspe nº 64228: irrelevância do surgimento de fração, ainda que superior a 0,5% (meio por cento), em relação a quaisquer dos gêneros, se o partido político deixar de esgotar as possibilidades de indicação de candidatos.
Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.
V. art. 93 deste código.
Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput: escolha de candidatos pelos partidos no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições; art. 11, caput: prazo para pedido de registro: até as 19 horas do dia 5 de julho do ano que se realizarem as eleições.
Art. 88. Não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.
Parágrafo único. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que for fixado nos respectivos estatutos.
Lei nº 9.096/1995, art. 18, e Lei nº 9.504/1997, art. 9º: prazo mínimo de um ano de filiação para eleições proporcionais e majoritárias. Lei nº 9.096/1995, art. 20, caput: possibilidade de o partido estabelecer no estatuto prazo mínimo superior a um ano.
Ac.-TSE, de 13.10.2011, na Cta nº 150889; Res.-TSE nºs 19.978/1997, 19.988/1997, 20.539/1999, 22.012/2005, 22.015/2005, 22.095/2005 e Ac.-TSE, de 21.9.2006, no RO nº 993: prazo de filiação partidária igual ao de desincompatibilização para magistrados, membros dos tribunais de contas e do Ministério Público. Res.-TSE nº 22.088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária, ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional. Ac.-TSE nº 11.314/1990 e Res.-TSE nº 21.787/2004: inexigência de prévia filiação partidária do militar da ativa, bastando o pedido de registro de candidatura após escolha em convenção partidária. Res.-TSE nºs 20.614/2000 e 20.615/2000: militar da reserva deve se filiar em 48 horas, ao passar para a inatividade, quando esta ocorrer após o prazo limite de filiação partidária, mas antes da escolha em convenção. Ac.-TSE, de 23.9.2004, no AgR-REspe nº 22.941: necessidade de tempestiva filiação partidária de militar da reserva não remunerada. Ac.-TSE, de 19.10.2006, no RO nº 1.248: ausência de proibição da filiação partidária aos defensores públicos, que podem exercer atividade político-partidária, limitada à atuação junto à Justiça Eleitoral, sujeitando-se à regra geral de filiação (até um ano antes do pleito no qual pretendam concorrer).
Art. 89. Serão registrados:
I – no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República;
II – nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a Senador, Deputado Federal, Governador e Vice-Governador e Deputado Estadual;
III – nos Juízos Eleitorais os candidatos a Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito e Juiz de Paz.
Art. 90. Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam Diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.
Lei nº 9.504/1997, art. 4º: partidos políticos que poderão participar das eleições.
Art. 91. O registro de candidatos a Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador, ou Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.
V. nota ao art. 105, caput, deste código.
§ 1º O registro de candidatos a Senador far-se-á com o do suplente partidário.
CF/88, art. 46, § 3º: registro com dois suplentes.
§ 2º Nos Territórios far-se-á o registro do candidato a Deputado com o do suplente.
CF/88, art. 45, § 2º: fixação de quatro vagas para deputados. Lei nº 9.504/1997: inexistência de previsão de registro de candidato a suplente de deputado. V., também, art. 178 deste código.
Art. 92. (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/1997.)
Art. 93. O prazo da entrada em Cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezoito horas do nonagésimo dia anterior à data marcada para a eleição.
V. segunda nota ao art. 87, parágrafo único, deste código.
§ 1º Até o septuagésimo dia anterior à data marcada para a eleição, todos os requerimentos devem estar julgados, inclusive os que tiverem sido impugnados.
LC nº 64/1990, art. 3º, caput: prazo para impugnação de candidatura.
§ 2º As Convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até dez dias antes do término do prazo do pedido de registro no Cartório Eleitoral ou na Secretaria do Tribunal.
Caput e parágrafos com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 6.978/1982, que não reproduziu o primitivo § 3º.
Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput: a escolha de candidato deverá ser feita no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições.
Art. 94. O registro pode ser promovido por Delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária e sempre com assinatura reconhecida por tabelião.
Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º: requerimento de registro feito pelo próprio candidato.
§ 1º O requerimento de registro deverá ser instruído:
Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º: documentos que instruirão o pedido de registro.
I – com a cópia autêntica da ata da Convenção que houver feito a escolha do candidato, a qual deverá ser conferida com o original na Secretaria do Tribunal ou no Cartório Eleitoral;
II – com autorização do candidato, em documento com a assinatura reconhecida por tabelião;
III – com certidão fornecida pelo Cartório Eleitoral da Zona de inscrição, em que conste que o registrando é eleitor;
IV – com prova de filiação partidária, salvo para os candidatos a Presidente e Vice-Presidente, Senador e respectivo suplente, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito;
CF/88, art. 14, § 3º, V: exigência de filiação para qualquer candidatura. V., também, notas ao art. 88, parágrafo único, deste código.
V – com folha corrida fornecida pelos Cartórios competentes, para que se verifique se o candidato está no gozo dos direitos políticos (arts. 132, III, e 135 da Constituição Federal);
Inciso com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 4.961/1966.
Refere-se à CF/46; corresponde aos arts. 14, § 3º, II, e 15 da CF/88.
VI – com declaração de bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais.
Ac.-TSE, de 26.9.2006, no REspe nº 27.160: o art. 11, § 1º, IV, da Lei nº 9.504/1997, revogou tacitamente a parte final deste inciso, passando a exigir apenas que o requerimento do candidato se faça acompanhar, entre outros documentos, da declaração de seus bens, sem indicar os valores atualizados e/ou as mutações patrimoniais.
§ 2º A autorização do candidato pode ser dirigida diretamente ao órgão ou Juiz competente para o registro.
Art. 95. O candidato poderá ser registrado sem o prenome, ou com o nome abreviado, desde que a supressão não estabeleça dúvidas quanto à sua identidade.
Lei nº 9.504/1997, art. 12, caput: variações nominais indicadas para registro nas eleições proporcionais.
Art. 96. Será negado o registro a candidato que, pública ou ostensivamente, faça parte, ou seja adepto de partido político cujo registro tenha sido cassado com fundamento no artigo 141, § 13, da Constituição Federal.
CF/88, art. 17, e Lei nº 9.096/1995, art. 2º: livre criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos. O art. 96 deste código já se achava derrogado desde 1985, por força de emenda constitucional; da mesma forma, a citação do dispositivo assinalada no art. 97, § 3º.
Refere-se à CF/46.
Lei nº 9.096/1995, art. 28: casos de cancelamento do registro dos partidos políticos.
Art. 97. Protocolado o requerimento de registro, o Presidente do Tribunal ou o Juiz Eleitoral, no caso de eleição municipal ou distrital, fará publicar imediatamente edital para ciência dos interessados.
§ 1º O edital será publicado na imprensa oficial, nas capitais, e afixado em Cartório, no local de costume, nas demais Zonas.
§ 2º Do pedido de registro caberá, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da publicação ou afixação do edital, impugnação articulada por parte de candidato ou de partido político.
LC nº 64/1990, art. 3º, caput: prazo de cinco dias para impugnação e legitimidade de candidato, partido, coligação e do Ministério Público.
Ac.-TSE, de 10.10.2013, no REspe nº 26418: "A impugnação ajuizada antes da publicação do edital alusivo ao registro é tempestiva, quando evidenciada a ciência prévia da candidatura pelo impugnante."
§ 3º Poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou na incidência deste no art. 96, impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado.
V. nota ao § 2º deste artigo. Ac.-TSE nºs 12.375/1992, 14.807/1996, 549/2002 e 23.556/2004, dentre outros: ilegitimidade de eleitor para impugnar registro de candidatura, podendo, entretanto, apresentar notícia de inelegibilidade.
§ 4º Havendo impugnação, o partido requerente do registro terá vista dos autos, por 2 (dois) dias, para falar sobre a mesma, feita a respectiva intimação na forma do § 1º.
LC nº 64/1990, art. 4º: prazo de sete dias para contestação pelo candidato, partido ou coligação.
Art. 98. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
I – o militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;
CF/88, art. 14, § 8º, I: se o militar contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade.
II – o militar em atividade com 5 (cinco) ou mais anos de serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo, como agregado, para tratar de interesse particular;
CF/88, art. 14, § 8º, II: se o militar contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior.
Lei nº 6.880/1980, art. 82, XIV, e § 4º: agregação de militar por motivo de candidatura a cargo eletivo.
III – o militar não excluído e que vier a ser eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado (Emenda Constitucional nº 9, art. 3º).
Refere-se à EC nº 9/1964. Correspondia ao art. 138, parágrafo único, c, da CF/46. V. CF/88, art. 14, § 8º, II.
V. art. 218 deste código.
Parágrafo único. O Juízo ou Tribunal que deferir o registro de militar candidato a cargo eletivo, comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido, quando lançar a candidatura.
Art. 99. Nas eleições majoritárias poderá qualquer partido registrar na mesma circunscrição candidato já por outro registrado, desde que o outro partido e o candidato o consintam por escrito até 10 (dez) dias antes da eleição, observadas as formalidades do art. 94.
Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput: prazo para celebração de coligações partidárias; art. 6º, § 3º, I: na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido dela integrante.
Parágrafo único. A falta de consentimento expresso acarretará a anulação do registro promovido, podendo o partido prejudicado requerê-la ou recorrer da resolução que ordenar o registro.
V. nota ao caput deste artigo.
Art. 100. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional, o Tribunal Superior Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, reservará para cada partido, por sorteio, em sessão realizada com a presença dos Delegados de partido, uma série de números a partir de 100 (cem).
Lei nº 9.504/1997, art. 15: critérios para a identificação numérica dos candidatos. Res.-TSE nº 20.229/1998: escolha dos números facultada aos partidos políticos, observados os critérios da lei citada.
§ 1º A sessão a que se refere o caput deste artigo será anunciada aos partidos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 2º As Convenções partidárias para escolha dos candidatos sortearão, por sua vez, em cada Estado e Município, os números que devam corresponder a cada candidato.
Lei nº 9.504/1997, art. 15, § 2º: permissão dada a deputado federal, estadual ou distrital ou a vereador para requerer novo número, independentemente do referido sorteio.
§ 3º Nas eleições para Deputado Federal, se o número de partidos não for superior a 9 (nove), a cada um corresponderá obrigatoriamente uma centena, devendo a numeração dos candidatos ser sorteada a partir da unidade, para que ao primeiro candidato do primeiro partido corresponda o número 101 (cento e um), ao do segundo partido, 201 (duzentos e um), e assim sucessivamente.
§ 4º Concorrendo 10 (dez) ou mais partidos, a cada um corresponderá uma centena a partir de 1.101 (um mil cento e um), de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre 4 (quatro) algarismos, suprimindo-se a numeração correspondente à série 2.001 (dois mil e um) a 2.100 (dois mil e cem), para reiniciá-la em 2.101 (dois mil cento e um), a partir do décimo partido.
§ 5º Na mesma sessão, o Tribunal Superior Eleitoral sorteará as séries correspondentes aos Deputados Estaduais e Vereadores, observando, no que couber, as normas constantes dos parágrafos anteriores, e de maneira que a todos os candidatos, sejam atribuídos sempre números de 4 (quatro) algarismos.
Caput e parágrafos com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.015/1982.
Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome.
Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.553/1978.
Lei nº 9.504/1997, art. 14: cancelamento do registro de candidatos expulsos do partido.
§ 1º Desse fato, o Presidente do Tribunal ou o Juiz, conforme o caso, dará ciência imediata ao partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de substituir por outro o nome cancelado, observadas todas as formalidades exigidas para o registro e desde que o novo pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias antes do pleito.
Lei nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º: registro requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição; e efetivação condicionada à apresentação do pedido até 60 dias antes do pleito.
Ac.-TSE, de 26.4.2012, no AgR-REspe nº 151880: "a indicação do substituto há de ocorrer até dez dias após o fato que lhe tenha dado causa, observada a anterioridade de 60 dias das eleições."
Ac.-TSE, de 6.6.2013, no AgR-REspe nº 42497; Ac.-TSE, de 14.2.2012, no AgR-AI nº 206950; e Ac.-TSE, de 6.12.2007, no REspe nº 25.568: "Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição".
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato vier a falecer ou renunciar dentro do período de 60 (sessenta) dias mencionados no parágrafo anterior, o partido poderá substituí-lo; se o registro do novo candidato estiver deferido até 30 (trinta) dias antes do pleito, serão confeccionadas novas cédulas, caso contrário serão utilizadas as já impressas, computando-se para o novo candidato os votos dados ao anteriormente registrado.
Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 2º: substituição em caso de candidato pertencente a coligação.
Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 3º: previsão expressa do prazo de 60 dias somente para eleição proporcional.
Ac.-TSE, de 14.2.2012, no AgR-AI nº 206950 e Ac.-TSE, de 6.12.2007, no REspe nº 25.568: "Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição (art. 101, § 2º, do Código Eleitoral) [...]".
§ 3º Considerar-se-á nulo o voto dado ao candidato que haja pedido o cancelamento de sua inscrição, salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior, in fine.
§ 4º Nas eleições proporcionais, ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, ao substituto será atribuído o número anteriormente dado ao candidato cujo registro foi cancelado.
§ 5º Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivas chapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as substituições e indicações se processarão pelas Comissões Executivas.
Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei nº 6.553/1978.
LC nº 64/1990, art. 17: substituição de candidato inelegível. Lei nº 9.504/1997, art. 13, caput, e §§ 1º e 3º: hipóteses de substituição de candidato e prazo; art. 10, § 5º: preenchimento de vagas no caso de as convenções para escolha de candidatos não indicarem o número máximo facultado a cada partido ou coligação. V., ainda, primeira nota ao § 2º deste artigo.
Ac.-TSE, de 10.10.2013, no REspe nº 26418: "A renúncia à candidatura obsta que o renunciante requeira novo registro para o mesmo cargo e no mesmo pleito."
Art. 102. Os registros efetuados pelo Tribunal Superior serão imediatamente comunicados aos Tribunais Regionais e por estes aos Juízes Eleitorais.
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais comunicarão também ao Tribunal Superior os registros efetuados por eles e pelos Juízes Eleitorais.
Lei nº 9.504/1997, art. 16: relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais a ser enviada pelos tribunais regionais ao Tribunal Superior.
CAPÍTULO II
DO VOTO SECRETO
Lei nº 9.504/1997, arts. 59 a 62: sistema eletrônico de votação e totalização dos votos. Arts. 82 a 89: aplicáveis, juntamente com as regras dos arts. 103 e 104 deste código, ao sistema convencional.
Ac.-TSE, de 2.9.2010, no PA nº 108906: cômputo, na urna eletrônica, de um único voto, ainda que isso implique, em tese, o afastamento do sigilo.
Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:
I – uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acordo com modelo aprovado pelo Tribunal Superior;
II – isolamento do eleitor em cabina indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;
III – verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;
IV – emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.
CAPÍTULO III
DA CÉDULA OFICIAL
Lei nº 9.504/1997, art. 83 e parágrafos.
Art. 104. As cédulas oficiais serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pela Justiça Eleitoral, devendo ser impressas em papel branco, opaco e pouco absorvente. A impressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letras.
§ 1º Os nomes dos candidatos para as eleições majoritárias devem figurar na ordem determinada por sorteio.
§ 2º O sorteio será realizado após o deferimento do último pedido de registro, em audiência presidida pelo Juiz ou Presidente do Tribunal, na presença dos candidatos e Delegados de partido.
§ 3º A realização da audiência será anunciada com 3 (três) dias de antecedência, no mesmo dia em que for deferido o último pedido de registro, devendo os Delegados de partido ser intimados por ofício sob protocolo.
§ 4º Havendo substituição de candidatos após o sorteio, o nome do novo candidato deverá figurar na cédula na seguinte ordem:
I – se forem apenas 2 (dois), em último lugar;
II – se forem 3 (três), em segundo lugar;
III – se forem mais de 3 (três), em penúltimo lugar;
IV – se permanecer apenas 1 (um) candidato e forem substituídos 2 (dois) ou mais, aquele ficará em primeiro lugar, sendo realizado novo sorteio em relação aos demais.
§ 5º Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional a cédula conterá espaço para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato de sua preferência e indique a sigla do partido.
§ 6º As cédulas oficiais serão confeccionadas de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las.
CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL
Art. 105. Fica facultado a 2 (dois) ou mais partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador.
CF/88, art. 17, § 1º, com redação dada pela EC nº 52/2006: autonomia dos partidos políticos para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais. Lei nº 9.504/1997, art. 6º: formação de coligações em eleições majoritárias e proporcionais.
§ 1º A deliberação sobre coligação caberá à Convenção Regional de cada partido, quando se tratar de eleição para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara de Vereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de candidatos que caberá a cada partido.
Lei nº 9.504/1997, art. 7º: previsão de estabelecimento de normas sobre formação de coligação pelo estatuto do partido.
§ 2º Cada partido indicará em Convenção os seus candidatos e o registro será promovido em conjunto pela coligação.
Caput e parágrafos com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.454/1985.
Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º: normas a serem observadas quanto à escolha e ao registro de candidatos em coligação e sua representação.
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Lei nº 9.504/1997, art. 5º: nas eleições proporcionais, contam-se como votos válidos apenas os votos dados aos candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
Parágrafo único. (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/97.)
Art. 107. Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.
Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.454/1985.
Art. 108. Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.454/1985.
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:
I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação de partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
II – repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.
Res.-TSE nº 16.844/1990: para o cálculo da média deverá ser considerada a fração, até a 14ª casa decimal.
Res.-TSE nº 16.844/1990 e Ac.-TSE nºs 11.778/1994 e 2.895/2001: no caso de empate na média entre dois ou mais partidos ou coligações, considerar-se-á o partido ou coligação com maior votação, não se aplicando o art. 110 do CE/65. Ac.-TSE nº 2.845/2001: no caso de empate na média e no número de votos, deve ser usado como terceiro critério de desempate o número de votos nominais.
§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.
§ 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.
Caput e parágrafos com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.454/1985.
Ac.-TSE, de 8.4.2010, no MS nº 3.554: recepção deste parágrafo pela CF/88 e inexistência de conflito com os arts. 1º, V, e parágrafo único; 3º, I; 5º, LIV; 14, caput; e 45, caput, da CF/88, interpretados sistematicamente. "Não é absoluto, no que se refere à eficácia quantitativa, em um sistema proporcional para o preenchimento das cadeiras do Poder Legislativo, o princípio da igualdade do voto."
Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.
Art. 111. Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.454/1985.
Art. 112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:
Lei nº 7.454/1985, art. 4º, in fine: o disposto neste artigo aplica-se também à coligação partidária.
I – os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;
II – em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.
Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove mesespara findar o período de mandato.
CF/88, art. 56, § 2º: prazo de 15 meses para renovação de eleições por vacância, inclusive para senador; e art. 81, caput e § 1º (e suas notas): eleição direta se faltarem mais de dois anos; e indireta se menos de dois anos para findar o período de mandato, no caso de vacância dos cargos de presidente e vice-presidente da República.
TÍTULO II
DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO
Art. 114. Até 70 (setenta) dias antes da data marcada para a eleição, todos os que requererem inscrição como eleitor, ou transferência, já devem estar devidamente qualificados e os respectivos títulos prontos para a entrega, se deferidos pelo Juiz Eleitoral.
Parágrafo único. Será punido nos termos do art. 293 o Juiz Eleitoral, o Escrivão Eleitoral, o Preparador ou o funcionário responsável pela transgressão do preceituado neste artigo ou pela não-entrega do título pronto ao eleitor que o procurar.
V. nota ao art. 33, § 1º, deste código.
V. segunda nota ao art. 45, caput, deste código.
Art. 115. Os Juízes Eleitorais, sob pena de responsabilidade, comunicarão ao Tribunal Regional, até 30 (trinta) dias antes de cada eleição, o número de eleitores alistados.
Art. 116. A Justiça Eleitoral fará ampla divulgação, através dos comunicados transmitidos em obediência ao disposto no art. 250, § 5º, pelo rádio e televisão, bem assim por meio de cartazes afixados em lugares públicos, dos nomes dos candidatos registrados, com indicação do partido a que pertençam, bem como do número sob que foram inscritos, no caso dos candidatos a Deputado e a Vereador.
O art. 250, § 5º, da redação original sofreu sucessivas renumerações até ser transformado em § 2º, quando foi revogado pela Lei nº 9.504/1997.
Lei nº 9.504/1997, arts. 44 e 47 a 57: horário gratuito de propaganda eleitoral no rádio e na televisão.
CAPÍTULO I
DAS SEÇÕES ELEITORAIS
Art. 117. As Seções Eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.
Lei nº 6.996/1982, art. 11, caput: fixação, pelo TSE, do número de eleitores por seção eleitoral de acordo com o número de cabinas; parágrafo único do art. 11: "Cada seção eleitoral terá, no mínimo, duas cabinas". Res.-TSE nº 14.250/1988: "[...] Fixação do número de 250 eleitores por cabina, nas seções das capitais, e de 200 nas seções do interior, de acordo com o art. 11 da Lei nº 6.996/1982". Lei nº 9.504/1997, art. 84, parágrafo único: fixação pela Justiça Eleitoral.
§ 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Tribunal Regional poderá autorizar que sejam ultrapassados os índices previstos neste artigo, desde que essa providência venha facilitar o exercício do voto, aproximando o eleitor do local designado para a votação.
§ 2º Se em Seção destinada aos cegos, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido, este se completará com outros, ainda que não sejam cegos.
Art. 118. Os Juízes Eleitorais organizarão relação de eleitores de cada Seção, a qual será remetida aos Presidentes das Mesas Receptoras para facilitação do processo de votação.
V. art. 133, I, deste código.
CAPÍTULO II
DAS MESAS RECEPTORAS
Art. 119. A cada Seção Eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de votos.
Art. 120. Constituem a Mesa Receptora um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesários, dois Secretários e um suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciada pelo menos com cinco dias de antecedência.
Caput com redação dada pelo art. 22 da Lei nº 4.961/1966.
V. segunda nota ao art. 36, caput, deste código.
V. art. 123, § 3º, deste código e Res.-TSE nº 21.726/2004: nomeação de mesário ad hoc na hora da eleição somente no caso de faltar algum mesário já nomeado.
Res.-TSE nº 22.411/2006: inexistência de amparo legal para dispensa de eleitor do serviço eleitoral por motivo de crença religiosa.
§ 1º Não podem ser nomeados Presidentes e Mesários:
Lei nº 9.504/1997, arts. 63, § 2º, e 64: vedada a nomeação, para presidente e mesários, de menores de 18 anos e proibida a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma mesa, turma ou junta eleitoral.
I – os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II – os membros de Diretórios de partidos desde que exerçam função executiva;
III – as autoridades e agentes policiais, bem como funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral.
§ 2º Os Mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria Seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.
Res.-TSE nº 22.098/2005: possibilidade de convocação de eleitor de zona eleitoral diversa em caráter excepcional e com prévia autorização do juízo da inscrição, ainda que se trate de mesário voluntário.
Res.-TSE nº 22.987/2008: a informação da ocupação exercida pelo eleitor nas operações de alistamento, revisão e transferência visa auxiliar a escolha e nomeação de mesários, nos termos da preferência definida neste dispositivo, e prescinde de prova.
§ 3º O Juiz Eleitoral mandará publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em Cartório, as nomeações que tiver feito, e intimará os Mesários através dessa publicação, para constituírem as Mesas no dia e lugares designados, às 7 horas.
§ 4º Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão à livre apreciação do Juiz Eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.
§ 5º Os nomeados que não declararem a existência de qualquer dos impedimentos referidos no § 1º incorrem na pena estabelecida pelo art. 310.
Art. 121. Da nomeação da Mesa Receptora qualquer partido poderá reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da audiência, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.
Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput: prazo de 5 dias e decisão em 48 horas.
§ 1º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, dentro de igual prazo, ser resolvido.
§ 2º Se o vício da constituição da Mesa resultar da incompatibilidade prevista no nº I do § 1º do art. 120, e o registro do candidato for posterior à nomeação do Mesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos nomes dos candidatos registrados. Se resultar de qualquer das proibições dos nos II, III e IV, e em virtude de fato superveniente, o prazo se contará do ato da nomeação ou eleição.
§ 3º O partido que não houver reclamado contra a composição da Mesa não poderá argüir, sob esse fundamento, a nulidade da Seção respectiva.
Art. 122. Os Juízes deverão instruir os Mesários sobre o processo de eleição, em reuniões para esse fim convocadas com a necessária antecedência.
V. primeira e segunda notas ao art. 98 da Lei nº 9.504/1997.
Art. 123. Os Mesários substituirão o Presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e assinarão a ata da eleição.
§ 1º O Presidente deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando o impedimento aos Mesários e Secretários, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.
§ 2º Não comparecendo o Presidente até às sete horas e trinta minutos, assumirá a Presidência o Primeiro Mesário e, na sua falta ou impedimento, o Segundo Mesário, um dos Secretários ou o suplente.
§ 3º Poderá o Presidente, ou membro da Mesa que assumir a Presidência, nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes e obedecidas as prescrições do § 1º do art. 120, os que forem necessários para completar a Mesa.
V. terceira nota ao art. 120, caput, deste código.
Art. 124. O membro da Mesa Receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 (um)salário mínimo vigente na Zona Eleitoral, cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.
V. terceira nota ao art. 7º, caput, e quarta nota ao art. 8º, caput, deste código.
V. notas ao art. 344 deste código.
Ac.-TSE, de 28.4.2009, no HC nº 638: "O não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido no art. 344 do CE, pois prevista punição administrativa no art. 124 do referido diploma, o qual não contém ressalva quanto à possibilidade de cumulação com sanção de natureza penal". No mesmo sentido, Ac.-TSE nº 21/1998.
§ 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo Mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no art. 367.
§ 2º Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.
§ 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a Mesa Receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.
§ 4º Será também aplicada em dobro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da Mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao Juiz até 3 (três) dias após a ocorrência.
Art. 125. Não se reunindo, por qualquer motivo, a Mesa Receptora, poderão os eleitores pertencentes à respectiva Seção votar na Seção mais próxima, sob a jurisdição do mesmo Juiz, recolhendo-se os seus votos à urna da Seção em que deveriam votar, a qual será transportada para aquela em que tiverem de votar.
§ 1º As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nas folhas de votação da Seção a que pertencerem, as quais, juntamente com as cédulas oficiais e o material restante, acompanharão a urna.
§ 2º O transporte da urna e dos documentos da Seção será providenciado pelo Presidente da Mesa, Mesário ou Secretário que comparecer, ou pelo próprio Juiz, ou pessoa que ele designar para esse fim, acompanhando-a os Fiscais que o desejarem.
Art. 126. Se no dia designado para o pleito deixarem de se reunir todas as Mesas de um Município, o Presidente do Tribunal Regional determinará dia para se realizar o mesmo, instaurando-se inquérito para a apuração das causas da irregularidade e punição dos responsáveis.
Parágrafo único. Essa eleição deverá ser marcada dentro de 15 (quinze) dias, pelo menos, para se realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 127. Compete ao Presidente da Mesa Receptora, e, em sua falta, a quem o substituir:
I – receber os votos dos eleitores;
II – decidir imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
III – manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;
IV – comunicar ao Juiz Eleitoral, que providenciará imediatamente as ocorrências cuja solução deste dependerem;
V – remeter à Junta Eleitoral todos os papéis que tiverem sido utilizados durante a recepção dos votos;
VI – autenticar, com a sua rubrica, as cédulas oficiais e numerá-las nos termos das instruções do Tribunal Superior Eleitoral;
VII – assinar as fórmulas de observações dos Fiscais ou Delegados de partido, sobre as votações;
VIII – fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo distribuídas segundo a sua ordem numérica, recolher as de numeração intercalada, acaso retidas, as quais não se poderão mais distribuir.
IX – anotar o não-comparecimento do eleitor no verso da folha individual de votação.
Inciso acrescido pelo art. 23 da Lei nº 4.961/1966.
V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
Art. 128. Compete aos Secretários:
I – distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas segundo a respectiva ordem numérica;
II – lavrar a ata da eleição;
III – cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas em instruções.
Parágrafo único. As atribuições mencionadas no nº I serão exercidas por um dos Secretários e os constantes dos nos II e III pelo outro.
Art. 129. Nas eleições proporcionais os Presidentes das Mesas Receptoras deverão zelar pela preservação das listas de candidatos afixadas dentro das cabinas indevassáveis, tomando imediatas providências para a colocação de nova lista no caso de inutilização total ou parcial.
Parágrafo único. O eleitor que inutilizar ou arrebatar as listas afixadas nas cabinas indevassáveis ou nos edifícios onde funcionarem Mesas Receptoras, incorrerá nas penas do art. 297.
Art. 130. Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos os membros das Mesas Receptoras serão escolhidos de preferência entre os médicos e funcionários sadios do próprio estabelecimento.
Os arts. 51, 151 e 157, que dispunham sobre a utilização dos estabelecimentos mencionados, foram revogados pela Lei nº 7.914/1989.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS
Art. 131. Cada partido poderá nomear 2 (dois) Delegados em cada Município e 2 (dois) Fiscais junto a cada Mesa Receptora, funcionando um de cada vez.
Lei nº 9.504/1997, art. 65 e parágrafos: nomeação de delegados e fiscais de partido.
§ 1º Quando o Município abranger mais de uma Zona Eleitoral cada partido poderá nomear 2 (dois) Delegados junto a cada uma delas.
§ 2º A escolha de Fiscal e Delegado de partido não poderá recair em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte da Mesa Receptora.
Lei nº 9.504/1997, art. 65, caput: a escolha não poderá recair, também, em menor de 18 anos.
§ 3º As credenciais expedidas pelos partidos, para os Fiscais, deverão ser visadas pelo Juiz Eleitoral.
Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 2º: expedição das credenciais, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.
§ 4º Para esse fim, o Delegado de partido encaminhará as credenciais ao Cartório, juntamente com os títulos eleitorais dos Fiscais credenciados, para que, verificado pelo Escrivão que as inscrições correspondentes aos títulos estão em vigor e se referem aos nomeados, carimbe as credenciais e as apresente ao Juiz para o visto.
V. nota ao art. 33, § 1º, deste código.
V. nota ao § 3º deste artigo.
§ 5º As credenciais que não forem encaminhadas ao Cartório pelos Delegados de partido, para os fins do parágrafo anterior, poderão ser apresentadas pelos próprios Fiscais para a obtenção do visto do Juiz Eleitoral.
V. nota ao § 3º deste artigo.
§ 6º Se a credencial apresentada ao Presidente da Mesa Receptora não estiver autenticada na forma do § 4º, o Fiscal poderá funcionar perante a Mesa, mas o seu voto não será admitido, a não ser na Seção em que seu nome estiver incluído.
Res.-TSE nº 15.602/1989: considerou revogado este parágrafo pelo art. 12, § 1º, da Lei nº 6.996/1982.
§ 7º O Fiscal de cada partido poderá ser substituído por outro no curso dos trabalhos eleitorais.
Art. 132. Pelas Mesas Receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, os candidatos registrados, os Delegados e os Fiscais dos partidos.
Lei nº 9.504/1997, art. 66: fiscalização, pelos partidos e pelas coligações, de todas as fases do processo de votação e apuração das eleições.
TÍTULO III
DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO
Art. 133. Os Juízes Eleitorais enviarão ao Presidente de cada Mesa Receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, o seguinte material:
I – relação dos eleitores da Seção, que poderá ser dispensada, no todo ou em parte, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral;
Inciso com redação dada pelo art. 17 da Lei nº 6.055/1974.
V. art. 118 deste código.
II – relações dos partidos e dos candidatos registrados, as quais deverão ser afixadas no recinto das Seções Eleitorais em lugar visível, e dentro das cabinas indevassáveis as relações de candidatos a eleições proporcionais;
Lei nº 9.504/1997, art. 12, § 5º, I e II: "§ 5º A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as seguintes relações, para uso na votação e apuração: I – a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato; II – a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número." Res.-TSE nº 21.607/2004: organização apenas de lista de candidatos em ordem alfabética, sem prejuízo de os cartórios eleitorais manterem e divulgarem lista dos candidatos organizada pelos números com os quais concorrem.
III – as folhas individuais de votação dos eleitores da Seção, devidamente acondicionadas;
V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
IV – uma folha de votação para os eleitores de outras Seções, devidamente rubricada;
V – uma urna vazia, vedada pelo Juiz Eleitoral, com tiras de papel ou pano forte;
VI – sobrecartas maiores para os votos impugnados ou sobre os quais haja dúvida;
VII – cédulas oficiais;
VIII – sobrecartas especiais para remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos à eleição;
IX – senhas para serem distribuídas aos eleitores;
X – tinta, canetas, penas, lápis e papel, necessários aos trabalhos;
XI – folhas apropriadas para impugnação e folhas para observação de Fiscais de partidos;
XII – modelo da ata a ser lavrada pela Mesa Receptora;
XIII – material necessário para vedar, após a votação, a fenda da urna;
XIV – um exemplar das instruções do Tribunal Superior Eleitoral;
XV – material necessário à contagem dos votos quando autorizada;
XVI – outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necessário ao regular funcionamento da Mesa.
Incisos VI a XVI renumerados pelo art. 24 da Lei nº 4.961/1966, em virtude da revogação do primitivo inciso VI.
§ 1º O material de que trata este artigo deverá ser remetido por protocolo ou pelo correio acompanhado de uma relação ao pé da qual o destinatário declarará o que recebeu e como o recebeu, e aporá sua assinatura.
§ 2º Os Presidentes da Mesa que não tiverem recebido até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito o referido material deverão diligenciar para o seu recebimento.
§ 3º O Juiz Eleitoral, em dia e hora previamente designados, em presença dos Fiscais e Delegados dos partidos, verificará, antes de fechar e lacrar as urnas, se estas estão completamente vazias; fechadas, enviará uma das chaves, se houver, ao Presidente da Junta Eleitoral e a da fenda, também se houver, ao Presidente da Mesa Receptora, juntamente com a urna.
Art. 134. Nos estabelecimentos de internação coletiva para hansenianos serão sempre utilizadas urnas de lona.
V. nota ao art. 130 deste código.
TÍTULO IV
DA VOTAÇÃO
Lei nº 6.996/1982: utilização do processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais.
Lei nº 9.504/1997, arts. 59 a 62: sistema eletrônico de votação e totalização de votos.
CAPÍTULO I
DOS LUGARES DA VOTAÇÃO
Art. 135. Funcionarão as Mesas Receptoras nos lugares designados pelos Juízes Eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.
§ 1º A publicação deverá conter a Seção com a numeração ordinal e local em que deverá funcionar, com a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a localização pelo eleitor.
§ 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.
Res.-TSE nº 22.411/2006: escolas particulares de comunidade religiosa podem ser designadas como locais de votação.
§ 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.
V. nota ao parágrafo anterior.
§ 4º É expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a candidato, membro de Diretório de partido, Delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.
§ 5º Não poderão ser localizadas Seções Eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o Juiz nas penas do art. 312, em caso de infringência.
Parágrafo com redação dada pelo art. 25 da Lei nº 4.961/1966.
Lei nº 6.091/1974: fornecimento de transporte e alimentação a eleitores em zonas rurais.
§ 6º Os Tribunais Regionais, nas capitais, e os Juízes Eleitorais, nas demais Zonas, farão ampla divulgação da localização das Seções.
§ 6ºA Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais, para orientá-los na escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico.
Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.226/2001.
Dec. nº 5.296/2004, art. 21, parágrafo único: "No caso do exercício do direito de voto, as urnas das seções eleitorais devem ser adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas em local de votação plenamente acessível e com estacionamento próximo". Lei nº 10.098/2000: "Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências", regulamentada pelo decreto citado e pelo Dec. nº 5.626/2005.
§ 6ºB (Vetado.)
§ 7º Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao Juiz Eleitoral, dentro de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas.
§ 8º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo, no mesmo prazo, ser resolvido.
Parágrafos 7º e 8º acrescidos pelo art. 25 da Lei nº 4.961/1966.
§ 9º Esgotados os prazos referidos nos §§ 7º e 8º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida em seu § 5º.
Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei nº 6.336/1976.
Art. 136. Deverão ser instaladas Seções nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos, e nos leprosários onde haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores.
V. arts. 50 e 130 deste código.
Parágrafo único. A Mesa Receptora designada para qualquer dos estabelecimentos de internação coletiva deverá funcionar em local indicado pelo respectivo diretor; o mesmo critério será adotado para os estabelecimentos especializados para proteção dos cegos.
Art. 137. Até 10 (dez) dias antes da eleição, pelo menos, comunicarão os Juízes Eleitorais aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras.
Art. 138. No local destinado à votação, a Mesa ficará em recinto separado do público; ao lado haverá uma cabina indevassável onde os eleitores, à medida que comparecerem, possam assinalar a sua preferência na cédula.
V. nota ao art. 117 deste código.
Parágrafo único. O Juiz Eleitoral providenciará para que nos edifícios escolhidos sejam feitas as necessárias adaptações.
CAPÍTULO II
DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS
Art. 139. Ao Presidente da Mesa Receptora e ao Juiz Eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.
Art. 140. Somente podem permanecer no recinto da Mesa Receptora os seus membros, os candidatos, um Fiscal, um Delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
§ 1º O Presidente da Mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.
§ 2º Nenhuma autoridade estranha à Mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o Juiz Eleitoral.
Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da Seção Eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do Presidente da Mesa.
CAPÍTULO III
DO INÍCIO DA VOTAÇÃO
Art. 142. No dia marcado para a eleição, às 7 (sete) horas, o Presidente da Mesa Receptora, os Mesários e os Secretários verificarão se no lugar designado estão em ordem o material remetido pelo Juiz e a urna destinada a recolher os votos, bem como se estão presentes os Fiscais de partido.
Art. 143. Às 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o Presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes.
§ 1º Os membros da Mesa e os Fiscais de partido deverão votar no correr da votação, depois que tiverem votado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação.
§ 2º Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para votar o Juiz Eleitoral da Zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de idade avançada, os enfermos e as mulheres grávidas.
Parágrafo acrescido pelo art. 26 da Lei nº 4.961/1966, com a consequente renumeração do primitivo parágrafo único para o atual § 1º.
Art. 144. O recebimento dos votos começará às 8 (oito) horas e terminará, salvo o disposto no art. 153, às 17 (dezessete) horas.
Art. 145. O Presidente, Mesários, Secretários, suplentes e os Delegados e Fiscais de partido votarão perante as Mesas em que servirem, sendo que os Delegados e Fiscais desde que a credencial esteja visada na forma do artigo 131, § 3º; quando eleitores de outras Seções, seus votos serão tomados em separado.
Caput com redação dada pelo art. 27 da Lei nº 4.961/1966.
V. nota ao art. 131, § 3º, deste código.
V. nota ao art. 147, § 3º, deste código. Lei nº 9.504/1997, art. 62, caput, e Res.-TSE nº 20.686/2000: somente pode votar o eleitor cujo nome conste na folha de votação da respectiva seção eleitoral.
Parágrafo único. Com as cautelas constantes do art. 147, § 2º, poderão ainda votar fora da respectiva Seção:
O art. 27 da Lei nº 4.961/1966 revogou os primitivos §§ 1º e 3º, passando para parágrafo único o antigo § 2º.
V. terceira nota ao caput deste artigo.
I – o Juiz Eleitoral, em qualquer Seção da Zona sob sua jurisdição, salvo em eleições municipais, nas quais poderá votar em qualquer Seção do Município em que for eleitor;
II – o Presidente da República, o qual poderá votar em qualquer Seção Eleitoral do País, nas eleições presidenciais; em qualquer Seção do Estado em que for eleitor nas eleições para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual; em qualquer Seção do Município em que estiver inscrito, nas eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
III – os candidatos à Presidência da República, em qualquer Seção Eleitoral do País, nas eleições presidenciais, e, em qualquer Seção do Estado em que forem eleitores, nas eleições de âmbito estadual;
IV – os Governadores, Vice-Governadores, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, em qualquer Seção do Estado, nas eleições de âmbito nacional e estadual; em qualquer Seção do Município de que sejam eleitores, nas eleições municipais;
V – os candidatos a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual, em qualquer Seção do Estado de que sejam eleitores, nas eleições de âmbito nacional e estadual;
VI – os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, em qualquer Seção de Município que representarem, desde que eleitores do Estado, sendo que, no caso de eleições municipais, nelas somente poderão votar se inscritos no Município;
VII – os candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, em qualquer Seção de Município, desde que dele sejam eleitores;
VIII – os militares, removidos ou transferidos dentro do período de 6 (seis) meses antes do pleito, poderão votar nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República na localidade em que estiverem servindo;
IX – os policiais militares em serviço.
Inciso acrescido pelo art. 102 da Lei nº 9.504/1997.
CAPÍTULO IV
DO ATO DE VOTAR
Art. 146. Observar-se-á na votação o seguinte:
I – o eleitor receberá, ao apresentar-se na Seção, e antes de penetrar no recinto da Mesa, uma senha numerada, que o Secretário rubricará, no momento, depois de verificar pela relação dos eleitores da Seção, que o seu nome consta da respectiva pasta;
II – no verso da senha o Secretário anotará o número de ordem da folha individual da pasta, número esse que constará da relação enviada pelo Cartório à Mesa Receptora;
V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
III – admitido a penetrar no recinto da Mesa, segundo a ordem numérica das senhas, o eleitor apresentará ao Presidente seu título, o qual poderá ser examinado por Fiscal ou Delegado de partido, entregando, no mesmo ato, a senha;
IV – pelo número anotado no verso da senha, o Presidente, ou Mesário, localizará a folha individual de votação, que será confrontada com o título e poderá também ser examinada por Fiscal ou Delegado de partido;
V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
V – achando-se em ordem o título e a folha individual e não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, o Presidente da Mesa o convidará a lançar sua assinatura no verso da folha individual de votação; em seguida entregar-lhe-á a cédula única rubricada no ato pelo Presidente e Mesários e numerada de acordo com as instruções do Tribunal Superior, instruindo-o sobre a forma de dobrá-la, fazendo-o passar à cabina indevassável, cuja porta ou cortina será cerrada em seguida;
Lei nº 7.332/1985, art. 18, parágrafo único: caso de eleitor analfabeto.
V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
Lei nº 9.504/1997, art. 83, § 1º: duas cédulas distintas, uma para as eleições majoritárias e outra para as eleições proporcionais; art. 84, caput: votação em momentos distintos.
VI – o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na Seção e conste da respectiva pasta a sua folha individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão que obterá posteriormente, no Juízo competente;
V. segunda nota ao art. 45, § 9º, deste código.
Lei nº 6.996/1982, art. 12, § 2º: admissão do eleitor a votar ainda que não esteja de posse do seu título, desde que seja inscrito na seção, conste da lista dos eleitores e exiba documento que comprove sua identidade. Res.-TSE nº 21.632/2004: inadmissibilidade de certidões de nascimento ou casamento como prova de identidade de quem não apresentar título de eleitor no momento da votação. V., também, nota ao art. 147, caput, deste código.
VII – no caso da omissão da folha individual na respectiva pasta, verificada no ato da votação, será o eleitor, ainda, admitido a votar, desde que exiba o seu título eleitoral e dele conste que o portador é inscrito na Seção, sendo o seu voto, nesta hipótese, tomado em separado e colhida sua assinatura na folha de votação modelo 2 (dois). Como ato preliminar da apuração do voto, averiguar-se-á se se trata de eleitor em condições de votar, inclusive se realmente pertence à Seção;
V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
Ac.-TSE nº 15.143/1998: incompatibilidade do voto em separado, na hipótese referida, com o cadastro eletrônico, uma vez que as listas emitidas são coincidentes com os assentamentos do cartório eleitoral.
V. primeira nota ao inciso V deste artigo.
VIII – verificada a ocorrência de que trata o número anterior, a Junta Eleitoral, antes de encerrar os seus trabalhos, apurará a causa da omissão. Se tiver havido culpa ou dolo, será aplicada ao responsável, na primeira hipótese, a multa de até 2 (dois) salários mínimos, e, na segunda, a de suspensão até 30 (trinta) dias;
V. terceira nota ao art. 7º, caput, deste código.
IX – na cabina indevassável, onde não poderá permanecer mais de um minuto, o eleitor indicará os candidatos de sua preferência e dobrará a cédula oficial, observadas as seguintes normas:
Lei nº 9.504/1997, art. 84, parágrafo único: o tempo de votação será fixado pela Justiça Eleitoral.
a) assinalando com uma cruz, ou de modo que torne expressa a sua intenção, o quadrilátero correspondente ao candidato majoritário de sua preferência;
b) escrevendo o nome, o prenome, ou o número do candidato de sua preferência nas eleições proporcionais;
Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.434/1985.
c) escrevendo apenas a sigla do partido de sua preferência, se pretender votar só na legenda;
A alínea c havia sido revogada pelo art. 4º da Lei nº 6.989/1982 e foi restabelecida pela Lei nº 7.332/1985, art. 20, que cita o art. 145 quando, na verdade, trata-se do art. 146.
X – ao sair da cabina o eleitor depositará na urna a cédula;
XI – ao depositar a cédula na urna o eleitor deverá fazê-lo de maneira a mostrar a parte rubricada à Mesa e aos Fiscais de partido, para que verifiquem, sem nela tocar, se não foi substituída;
XII – se a cédula oficial não for a mesma, será o eleitor convidado a voltar à cabina indevassável e a trazer seu voto na cédula que recebeu; se não quiser tornar à cabina ser-lhe-á recusado o direito de voto, anotando-se a ocorrência na ata e ficando o eleitor retido pela Mesa, e à sua disposição, até o término da votação ou a devolução da cédula oficial já rubricada e numerada;
XIII – se o eleitor, ao receber a cédula ou ao recolher-se à cabina de votação, verificar que a cédula se acha estragada ou, de qualquer modo, viciada ou assinalada ou se ele próprio, por imprudência, imprevidência ou ignorância, a inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir uma outra ao Presidente da Seção Eleitoral, restituindo, porém, a primeira, a qual será imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor haja nela assinalado;
XIV – introduzida a sobrecarta na urna, o Presidente da Mesa devolverá o título ao eleitor, depois de datá-lo e assiná-lo; em seguida rubricará, no local próprio, a folha individual de votação.
Com a implantação do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral (Lei nº 7.444/1985), o TSE, pela Res.-TSE nº 12.547/1986, aprovou novo modelo do título, sendo uma das alterações a eliminação do espaço reservado para o fim mencionado. O modelo em vigor é o aprovado pela Res.-TSE nº 21.538/2003.
V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
Art. 147. O Presidente da Mesa dispensará especial atenção à identidade de cada eleitor admitido a votar. Existindo dúvida a respeito, deverá exigir-lhe a exibição da respectiva carteira, e, na falta desta, interrogá-lo sobre os dados constantes do título, ou da folha individual de votação, confrontando a assinatura do mesmo com a feita na sua presença pelo eleitor, e mencionando na ata a dúvida suscitada.
V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
Res.-TSE nº 21.632/2004: certidões de nascimento ou de casamento não são documentos hábeis para comprovar a identidade de quem não apresentar título de eleitor no momento da votação.
§ 1º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da Mesa, Fiscais, Delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar.
Ac.-TSE nºs 14.998/1999, 19.205/2000 e Ac.-TSE, de 6.3.2007, no REspe nº 25.556: "A impugnação relativa à identidade do eleitor deve ser feita no momento da votação, sob pena de preclusão".
§ 2º Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, tomará o Presidente da Mesa as seguintes providências:
V. art. 221, III, deste código.
Res.-TSE nº 20.638/2000 e instruções para as eleições: o presidente da mesa solicitará a presença do juiz para decidir, ficando o eleitor impedido de votar na urna eletrônica até decisão, dada a impossibilidade de voto em separado.
I – escreverá numa sobrecarta branca o seguinte: "Impugnado por F";
II – entregará ao eleitor a sobrecarta branca, para que ele, na presença da Mesa e dos Fiscais, nela coloque a cédula oficial que assinalou, assim como o seu título, a folha de impugnação e qualquer outro documento oferecido pelo impugnante;
III – determinará ao eleitor que feche a sobrecarta branca e a deposite na urna;
IV – anotará a impugnação na ata.
§ 3º O voto em separado, por qualquer motivo, será sempre tomado na forma prevista no parágrafo anterior.
Ac.-TSE nº 15.143/1998: incompatibilidade, com o cadastro eletrônico, do voto em separado, na hipótese de omissão do nome do eleitor na folha de votação. Res.-TSE nº 20.686/2000: impossibilidade de voto em separado, nos locais em que adotada urna eletrônica, com base no art. 62 da Lei nº 9.504/1997; nos locais onde for realizada a votação por cédulas, somente poderá votar o eleitor cujo nome conste da folha de votação. Res.-TSE nº 20.638/2000: impossibilidade de voto em separado na hipótese de dúvida ou impugnação quanto à identidade de eleitor, impedindo-o de votar na urna eletrônica até decisão do juiz eleitoral.
Art. 148. O eleitor somente poderá votar na Seção Eleitoral em que estiver incluído o seu nome.
§ 1º Essa exigência somente poderá ser dispensada nos casos previstos no art. 145 e seus parágrafos.
V. primeira nota ao art. 145, parágrafo único, deste código.
Lei nº 9.504/1997, art. 62, caput, e Res.-TSE nº 20.686/2000: somente pode votar o eleitor cujo nome conste na folha de votação da respectiva seção eleitoral.
§ 2º Aos eleitores mencionados no art. 145 não será permitido votar sem a exibição do título, e nas folhas de votação modelo 2 (dois), nas quais lançarão suas assinaturas, serão sempre anotadas na coluna própria as Seções mencionadas nos títulos retidos.
§ 3º Quando se tratar de candidato, o Presidente da Mesa Receptora verificará, previamente, se o nome figura na relação enviada à Seção, e quando se tratar de Fiscal de partido, se a credencial está devidamente visada pelo Juiz Eleitoral.
Parágrafos 4º e 5º revogados pelo art. 29 da Lei nº 4.961/1966.
Art. 149. Não será admitido recurso contra a votação, se não tiver havido impugnação perante a Mesa Receptora, no ato da votação, contra as nulidades argüidas.
Art. 150. O eleitor cego poderá:
I – assinar a folha individual de votação em letras de alfabeto comum ou do sistema Braille;
II – assinalar a cédula oficial, utilizando também qualquer sistema;
III – usar qualquer elemento mecânico que trouxer consigo, ou lhe for fornecido pela Mesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto.
Art. 151. (Revogado pela Lei nº 7.914/89.)
Art. 152. Poderão ser utilizadas máquinas de votar, a critério e mediante regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral.
Lei nº 9.504/1997, arts. 59 a 62: votação e totalização dos votos por sistema eletrônico.
CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 153. Às 17 (dezessete) horas, o Presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à Mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.
Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas, e o título será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.
Art. 154. Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo Presidente, tomará este as seguintes providências:
I – vedará a fenda de introdução da cédula na urna, de modo a cobri-la inteiramente com tiras de papel ou pano forte, rubricadas pelo Presidente e Mesários e, facultativamente, pelos Fiscais presentes; separará todas as folhas de votação correspondentes aos eleitores faltosos e fará constar, no verso de cada uma delas, na parte destinada à assinatura do eleitor, a falta verificada, por meio de breve registro, que autenticará com a sua assinatura.
Inciso com redação dada pelo art. 31 da Lei nº 4.961/1966.
II – encerrará, com a sua assinatura, a folha de votação modelo 2 (dois), que poderá ser também assinada pelos Fiscais;
III – mandará lavrar, por um dos Secretários, a ata da eleição, preenchendo o modelo fornecido pela Justiça Eleitoral, para que constem:
a) os nomes dos membros da Mesa que hajam comparecido, inclusive o suplente;
b) as substituições e nomeações feitas;
c) os nomes dos Fiscais que hajam comparecido e dos que se retiraram durante a votação;
d) a causa, se houver, do retardamento para o começo da votação;
e) o número, por extenso, dos eleitores da Seção que compareceram e votaram e o número dos que deixaram de comparecer;
f) o número, por extenso, de eleitores de outras Seções que hajam votado e cujos votos hajam sido recolhidos ao invólucro especial;
g) o motivo de não haverem votado alguns dos eleitores que compareceram;
h) os protestos e as impugnações apresentados pelos Fiscais, assim como as decisões sobre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor;
i) a razão de interrupção da votação, se tiver havido, e o tempo de interrupção;
j) a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nas folhas de votação e na ata, ou a declaração de não existirem;
IV – mandará, em caso de insuficiência de espaço no modelo destinado ao preenchimento, prosseguir a ata em outra folha devidamente rubricada por ele, Mesários e Fiscais que o desejarem, mencionando esse fato na própria ata;
V – assinará a ata com os demais membros da Mesa, Secretários e Fiscais que quiserem;
VI – entregará a urna e os documentos do ato eleitoral ao Presidente da Junta ou à agência do correio mais próxima, ou a outra vizinha que ofereça melhores condições de segurança e expedição, sob recibo em triplicata com a indicação de hora, devendo aqueles documentos ser encerrados em sobrecartas rubricadas por ele e pelos Fiscais que o quiserem;
VII – comunicará em ofício, ou impresso próprio, ao Juiz Eleitoral da Zona a realização da eleição, o número de eleitores que votaram e a remessa da urna e dos documentos à Junta Eleitoral;
VIII – enviará em sobrecarta fechada uma das vias do recibo do correio à Junta Eleitoral e a outra ao Tribunal Regional.
§ 1º Os Tribunais Regionais poderão prescrever outros meios de vedação das urnas.
§ 2º No Distrito Federal e nas capitais dos Estados poderão os Tribunais Regionais determinar normas diversas para a entrega de urnas e papéis eleitorais, com as cautelas destinadas a evitar violação ou extravio.
Art. 155. O Presidente da Junta Eleitoral e as agências do correio tomarão as providências necessárias para o recebimento da urna e dos documentos referidos no artigo anterior.
§ 1º Os Fiscais e Delegados de partidos têm direito de vigiar e acompanhar a urna desde o momento da eleição, durante a permanência nas agências do correio e até a entrega à Junta Eleitoral.
§ 2º A urna ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo Presidente da Junta Eleitoral.
Art. 156. Até às 12 (doze) horas do dia seguinte à realização da eleição, o Juiz Eleitoral é obrigado, sob pena de responsabilidade e multa de 1 (um) a 2 (dois) salários mínimos, a comunicar ao Tribunal Regional, e aos Delegados de partido perante ele credenciados, o número de eleitores que votaram em cada uma das Seções da Zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona.
V. terceira nota ao art. 7º, caput, deste código.
§ 1º Se houver retardamento nas medidas referidas no art. 154, o Juiz Eleitoral, assim que receba o ofício constante desse dispositivo, nº VII, fará a comunicação constante deste artigo.
§ 2º Essa comunicação será feita por via postal, em ofícios registrados de que o Juiz Eleitoral guardará cópia no arquivo da Zona, acompanhada do recibo do correio.
§ 3º Qualquer candidato, Delegado ou Fiscal de partido poderá obter, por certidão, o teor da comunicação a que se refere este artigo, sendo defeso ao Juiz Eleitoral recusá-la ou procrastinar a sua entrega ao requerente.
Art. 157. (Revogado pela Lei nº 7.914/89.)
TÍTULO V
DA APURAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS APURADORES
Art. 158. A apuração compete:
I – às Juntas Eleitorais quanto às eleições realizadas na Zona sob sua jurisdição;
II – aos Tribunais Regionais a referente às eleições para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual, de acordo com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais;
Lei nº 6.996/1982, art. 13: criação de juntas apuradoras regionais.
III – ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, pelos resultados parciais remetidos pelos Tribunais Regionais.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO NAS JUNTAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 159. A apuração começará no dia seguinte ao das eleições e, salvo motivo justificado, deverá terminar dentro de 10 (dez) dias.
Lei nº 6.996/1982, art. 14, caput: início e duração da apuração.
§ 1º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos aos sábados, domingos e dias feriados, devendo a Junta funcionar das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, pelo menos.
§ 2º Em caso de impossibilidade de observância do prazo previsto neste artigo, o fato deverá ser imediatamente justificado perante o Tribunal Regional, mencionando-se as horas ou dias necessários para o adiamento, que não poderá exceder a cinco dias.
Parágrafo com redação dada pelo art. 32 da Lei nº 4.961/1966.
§ 3º Esgotado o prazo e a prorrogação estipulada neste artigo, ou não tendo havido em tempo hábil o pedido de prorrogação, a respectiva Junta Eleitoral perde a competência para prosseguir na apuração, devendo o seu Presidente remeter, imediatamente, ao Tribunal Regional, todo o material relativo à votação.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, competirá ao Tribunal Regional fazer a apuração.
§ 5º Os membros da Junta Eleitoral responsáveis pela inobservância injustificada dos prazos fixados neste artigo estarão sujeitos à multa de dois a dez salários mínimos, aplicada pelo Tribunal Regional.
Parágrafos 3º ao 5º acrescidos pelo art. 32 da Lei nº 4.961/1966.
V. terceira nota ao art. 7º, caput, deste código.
Art. 160. Havendo conveniência, em razão do número de urnas a apurar, a Junta poderá subdividir-se em Turmas, até o limite de 5 (cinco), todas presididas por algum dos seus componentes.
Parágrafo único. As dúvidas que forem levantadas em cada Turma serão decididas por maioria de votos dos membros da Junta.
Art. 161. Cada partido poderá credenciar perante as Juntas até 3 (três) Fiscais, que se revezem na fiscalização dos trabalhos.
V. nota ao art. 162 deste código.
§ 1º Em caso de divisão da Junta em Turmas, cada partido poderá credenciar até 3 (três) Fiscais para cada Turma.
§ 2º Não será permitida, na Junta ou Turma, a atuação de mais de 1 (um) Fiscal de cada partido.
Art. 162. Cada partido poderá credenciar mais de 1 (um) Delegado perante a Junta, mas no decorrer da apuração só funcionará 1 (um) de cada vez.
Lei nº 9.504/1997, art. 87, caput: garantia aos fiscais e delegados, na apuração, de postarem-se a uma distância não superior a um metro da mesa.
Art. 163. Iniciada a apuração da urna, não será a mesma interrompida, devendo ser concluída.
Parágrafo único. Em caso de interrupção por motivo de força maior, as cédulas e as folhas de apuração serão recolhidas à urna e esta fechada e lacrada, o que constará da ata.
Art. 164. É vedada às Juntas Eleitorais a divulgação, por qualquer meio, de expressões, frases ou desenhos estranhos ao pleito, apostos ou contidos nas cédulas.
§ 1º Aos membros, escrutinadores e auxiliares das Juntas que infringirem o disposto neste artigo será aplicada a multa de 1 (um) a 2 (dois) salários mínimos vigentes na Zona Eleitoral, cobrados através de executivo fiscal ou da inutilização de selos federais no processo em que for arbitrada a multa.
V. terceira nota ao art. 7º, caput, e quarta nota ao art. 8º, caput, deste código.
§ 2º Será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, a que for arbitrada pelo Tribunal Regional e inscrita em livro próprio na Secretaria desse órgão.
V. art. 367 deste código.
Seção II
Da Abertura da Urna
Art. 165. Antes de abrir cada urna a Junta verificará:
I – se há indício de violação da urna;
II – se a Mesa Receptora se constituiu legalmente;
III – se as folhas individuais de votação e as folhas modelo 2 (dois) são autênticas;
V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
IV – se a eleição se realizou no dia, hora e local designados e se a votação não foi encerrada antes das 17 (dezessete) horas;
V – se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;
V. segunda nota ao Capítulo II – Do Voto Secreto, localizada antes do art. 103 deste código.
VI – se a Seção Eleitoral foi localizada com infração ao disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135;
VII – se foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização de partidos aos atos eleitorais;
VIII – se votou eleitor excluído do alistamento, sem ser o seu voto tomado em separado;
V. nota ao art. 147, § 3º, deste código.
IX – se votou eleitor de outra Seção, a não ser nos casos expressamente admitidos;
X – se houve demora na entrega da urna e dos documentos conforme determina o nº VI do art. 154;
XI – se consta nas folhas individuais de votação dos eleitores faltosos o devido registro de sua falta.
Inciso acrescido pelo art. 33 da Lei nº 4.961/1966.
V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
§ 1º Se houver indício de violação da urna, proceder-se-á da seguinte forma:
I – antes da apuração, o Presidente da Junta indicará pessoa idônea para servir como perito e examinar a urna com assistência do representante do Ministério Público;
II – se o perito concluir pela existência de violação e o seu parecer for aceito pela Junta, o Presidente desta comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional, para as providências de lei;
III – se o perito e o representante do Ministério Público concluírem pela inexistência de violação, far-se-á a apuração;
IV – se apenas o representante do Ministério Público entender que a urna foi violada, a Junta decidirá, podendo aquele, se a decisão não for unânime, recorrer imediatamente para o Tribunal Regional;
V – não poderão servir de peritos os referidos no art. 36, § 3º, nos I a IV.
§ 2º As impugnações fundadas em violação da urna somente poderão ser apresentadas até a abertura desta.
§ 3º Verificado qualquer dos casos dos nos II, III, IV e V do artigo, a Junta anulará a votação, fará a apuração dos votos em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.
V. nota ao art. 147, § 3º, deste código.
§ 4º Nos casos dos nos VI, VII, VIII, IX e X, a Junta decidirá se a votação é válida, procedendo à apuração definitiva em caso afirmativo, ou na forma do parágrafo anterior, se resolver pela nulidade da votação.
§ 5º A Junta deixará de apurar os votos da urna que não estiver acompanhada dos documentos legais e lavrará termo relativo ao fato, remetendo-a, com cópia da sua decisão, ao Tribunal Regional.
Art. 166. Aberta a urna, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes.
§ 1º A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.
Caput e § 1º com redação dada pelo art. 34 da Lei nº 4.961/1966.
§ 2º Se a Junta entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.
Art. 167. Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta inicialmente:
I – examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, anulando os votos referentes aos eleitores que não podiam votar;
II – misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna.
Incisos com redação dada pelo art. 35 da Lei nº 4.961/1966, revogados os incisos III e IV.
Art. 168. As questões relativas à existência de rasuras, emendas e entrelinhas nas folhas de votação e na ata da eleição, somente poderão ser suscitadas na fase correspondente à abertura das urnas.
Seção III
Das Impugnações e dos Recursos
Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os Fiscais e Delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.
Lei nº 9.504/1997, art. 69, caput: impugnação perante o Tribunal Regional Eleitoral, quando não recebida pela junta.
§ 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.
§ 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.
Ac.-TSE nºs 15.308/1998, 19.401/2001 e 21.393/2004: aplicação do prazo previsto no art. 258 deste código para recurso contra decisão da junta eleitoral nas hipóteses de, respectivamente, pedido de recontagem de votos, pedido de anulação da votação e retificação da ata geral de apuração.
§ 3º O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas, indicará expressamente a eleição a que se refere.
§ 4º Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida; se interpostos verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do boletim.
Parágrafo com redação dada pelo art. 36 da Lei nº 4.961/1966.
Lei nº 9.504/1997, art. 71, caput: instrução dos recursos pelos partidos, pelas coligações e pelos candidatos.
Art. 170. As impugnações quanto à identidade do eleitor, apresentadas no ato da votação, serão resolvidas pelo confronto da assinatura tomada no verso da folha individual de votação com a existente no anverso; se o eleitor votou em separado, no caso de omissão da folha individual na respectiva pasta, confrontando-se a assinatura da folha modelo 2 (dois) com a do título eleitoral.
V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
V. nota ao art. 147, § 3º, deste código.
Art. 171. Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato da apuração, contra as nulidades argüidas.
V. art. 223 deste código.
Art. 172. Sempre que houver recurso fundado em contagem errônea de votos, vícios de cédulas ou de sobrecartas para votos em separado, deverão as cédulas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o recurso e deverá ser rubricado pelo Juiz Eleitoral, pelo recorrente e pelos Delegados de partido que o desejarem.
Parágrafo com redação dada pelo art. 37 da Lei nº 4.961/1966.
V. nota ao art. 147, § 3º, deste código.
Seção IV
Da Contagem dos Votos
Art. 173. Resolvidas as impugnações a Junta passará a apurar os votos.
Parágrafo único. Na apuração, poderá ser utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida.
Parágrafo acrescido pelo art. 11 da Lei nº 6.978/1982.
Lei nº 6.996/1982, art. 14, parágrafo único, c.c. o art. 1º: processamento eletrônico de cédulas programadas para a apuração.
Lei nº 9.504/1997, arts. 59 a 62: votação e totalização de votos por sistema eletrônico.
Art. 174. As cédulas oficiais, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Junta.
§ 1º Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um carimbo com a expressão "em branco", além da rubrica do Presidente da Turma.
§ 2º O mesmo processo será adaptado para o voto nulo.
§ 3º Não poderá ser iniciada a apuração dos votos da urna subseqüente, sob as penas do art. 345, sem que os votos em branco da anterior estejam todos registrados pela forma referida no § 1º.
§ 4º As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade.
O art. 38 da Lei nº 4.961/1966 transformou o parágrafo único em § 3º e acrescentou os §§ 1º e 2º; e o art. 15 da Lei nº 6.055/1974 deu nova redação ao § 1º, incluiu o § 2º e renumerou os §§ 2º e 3º para 3º e 4º.
Art. 175. Serão nulas as cédulas:
Os arts. 175 a 177 foram alterados pelos arts. 5º a 7º da Lei nº 6.989/1982; entretanto, o art. 20 da Lei nº 7.332/1985 restabeleceu a redação anterior.
I – que não corresponderem ao modelo oficial;
II – que não estiverem devidamente autenticadas;
III – que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.
§ 1º Serão nulos os votos, em cada eleição majoritária:
I – quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo;
II – quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.
§ 2º Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema proporcional:
I – quando o candidato não for indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o eleitor não indicar a legenda;
II – se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo cargo, pertencentes a partidos diversos ou, indicando apenas os números, o fizer também de candidatos de partidos diferentes;
III – se o eleitor, não manifestando preferência por candidato, ou o fazendo de modo que não se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou mais legendas diferentes no espaço relativo à mesma eleição.
§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.
A Lei nº 4.961/1966, art. 39, revogou o primitivo § 2º deste artigo e renumerou os primitivos §§ 3º e 4º para 2º e 3º.
V. art. 72, parágrafo único, deste código.
Res.-TSE nº 22.992/2008: "[...] A Junta Eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos nulos e os em branco. Todavia, não há prejuízo de que nova proclamação seja feita em razão de superveniente deferimento do registro de candidato que se encontrava sub judice".
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.
Ac.-TSE, de 15.12.2010, no AgR-MS nº 403463 e Ac.-TSE, de 30.6.2011, no MS nº 422341: revogação deste § 4º pelo art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997.
Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional:
Lei nº 9.504/1997, arts. 59, § 2º, e 60: cômputo de votos para a legenda no sistema eletrônico de votação; art. 86: voto de legenda no sistema de votação convencional.
I – se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;
II – se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo partido;
III – se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo partido;
IV – se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo partido.
Caput e incisos com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.037/1990.
Art. 177. Na contagem dos votos para as eleições realizadas pelo sistema proporcional observar-se-ão, ainda, as seguintes normas:
I – a inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou prenome não invalidará o voto, desde que seja possível a identificação do candidato;
II – se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número correspondente a outro da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi escrito, bem como para a legenda a que pertence;
III – se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato e a legenda de outro partido, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome ou número foi escrito;
IV – se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato a Deputado Federal na parte da cédula referente a Deputado Estadual ou vice-versa, o voto será contado para o candidato cujo nome ou número foi escrito;
V – se o eleitor escrever o nome ou o número de candidatos em espaço da cédula que não seja o correspondente ao cargo para o qual o candidato foi registrado, será o voto computado para o candidato e respectiva legenda, conforme o registro.
Caput e incisos com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.037/1990.
Lei nº 9.504/1997, art. 85: votos dados a homônimos.
Art. 178. O voto dado ao candidato a Presidente da República entender-se-á dado também ao candidato a Vice-Presidente, assim como o dado aos candidatos a Governador, Senador, Deputado Federal nos Territórios, Prefeito e Juiz de Paz entender-se-á dado ao respectivo vice ou suplente.
V. art. 91, § 2º, deste código. CF/88, art. 46, § 3º: voto abrangendo os dois suplentes de senador.
CF/88, arts. 14, § 3º, VI, c, e 98, II: criação da Justiça de Paz.
Art. 179. Concluída a contagem dos votos, a Junta ou Turma deverá:
I – transcrever nos mapas referentes à urna a votação apurada;
II – expedir boletim contendo o resultado da respectiva Seção, no qual serão consignados o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os votos de cada legenda partidária, os votos nulos e os em branco, bem como recursos, se houver.
Lei nº 9.504/1997, art. 68, caput, e 87, § 6º: nome e número dos candidatos nos boletins de urna.
§ 1º Os mapas, em todas as suas folhas, e os boletins de apuração, serão assinados pelo Presidente e membros da Junta e pelos Fiscais de partido que o desejarem.
§ 2º O boletim a que se refere este artigo obedecerá a modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, podendo porém, na sua falta, ser substituído por qualquer outro expedido por Tribunal Regional ou pela própria Junta Eleitoral.
V. nota ao inciso II deste artigo.
§ 3º Um dos exemplares do boletim de apuração será imediatamente afixado na sede da Junta, em local que possa ser copiado por qualquer pessoa.
§ 4º Cópia autenticada do boletim de apuração será entregue a cada partido, por intermédio do Delegado ou Fiscal presente, mediante recibo.
Lei nº 9.504/1997, arts. 68, § 1º, e 87, § 2º: cópia do boletim de urna aos partidos e coligações; arts. 68, § 2º, e 87, § 4º: caracterização de crime no caso de descumprimento.
§ 5º O boletim de apuração ou sua cópia autenticada, com a assinatura do Juiz e pelo menos de um dos membros da Junta, fará prova do resultado apurado, podendo ser apresentado ao Tribunal Regional, nas eleições federais e estaduais, sempre que o número de votos constantes dos mapas recebidos pela Comissão Apuradora não coincidir com os nele consignados.
Lei nº 9.504/1997, art. 87, § 5º: não poderão servir de prova os rascunhos ou qualquer outro tipo de anotação fora dos boletins de urna.
§ 6º O partido ou candidato poderá apresentar o boletim na oportunidade concedida pelo art. 200, quando terá vista do relatório da Comissão Apuradora, ou antes, se durante os trabalhos da Comissão tiver conhecimento da incoincidência de qualquer resultado.
§ 7º Apresentado o boletim, será aberta vista aos demais partidos, pelo prazo de 2 (dois) dias, os quais somente poderão contestar o erro indicado com a apresentação de boletim da mesma urna, revestido das mesmas formalidades.
§ 8º Se o boletim apresentado na contestação consignar outro resultado, coincidente ou não com o que figurar no mapa enviado pela Junta, a urna será requisitada e recontada pelo próprio Tribunal Regional, em sessão.
Lei nº 9.504/1997, art. 88: casos de recontagem de urna.
§ 9º A não-expedição do boletim imediatamente após a apuração de cada urna e antes de se passar à subseqüente, sob qualquer pretexto, constitui o crime previsto no art. 313.
Art. 180. O disposto no artigo anterior e em todos os seus parágrafos aplica-se às eleições municipais, observadas somente as seguintes alterações:
I – o boletim de apuração poderá ser apresentado à Junta até 3 (três) dias depois de totalizados os resultados, devendo os partidos ser cientificados, através de seus Delegados, da data em que começará a correr esse prazo;
II – apresentado o boletim, será observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo anterior, devendo a recontagem ser procedida pela própria Junta.
Art. 181. Salvo nos casos mencionados nos artigos anteriores, a recontagem de votos só poderá ser deferida pelos Tribunais Regionais, em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna.
Parágrafo único. Em nenhuma outra hipótese poderá a Junta determinar a reabertura de urnas já apuradas para recontagem de votos.
Art. 182. Os títulos dos eleitores estranhos à Seção serão separados, para remessa, depois de terminados os trabalhos da Junta, ao Juiz Eleitoral da Zona neles mencionada, a fim de que seja anotado na folha individual de votação o voto dado em outra Seção.
V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
Parágrafo único. Se, ao ser feita a anotação, no confronto do título com a folha individual, se verificar incoincidência ou outro indício de fraude, serão autuados tais documentos e o Juiz determinará as providências necessárias para apuração do fato e conseqüentes medidas legais.
V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
Art. 183. Concluída a apuração, e antes de se passar à subseqüente, as cédulas serão recolhidas à urna, sendo esta fechada e lacrada, não podendo ser reaberta senão depois de transitada em julgado a diplomação, salvo nos casos de recontagem de votos.
V. nota ao art. 179, § 8º, deste código.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no presente artigo, sob qualquer pretexto, constitui o crime eleitoral previsto no art. 314.
Art. 184. Terminada a apuração, a Junta remeterá ao Tribunal Regional, no prazo de vinte e quatro horas, todos os papéis eleitorais referentes às eleições estaduais ou federais, acompanhados dos documentos referentes à apuração, juntamente com a ata geral dos seus trabalhos, na qual serão consignadas as votações apuradas para cada legenda e candidato e os votos não apurados, com a declaração dos motivos por que não o foram.
§ 1º Essa remessa será feita em invólucro fechado, lacrado e rubricado pelos membros da Junta, Delegados e Fiscais de partido, por via postal, ou sob protocolo, conforme for mais rápida e segura a chegada ao destino.
§ 2º Se a remessa dos papéis eleitorais de que trata este artigo não se verificar no prazo nele estabelecido, os membros da Junta estarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário mínimo regional por dia de retardamento.
V. terceira nota ao art. 7º, caput, deste código.
§ 3º Decorridos quinze dias sem que o Tribunal Regional tenha recebido os papéis referidos neste artigo ou comunicação de sua expedição, determinará ao Corregedor Regional ou Juiz Eleitoral mais próximo que os faça apreender e enviar imediatamente, transferindo-se para o Tribunal Regional a competência para decidir sobre os mesmos.
Caput e § 1º, primitivamente parágrafo único, com redação dada pelo art. 42 da Lei nº 4.961/1966, que também acrescentou os §§ 2º e 3º.
Art. 185. Sessenta dias após o trânsito em julgado da diplomação de todos os candidatos eleitos nos pleitos eleitorais realizados simultaneamente e prévia publicação de edital de convocação, as cédulas serão retiradas das urnas e imediatamente incineradas, na presença do Juiz Eleitoral e em ato público, vedado a qualquer pessoa, inclusive ao Juiz, o seu exame na ocasião da incineração.
Artigo com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 6.055/1974.
Parágrafo único. Poderá ainda a Justiça Eleitoral, tomadas as medidas necessárias à garantia do sigilo, autorizar a reciclagem industrial das cédulas, em proveito do ensino público de primeiro grau ou de instituições beneficentes.
Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei nº 7.977/1989.
Art. 186. Com relação às eleições municipais e distritais, uma vez terminada a apuração de todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total dos votos apurados, inclusive os votos em branco, determinará o quociente eleitoral e os quocientes partidários e proclamará os candidatos eleitos.
Lei nº 9.504/1997, art. 3º, caput: eleição do candidato a prefeito que obtiver a maioria dos votos. CF/88, art. 29, II e III: exigência de alcance da maioria absoluta de votos na eleição de prefeito nos municípios com mais de 200.000 eleitores e posse no dia 1º de janeiro.
§ 1º O Presidente da Junta fará lavrar, por um dos Secretários, a ata geral concernente às eleições referidas neste artigo, da qual constará o seguinte:
I – as Seções apuradas e o número de votos apurados em cada urna;
II – as Seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos não apurados;
III – as Seções onde não houve eleição e os motivos;
IV – as impugnações feitas, a solução que lhes foi dada e os recursos interpostos;
V – a votação de cada legenda na eleição para Vereador;
VI – o quociente eleitoral e os quocientes partidários;
VII – a votação dos candidatos a Vereador, incluídos em cada lista registrada, na ordem da votação recebida;
VIII – a votação dos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e a Juiz de Paz, na ordem da votação recebida.
§ 2º Cópia da ata geral da eleição municipal, devidamente autenticada pelo Juiz, será enviada ao Tribunal Regional e ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 187. Verificando a Junta Apuradora que os votos das Seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, poderão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, nas eleições municipais, fará imediata comunicação do fato ao Tribunal Regional, que marcará, se for o caso, dia para a renovação da votação naquelas Seções.
§ 1º Nas eleições suplementares municipais observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 201.
Res.-TSE nº 23.280/2010: "Estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares"; e Res.-TSE nº 23.332/2010: "Dispõe sobre a realização de eleições suplementares em anos eleitorais."
§ 2º Essas eleições serão realizadas perante novas Mesas Receptoras, nomeadas pelo Juiz Eleitoral, e apuradas pela própria Junta que, considerando os anteriores e os novos resultados, confirmará ou invalidará os diplomas que houver expedido.
§ 3º Havendo renovação de eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, os diplomas somente serão expedidos depois de apuradas as eleições suplementares.
§ 4º Nas eleições suplementares, quando se referirem a mandatos de representação proporcional, a votação e a apuração far-se-ão exclusivamente para as legendas registradas.
Ac.-TSE nº 3.464/2003: não há incompatibilidade deste dispositivo com a Constituição Federal de 1988.
Seção V
Da Contagem dos Votos pela Mesa Receptora
Art. 188. O Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar a contagem de votos pelas Mesas Receptoras, nos Estados em que o Tribunal Regional indicar as Zonas ou Seções em que esse sistema deva ser adotado.
V. arts. 23, XIII, e 30, VI, deste código.
Art. 189. Os Mesários das Seções em que for efetuada a contagem dos votos serão nomeados escrutinadores da Junta.
Art. 190. Não será efetuada a contagem dos votos pela Mesa se esta não se julgar suficientemente garantida, ou se qualquer eleitor houver votado sob impugnação, devendo a Mesa, em um ou outro caso, proceder na forma determinada para as demais, das Zonas em que a contagem não foi autorizada.
Art. 191. Terminada a votação, o Presidente da Mesa tomará as providências mencionadas nas alíneas II, III, IV e V do art. 154.
Art. 192. Lavrada e assinada a ata, o Presidente da Mesa, na presença dos demais membros, Fiscais e Delegados de partido, abrirá a urna e o invólucro e verificará se o número de cédulas oficiais coincide com o de votantes.
§ 1º Se não houver coincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna e no invólucro, a Mesa Receptora não fará a contagem dos votos.
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o Presidente da Mesa determinará que as cédulas e as sobrecartas sejam novamente recolhidas à urna e ao invólucro, os quais serão fechados e lacrados, procedendo, em seguida, na forma recomendada pelas alíneas VI, VII e VIII do art. 154.
Art. 193. Havendo coincidência entre o número de cédulas e o de votantes, deverá a Mesa, inicialmente, misturar as cédulas contidas nas sobrecartas brancas, da urna e do invólucro, com as demais.
§ 1º Em seguida, proceder-se-á a abertura das cédulas e contagem dos votos, observando-se o disposto nos arts. 169 e seguintes, no que couber.
§ 2º Terminada a contagem dos votos, será lavrada ata resumida, de acordo com modelo aprovado pelo Tribunal Superior e da qual constarão apenas as impugnações acaso apresentadas, figurando os resultados no boletim que se incorporará à ata, e do qual se dará cópia aos Fiscais dos partidos.
Art. 194. Após a lavratura da ata, que deverá ser assinada pelos membros da Mesa e Fiscais e Delegados de partido, as cédulas e as sobrecartas serão recolhidas à urna, sendo esta fechada, lacrada e entregue ao Juiz Eleitoral pelo Presidente da Mesa ou por um dos Mesários, mediante recibo.
§ 1º O Juiz Eleitoral poderá, havendo possibilidade, designar funcionários para recolher as urnas e demais documentos nos próprios locais da votação ou instalar postos e locais diversos para seu recebimento.
§ 2º Os Fiscais e Delegados de partido podem vigiar e acompanhar a urna desde o momento da eleição, durante a permanência nos postos arrecadadores e até a entrega à Junta.
Art. 195. Recebida a urna e documentos, a Junta deverá:
I – examinar a sua regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da Seção;
II – rever o boletim de contagem de votos da Mesa Receptora, a fim de verificar se está aritmeticamente certo, fazendo dele constar que, conferido, nenhum erro foi encontrado;
III – abrir a urna e conferir os votos sempre que a contagem da Mesa Receptora não permitir o fechamento dos resultados;
IV – proceder à apuração se da ata da eleição constar impugnação de Fiscal, Delegado, candidato ou membro da própria Mesa em relação ao resultado de contagem dos votos;
V – resolver todas as impugnações constantes da ata da eleição;
VI – praticar todos os atos previstos na competência das Juntas Eleitorais.
Art. 196. De acordo com as instruções recebidas a Junta Apuradora poderá reunir os membros das Mesas Receptoras e demais componentes da Junta em local amplo e adequado no dia seguinte ao da eleição, em horário previamente fixado, e a proceder à apuração na forma estabelecida nos arts. 159 e seguintes, de uma só vez ou em duas ou mais etapas.
Parágrafo único. Nesse caso cada partido poderá credenciar um Fiscal para acompanhar a apuração de cada urna, realizando-se esta sob a supervisão do Juiz e dos demais membros da Junta, aos quais caberá decidir, em cada caso, as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO NOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 197. Na apuração, compete ao Tribunal Regional:
I – resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre as eleições federais e estaduais e apurar as votações que haja validado, em grau de recurso;
II – verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em branco;
Lei nº 9.504/1997, art. 5º.
III – determinar os quocientes, eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras;
IV – proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas;
V – fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República.
Art. 198. A apuração pelo Tribunal Regional começará no dia seguinte ao em que receber os primeiros resultados parciais das Juntas e prosseguirá sem interrupção, inclusive nos sábados, domingos e feriados, de acordo com o horário previamente publicado, devendo terminar 30 (trinta) dias depois da eleição.
§ 1º Ocorrendo motivos relevantes, expostos com a necessária antecedência, o Tribunal Superior poderá conceder prorrogação desse prazo, uma só vez e por quinze dias.
§ 2º Se o Tribunal Regional não terminar a apuração no prazo legal, seus membros estarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário mínimo regional por dia de retardamento.
O art. 43 da Lei nº 4.961/1966 substituiu o primitivo parágrafo único pelos atuais §§ 1º e 2º.
V. terceira nota ao art. 7º, caput, deste código.
Art. 199. Antes de iniciar a apuração, o Tribunal Regional constituirá, com 3 (três) de seus membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora.
§ 1º O Presidente da Comissão designará um funcionário do Tribunal para servir de Secretário e para auxiliarem os seus trabalhos, tantos outros quantos julgar necessários.
§ 2º De cada sessão da Comissão Apuradora será lavrada ata resumida.
§ 3º A Comissão Apuradora fará publicar no órgão oficial, diariamente, um boletim com a indicação dos trabalhos realizados e do número de votos atribuídos a cada candidato.
§ 4º Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por Delegados dos partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenham com protestos, impugnações ou recursos.
§ 5º Ao final dos trabalhos a Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional os mapas gerais da apuração e um relatório, que mencione:
I – o número de votos válidos e anulados em cada Junta Eleitoral, relativos a cada eleição;
II – as Seções apuradas e os votos nulos e anulados de cada uma;
III – as Seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos anulados ou não apurados;
IV – as Seções onde não houve eleição e os motivos;
V – as impugnações apresentadas às Juntas e como foram resolvidas por elas, assim como os recursos que tenham sido interpostos;
VI – a votação de cada partido;
VII – a votação de cada candidato;
VIII – o quociente eleitoral;
IX – os quocientes partidários;
X – a distribuição das sobras.
Art. 200. O relatório a que se refere o artigo anterior ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de 3 (três) dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão examinar também os documentos em que ele se baseou.
§ 1º Terminado o prazo supra, os partidos poderão apresentar as suas reclamações, dentro de 2 (dois) dias, sendo estas submetidas a parecer da Comissão Apuradora que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes, ou com a justificação da improcedência das argüições.
§ 2º O Tribunal Regional, antes de aprovar o relatório da Comissão Apuradora e, em três dias improrrogáveis, julgará as impugnações e as reclamações não providas pela Comissão Apuradora, e, se as deferir, voltará o relatório à Comissão para que sejam feitas as alterações resultantes da decisão.
Parágrafo acrescido pelo art. 44 da Lei nº 4.961/1966, com consequente renumeração do primitivo parágrafo único.
Art. 201. De posse do relatório referido no artigo anterior, reunir-se-á o Tribunal, no dia seguinte, para o conhecimento do total dos votos apurados, e, em seguida, se verificar que os votos das Seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, poderão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, ordenará a realização de novas eleições.
Parágrafo único. As novas eleições obedecerão às seguintes normas:
I – o Presidente do Tribunal fixará, imediatamente, a data, para que se realizem dentro de 15 (quinze) dias, no mínimo, e de 30 (trinta) dias, no máximo, a contar do despacho que a fixar, desde que não tenha havido recurso contra a anulação das Seções;
II – somente serão admitidos a votar os eleitores da Seção, que hajam comparecido à eleição anulada, e os de outras Seções que ali houverem votado;
III – nos casos de coação que haja impedido o comparecimento dos eleitores às urnas, no de encerramento da votação antes da hora legal, e quando a votação tiver sido realizada em dia, hora e lugar diferentes dos designados, poderão votar todos os eleitores da Seção e somente estes;
IV – nas Zonas onde apenas uma Seção for anulada, o Juiz Eleitoral respectivo presidirá a Mesa Receptora; se houver mais de uma Seção anulada, o Presidente do Tribunal Regional designará os Juízes-Presidentes das respectivas Mesas Receptoras;
V – as eleições realizar-se-ão nos mesmos locais anteriormente designados, servindo os Mesários e Secretários que pelo Juiz forem nomeados, com a antecedência de, pelo menos, 5 (cinco) dias, salvo se a anulação for decretada por infração dos §§ 4º e 5º do art. 135;
VI – as eleições assim realizadas serão apuradas pelo Tribunal Regional.
Art. 202. Da reunião do Tribunal Regional será lavrada ata geral, assinada pelos seus membros e da qual constarão:
I – as Seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma;
II – as Seções anuladas, as razões por que o foram e o número de votos não apurados;
III – as Seções onde não tenha havido eleição e os motivos;
IV – as impugnações apresentadas às Juntas Eleitorais e como foram resolvidas;
V – as Seções em que se vai realizar ou renovar a eleição;
VI – a votação obtida pelos partidos;
VII – o quociente eleitoral e o partidário;
VIII – os nomes dos votados na ordem decrescente dos votos;
IX – os nomes dos eleitos;
X – os nomes dos suplentes, na ordem em que devem substituir ou suceder.
§ 1º Na mesma sessão, o Tribunal Regional proclamará os eleitos e os respectivos suplentes e marcará a data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública, salvo quanto a Governador e Vice-Governador, se ocorrer a hipótese prevista na Emenda Constitucional nº 13.
Refere-se à CF/46. CF/88, art. 28, in fine, c.c. o art. 77, § 3º: hipótese de eleição em segundo turno.
§ 2º O Vice-Governador e o suplente de Senador, considerar-se-ão eleitos em virtude da eleição do Governador e do Senador com os quais se candidatarem.
CF/88, art. 46, § 3º: dois suplentes.
§ 3º Os candidatos a Governador e Vice-Governador somente serão diplomados depois de realizadas as eleições suplementares referentes a esses cargos.
V. nota ao § 1º deste artigo.
§ 4º Um traslado da ata da sessão, autenticado com a assinatura de todos os membros do Tribunal que assinaram a ata original, será remetida ao Presidente do Tribunal Superior.
§ 5º O Tribunal Regional comunicará o resultado da eleição ao Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa.
Art. 203. Sempre que forem realizadas eleições de âmbito estadual juntamente com eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, o Tribunal Regional desdobrará os seus trabalhos de apuração, fazendo tanto para aquelas como para esta, uma ata geral.
§ 1º A Comissão Apuradora deverá, também, apresentar relatórios distintos, um dos quais referente apenas às eleições presidenciais.
§ 2º Concluídos os trabalhos da apuração, o Tribunal Regional remeterá ao Tribunal Superior os resultados parciais das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, acompanhados de todos os papéis que lhe digam respeito.
Art. 204. O Tribunal Regional julgando conveniente, poderá determinar que a totalização dos resultados de cada urna seja realizada pela própria Comissão Apuradora.
Parágrafo único. Ocorrendo essa hipótese serão observadas as seguintes regras:
I – a decisão do Tribunal será comunicada, até 30 (trinta) dias antes da eleição aos Juízes Eleitorais, aos Diretórios dos partidos e ao Tribunal Superior;
II – iniciada a apuração os Juízes Eleitorais remeterão ao Tribunal Regional, diariamente, sob registro postal ou por portador, os mapas de todas as urnas apuradas no dia;
III – os mapas serão acompanhados de ofício sucinto, que esclareça apenas a que Seções correspondem e quantas ainda faltam para completar a apuração da Zona;
IV – havendo sido interposto recurso em relação à urna correspondente aos mapas enviados, o Juiz fará constar do ofício, em seguida à indicação da Seção, entre parênteses, apenas esse esclarecimento: "houve recurso";
V – a ata final da Junta não mencionará, no seu texto, a votação obtida pelos partidos e candidatos, a qual ficará constando dos boletins de apuração do Juízo, que dela ficarão fazendo parte integrante;
VI – cópia autenticada da ata, assinada por todos os que assinaram o original, será enviada ao Tribunal Regional na forma prevista no art. 184;
VII – a Comissão Apuradora, à medida em que for recebendo os mapas, passará a totalizar os votos, aguardando, porém, a chegada da cópia autêntica da ata para encerrar a totalização referente a cada Zona;
VIII – no caso de extravio de mapa o Juiz Eleitoral providenciará a remessa de 2ª via, preenchida à vista dos Delegados de partido especialmente convocados para esse fim e pelos resultados constantes do boletim de apuração que deverá ficar arquivado no Juízo.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO NO TRIBUNAL SUPERIOR
Art. 205. O Tribunal Superior fará a apuração geral das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República pelos resultados verificados pelos Tribunais Regionais em cada Estado.
Art. 206. Antes da realização da eleição o Presidente do Tribunal sorteará, dentre os Juízes, o Relator de cada grupo de Estados, ao qual serão distribuídos todos os recursos e documentos da eleição referentes ao respectivo grupo.
Art. 207. Recebidos os resultados de cada Estado, e julgados os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais, o Relator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar seu relatório, com as conclusões seguintes:
I – os totais dos votos válidos e nulos do Estado;
II – os votos apurados pelo Tribunal Regional que devem ser anulados;
III – os votos anulados pelo Tribunal Regional que devem ser computados como válidos;
IV – a votação de cada candidato;
V – o resumo das decisões do Tribunal Regional sobre as dúvidas e impugnações, bem como dos recursos que hajam sido interpostos para o Tribunal Superior, com as respectivas decisões e indicação das implicações sobre os resultados.
Art. 208. O relatório referente a cada Estado ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de dois dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão examinar também os documentos em que ele se baseou e apresentar alegações ou documentos sobre o relatório, no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Findo esse prazo, serão os autos conclusos ao Relator, que, dentro em 2 (dois) dias, os apresentará a julgamento, que será previamente anunciado.
Art. 209. Na sessão designada será o feito chamado a julgamento de preferência a qualquer outro processo.
§ 1º Se o relatório tiver sido impugnado, os partidos interessados poderão, no prazo de 15 (quinze) minutos, sustentar oralmente as suas conclusões.
§ 2º Se do julgamento resultarem alterações na apuração efetuada pelo Tribunal Regional, o acórdão determinará que a Secretaria, dentro em 5 (cinco) dias, levante as folhas de apuração parcial das Seções cujos resultados tiverem sido alterados, bem como o mapa geral da respectiva circunscrição, de acordo com as alterações decorrentes do julgado, devendo o mapa, após o visto do Relator, ser publicado na Secretaria.
§ 3º A esse mapa admitir-se-á, dentro em 48 (quarenta e oito) horas de sua publicação, impugnação fundada em erro de conta ou de cálculo, decorrente da própria sentença.
Art. 210. Os mapas gerais de todas as circunscrições com as impugnações, se houver, e a folha de apuração final levantada pela Secretaria, serão autuados e distribuídos a um Relator-Geral, designado pelo Presidente.
Parágrafo único. Recebidos os autos, após a audiência do Procurador-Geral, o Relator, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, resolverá as impugnações relativas aos erros de conta ou de cálculo, mandando fazer as correções, se for o caso, e apresentará, a seguir, o relatório final com os nomes dos candidatos que deverão ser proclamados eleitos e os dos demais candidatos, na ordem decrescente das votações.
Art. 211. Aprovada em sessão especial a apuração geral, o Presidente anunciará a votação dos candidatos, proclamando a seguir eleito Presidente da República o candidato, mais votado que tiver obtido maioria absoluta de votos, excluídos, para a apuração desta, os em branco e os nulos.
CF/88, art. 77, § 2º; e Lei nº 9.504/1997, art. 2º: eleição do candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º O Vice-Presidente considerar-se-á eleito em virtude da eleição do Presidente com o qual se candidatar.
CF/88, art. 77, § 1º; e Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 4º: a eleição do presidente importará a do vice-presidente com ele registrado.
§ 2º Na mesma sessão o Presidente do Tribunal Superior designará a data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública.
Art. 212. Verificando que os votos das Seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, em todo o País, poderão alterar a classificação de candidato, ordenará o Tribunal Superior a realização de novas eleições.
§ 1º Essas eleições serão marcadas desde logo pelo Presidente do Tribunal Superior e terão lugar no primeiro domingo ou feriado que ocorrer após o 15º (décimo quinto) dia a contar da data do despacho, devendo ser observado o disposto nos nos II a VI do parágrafo único do art. 201.
§ 2º Os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República somente serão diplomados depois de realizadas as eleições suplementares referentes a esses cargos.
Art. 213. Não se verificando a maioria absoluta, o Congresso Nacional, dentro de quinze dias após haver recebido a respectiva comunicação do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, reunir-se-á em sessão pública para se manifestar sobre o candidato mais votado, que será considerado eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais um dos votos dos seus membros.
CF/88, art. 77, caput, c.c. o § 3º; e Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 1º: eleição direta em segundo turno, no último domingo de outubro.
§ 1º Se não ocorrer a maioria absoluta referida no caput deste artigo, renovar-se-á, até 30 (trinta) dias depois, a eleição em todo o País, à qual concorrerão os dois candidatos mais votados, cujos registros estarão automaticamente revalidados.
V. nota ao caput deste artigo.
§ 2º No caso de renúncia ou morte, concorrerá à eleição prevista no parágrafo anterior o substituto registrado pelo mesmo partido político ou coligação partidária.
CF/88, art. 77, § 4º; e Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 2º: habilitação ao segundo turno do candidato remanescente mais votado.
Art. 214. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse a 15 (quinze) de março, em sessão do Congresso Nacional.
CF/88, arts. 82 e 78: posse em 1º de janeiro e em sessão do Congresso Nacional, respectivamente.
Parágrafo único. No caso do § 1º do artigo anterior, a posse realizar-se-á dentro de 15 (quinze) dias a contar da proclamação do resultado da segunda eleição, expirando, porém, o mandato a 15 (quinze) de março do quarto ano.
V. nota ao caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DOS DIPLOMAS
Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
Res.-TSE nº 19.766/1996: possibilidade de recebimento do diploma por procurador; excepcionalmente, o juiz pode mudar o dia marcado para a diplomação, observadas a conveniência e oportunidade.
Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do Juiz ou do Tribunal.
Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.
Ac.-TSE, de 4.3.2008, no REspe nº 28.391; de 28.6.2006, na MC nº 1.833 e Ac.-TSE nºs 1.320/2004, 1.277/2003, 21.403/2003 e 1.049/2002: inaplicabilidade deste dispositivo à ação de impugnação de mandato eletivo.
Ac.-TSE, de 18.6.2009, na AC nº 3.237: "O recurso contra expedição de diploma não assegura o direito ao exercício do mandato eletivo até seu julgamento final (art. 216 do CE) se a inviabilidade da candidatura estiver confirmada em outro processo".
Art. 217. Apuradas as eleições suplementares, o Juiz ou o Tribunal reverá a apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que houver expedido.
Parágrafo único. No caso de provimento, após a diplomação, de recurso contra o registro de candidato ou de recurso parcial, será também revista a apuração anterior, para confirmação ou invalidação de diplomas, observado o disposto no § 3º do art. 261.
Art. 218. O Presidente de Junta ou de Tribunal que diplomar militar candidato a cargo eletivo comunicará imediatamente a diplomação à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, para os fins do art. 98.
CAPÍTULO VI
DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o Juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.
Art. 220. É nula a votação:
I – quando feita perante Mesa não nomeada pelo Juiz Eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II – quando efetuada em folhas de votação falsas;
III – quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV – quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;
V. segunda nota ao Capítulo II – Do Voto Secreto, localizada antes do art. 103 deste código.
V – quando a Seção Eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.
Inciso acrescido pelo art. 45 da Lei nº 4.961/1966; anteriormente, com a mesma redação, constituía ele o inciso I do art. 221.
Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.
Art. 221. É anulável a votação:
I – quando houver extravio de documento reputado essencial;
II – quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento;
III – quando votar, sem as cautelas do art. 147, § 2º:
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à Mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra Seção, salvo a hipótese do art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
Revogado o primitivo inciso I, e renumerados os demais incisos, pelo art. 46 da Lei nº 4.961/1966; o inciso I passou a constituir o inciso V do art. 220.
V., também, art. 72, parágrafo único, deste código.
V. nota ao art. 147, § 1º, deste código.
Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
Parágrafos 1º e 2º revogados pelo art. 47 da Lei nº 4.961/1966.
Ac.-TSE, de 18.12.2007, no MS nº 3.649: "Os arts. 222 e 224 devem ser interpretados de modo que as normas nele contidas se revistam de maior eficácia [...] para contemplar, também, a hipótese dos votos atribuídos aos cassados em AIME para declará-los nulos, ante a descoberta superveniente de que a vontade manifestada nas urnas não foi livre". V., também, décima segunda nota ao art. 224 deste código.
Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.
§ 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.
§ 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.
§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida.
Parágrafo com redação dada pelo art. 48 da Lei nº 4.961/1966.
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais eestaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
CF/88, art. 77, §§ 2º e 3º, c.c. os arts. 28 e 29, II: votos nulos e em branco não computados para o cálculo da maioria nas eleições de presidente da República e vice-presidente da República, governador e vice-governador, e prefeito e vice-prefeito de municípios com mais de duzentos mil eleitores.
Ac.-TSE de 11.10.2011, no MS nº 162058: ausente disposição específica na lei orgânica municipal sobre a modalidade da eleição suplementar; eleições diretas devem ser realizadas, ainda que a dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito se dê no segundo biênio da legislatura.
Ac.-TSE, de 12.5.2011, no AgR-MS nº 57264: possibilidade de, no caso de renovação de eleição, haver redução de prazos relacionados à propaganda eleitoral, às convenções partidárias e à desincompatibilização, de forma a atender ao disposto neste artigo; vedação da mitigação de prazos processuais relacionados às garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
Ac.-TSE, de 11.11.2010, no REspe nº 303157: incidência do art. 14, § 7º, da CF/88, sem mitigação, sobre a condição de todos os postulantes aos cargos postos em disputa, mesmo em se tratando de eleição suplementar.
Ac.-TSE, de 18.5.2010, no REspe nº 36043 (renovação da eleição); e Ac.-TSE, de 4.5.2010, no AgR-REspe nº 3919571 (eleição suplementar): o exame da aptidão de candidatura deve ocorrer no momento do novo pedido de registro, não se levando em conta a situação anterior do candidato na eleição anulada, a menos que ele tenha dado causa à anulação.
Ac.-TSE nºs 13.185/1992, 2.624/1998, 3.113/2003 e Ac.-STF, de 2.10.1998, no RMS nº 23.234: não há incompatibilidade entre este artigo e o art. 77, § 2º, da CF/88.
Ac.-TSE, de 29.6.2006, no MS nº 3.438 e de 5.12.2006, no REspe nº 25.585: "Para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de captação ilícita de sufrágio os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores". Res.-TSE nº 22.992/2008: "Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor".
Ac.-TSE, de 29.6.2006, no MS nº 3.438: impossibilidade de conhecimento, de ofício, da matéria tratada neste dispositivo, ainda que de ordem pública.
Ac.-TSE, de 4.5.2010, no AgR-REspe nº 3919571: a renovação da eleição reabre todo o processo eleitoral e constitui novo pleito, de nítido caráter autônomo. Ac.-TSE, de 1º.7.2009, no MS nº 4.228: "Cuidando-se de renovação das eleições, com base no art. 224 do CE, devem ser considerados os eleitores constantes do cadastro atual". Ac.-TSE, de 4.3.2008, no MS nº 3.709: observância do prazo mínimo de um ano de filiação partidária ainda que na renovação da eleição tratada neste dispositivo.
Ac.-TSE, de 10.9.2013, no REspe nº 757; de 20.10.2009, no REspe nº 35796; de 2.8.2007, no REspe nº 28116; de 12.6.2007, no REspe nº 26.140; e, de 14.2.2006, no MS nº 3413: impossibilidade de participação, na renovação do pleito, do candidato que deu causa à nulidade da eleição anterior.
Ac.-TSE, de 1º.7.2013, no MS nº 17886; e Ac.-TSE, de 4.9.2008, no MS nº 3.757: no caso da aplicação deste artigo, o presidente do Legislativo Municipal é o único legitimado a assumir a chefia do Executivo Municipal interinamente, até a realização do novo pleito.
Ac.-TSE, de 2.9.2008, no Ag nº 8.055; de 18.12.2007, no MS nº 3.649: incidência do art. 224 do CE/65 em sede de ação de impugnação de mandato eletivo.
Res.-TSE nº 23.280/2010: "Estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares"; e Res.-TSE nº 23.332/2010: "Dispõe sobre a realização de eleições suplementares em anos eleitorais."
§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador-Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste Capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente, a punição dos culpados.
CAPÍTULO VII
DO VOTO NO EXTERIOR
Art. 225. Nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República poderá votar o eleitor que se encontrar no Exterior.
§ 1º Para esse fim, serão organizadas Seções Eleitorais, nas sedes das Embaixadas e Consulados-Gerais.
§ 2º Sendo necessário instalar duas ou mais Seções poderá ser utilizado local em que funcione serviço do governo brasileiro.
Art. 226. Para que se organize uma Seção Eleitoral no Exterior é necessário que na circunscrição sob a jurisdição da Missão Diplomática ou do Consulado-Geral haja um mínimo de 30 (trinta) eleitores inscritos.
Parágrafo único. Quando o número de eleitores não atingir o mínimo previsto no parágrafo anterior, os eleitores poderão votar na Mesa Receptora mais próxima, desde que localizada no mesmo País, de acordo com a comunicação que lhes for feita.
Art. 227. As Mesas Receptoras serão organizadas pelo Tribunal Regional do Distrito Federal mediante proposta dos Chefes de Missão e Cônsules-Gerais, que ficarão investidos, no que for aplicável, das funções administrativas de Juiz Eleitoral.
Parágrafo único. Será aplicável às Mesas Receptoras o processo de composição e fiscalização partidária vigente para as que funcionam no Território nacional.
Art. 228. Até 30 (trinta) dias antes da realização da eleição todos os brasileiros eleitores, residentes no estrangeiro, comunicarão à sede da Missão Diplomática ou ao Consulado-Geral, em carta, telegrama ou qualquer outra via, a sua condição de eleitor e sua residência.
§ 1º Com a relação dessas comunicações e com os dados do registro consular, serão organizadas as folhas de votação, e notificados os eleitores da hora e local da votação.
§ 2º No dia da eleição só serão admitidos a votar os que constem da folha de votação e os passageiros e tripulantes de navios e aviões de guerra e mercantes que, no dia, estejam na sede das Seções Eleitorais.
Art. 229. Encerrada a votação, as urnas serão enviadas pelos Cônsules-Gerais às sedes das Missões Diplomáticas. Estas as remeterão, pela mala diplomática, ao Ministério das Relações Exteriores, que delas fará entrega ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, a quem competirá a apuração dos votos e julgamento das dúvidas e recursos que hajam sido interpostos.
Parágrafo único. Todo o serviço de transporte do material eleitoral será feito por via aérea.
Art. 230. Todos os eleitores que votarem no Exterior terão os seus títulos apreendidos pela Mesa Receptora.
Parágrafo único. A todo eleitor que votar no Exterior será concedido comprovante para a comunicação legal ao Juiz Eleitoral de sua Zona.
Art. 231. Todo aquele que, estando obrigado a votar, não o fizer, fica sujeito, além das penalidades previstas para o eleitor que não vota no território nacional, à proibição de requerer qualquer documento perante a repartição diplomática a que estiver subordinado, enquanto não se justificar.
V. art. 7º deste código.
Lei nº 6.091/1974, art. 16, § 2º, e Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 80, § 1º: prazo de 30 dias para justificação, contado da entrada do eleitor no país.
Art. 232. Todo o processo eleitoral realizado no estrangeiro fica diretamente subordinado ao Tribunal Regional do Distrito Federal.
Art. 233. O Tribunal Superior Eleitoral e o Ministério das Relações Exteriores baixarão as instruções necessárias e adotarão as medidas adequadas para o voto no Exterior.
Res.-TSE nº 20.573/2000: procedimentos a serem adotados pelas missões diplomáticas e repartições consulares em situações de interesse da Justiça Eleitoral.
Ac.-STF, de 30.9.2010, na ADI nº 4.467: liminar concedida para, mediante interpretação conforme, reconhecer que somente a ausência de documento oficial de identidade, com fotografia, trará obstáculo ao exercício do direito de voto.
Ac.-TSE, de 2.9.2010, no PA nº 245835: cabimento do uso do passaporte no dia da votação para fins de identificação do eleitor.
Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 233-A acrescido pelo art. 6º da Lei nº 12.034/2009.
PARTE QUINTA
DISPOSIÇÕES VÁRIAS
TÍTULO I
DAS GARANTIAS ELEITORAIS
Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.
V. art. 297 deste código.
Art. 235. O Juiz Eleitoral, ou o Presidente da Mesa Receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.
Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do Juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.
LC nº 64/1990, art. 22 e seguintes: representação por uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade; e Lei nº 9.504/1997, arts. 73, 75 e 77: condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral; art. 74: abuso de autoridade. CF/88, art. 14, § 10: ação de impugnação de mandato eletivo.
§ 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público, inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.
V. nota ao § 2º deste artigo.
§ 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.
LC nº 64/1990, art. 22, caput: legitimidade do partido político, da coligação, do candidato e do Ministério Público para pedir apuração do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.
§ 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes for aplicável, pela Lei nº 1.579 de 18/03/1952.
LC nº 64/1990, arts. 21 e 22: procedimento para apuração do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, em benefício de candidato ou partido político.
A Lei nº 1.579/1952, que "Dispõe sobre as comissões parlamentares de inquérito", trata do cumprimento de diligências, convocações, tomada de depoimentos, inquirição de testemunhas, requisições e apresentação de conclusões.
Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar Mesa Receptora, ou nas imediações, observado o disposto no art. 141.
Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.
V. art. 338 deste código.
TÍTULO II
DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA
Lei nº 9.096/1995, arts. 45 a 49, e Lei nº 9.504/1997, arts. 36 a 57-I.
Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva escolha pela Convenção.
Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput: propaganda eleitoral permitida após 5 de julho do ano da eleição; § 1º: propaganda intrapartidária do postulante a candidatura a cargo eletivo, permitida na quinzena anterior à escolha em convenção; art. 36-A, III, na redação dada pela Lei nº 12.034/2009: não será considerada propaganda eleitoral antecipada "a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária".
V. notas ao art. 36-A da Lei nº 9.504/1997.
Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
V. nota ao caput deste artigo.
Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e 5º, com alterações da Lei nº 11.300/2006: horário de comício e de utilização de aparelhagem de sonorização fixa e atos de propaganda eleitoral no dia da eleição que caracterizam crime.
Lei nº 12.034/2009, art. 7º: não aplicação da vedação constante deste parágrafo único à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na Internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei nº 9.504/1997.
Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
V. art. 1º da Lei nº 12.891/2013, que acrescenta parágrafo único a este artigo, com a seguinte redação: "Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação." Ac.-TSE, de 24.6.2014, na Cta nº 100075: inaplicabilidade da Lei nº 12.891/2013 às eleições de 2014.
Lei nº 9.504/1997, art. 17: responsabilidade dos partidos ou de seus candidatos pelas despesas de campanha eleitoral e formas de financiamento.
Ac.-STJ, de 23.11.2005, no REsp nº 663.887: responsabilidade solidária do candidato por dano moral causado pela utilização não autorizada de fotografia na propaganda eleitoral.
Ac.-TSE, de 30.4.2013, no AgR-AI nº 282212; e Ac.-TSE, de 22.2.2011, no AgR-AI nº 385447: "[...] os partidos políticos respondem solidariamente pelos excessos praticados por seus candidatos e adeptos no que tange à propaganda eleitoral."
Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.476/1986.
Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 2º: uso, pela coligação, das legendas de todos os partidos que a integram na eleição majoritária; na proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação. Ac.-TSE nºs 439/2002, 446/2002 e Ac.-TSE, de 13.9.2006, na Rp nº 1.069: na propaganda eleitoral gratuita, na hipótese de inobservância do que prescreve este dispositivo e o correspondente da lei citada, deve o julgador advertir – à falta de norma sancionadora – o autor da conduta ilícita, sob pena de crime de desobediência.
V. art. 335 deste código.
Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo.
Res.-TSE nº 18.698/1992: mantém este dispositivo por entender que o legislador, ao dar nova redação ao caput, não lhe suprimiu o parágrafo único.
Res.-TSE nº 7.966/1966: "Instruções regulamentando o art. 242 do Código Eleitoral".
Art. 243. Não será tolerada propaganda:
I – de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;
II – que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;
III – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV – de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V – que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI – que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
Ac.-TSE, de 1º.3.2011, no REspe nº 28.478: competência do juiz eleitoral e não do Ministério Público para o exercício do poder de polícia para fazer cessar a propaganda irregular; impossibilidade de a multa por infração à legislação eleitoral decorrer unicamente do poder de polícia, devendo resultar do regular processamento judicial, cabendo ao MPE, eventualmente, ajuizar, nos termos do art. 96 da Lei nº 9.504/1997, representação por descumprimento do art. 39, § 3º, daquela lei.
VII – por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;
Ac.-TSE, de 19.8.2010, no AgR-REspe nº 35.182: este inciso foi recepcionado pela CF/88.
Ac.-TSE, de 12.5.2011, no AgR-REspe nº 34515; Ac.-TSE, de 17.2.2011, no AgR-REspe nº 35134; Ac.-TSE, de 14.3.2006, no REspe nº 24801: prevalência da lei de postura municipal sobre o art. 37 da Lei nº 9.504/1997 em hipótese de conflito. V. ainda, Ac.-TSE, de 29.10.2010, no RMS nº 268445: prevalência da Lei Eleitoral sobre as leis de posturas municipais, desde que a propaganda seja exercida dentro dos limites legais.
IX – que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
V. arts. 324 a 326 deste código.
§ 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Cível, a reparação do dano moral respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele.
§ 2º No que couber, aplicar-se-ão na reparação do dano moral, referido no parágrafo anterior, os arts. 81 a 88 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.
V. segunda nota ao parágrafo seguinte.
§ 3º É assegurado o direito de resposta a quem for injuriado, difamado ou caluniado através da imprensa, rádio, televisão, ou alto-falante, aplicando-se, no que couberem, os arts. 90 e 96 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.
Parágrafos 1º a 3º acrescidos pelo art. 49 da Lei nº 4.961/1966.
Lei nº 9.504/1997, art. 58: ofensa por meio de qualquer veículo de comunicação social.
Os dispositivos citados da Lei nº 4.117/1962, que "Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações", foram revogados pelo art. 3º do DL nº 236/1967. O assunto neles tratado já se encontrava regulamentado pela Lei nº 5.250/1967, mas esta não foi recepcionada pela CF/88 em decorrência do Ac.-STF, de 30.4.2009, na ADPF nº 130. O processo e julgamento do direito de resposta, na Justiça Eleitoral, passou a ser regulamentado pelos arts. 58 e 58-A da Lei nº 9.504/1997.
CF/88, art. 5º, V: garantia do direito de resposta.
V. terceira nota ao art. 47, caput, da Lei nº 9.504/1997.
Art. 244. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição:
I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;
II – instalar e fazer funcionar, normalmente, das quatorze às vinte e duas horas, nos três meses que antecederem as eleições, alto-falantes ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus, ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum.
Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput: propaganda permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição; art. 39, § 3º: funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som em recinto aberto ou fechado no horário das 8h às 22h.
O art. 322 deste código previa penalidade para o descumprimento deste artigo; foi, entretanto, revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/1997.
Parágrafo único. Os meios de propaganda a que se refere o nº II deste artigo não serão permitidos, a menos de 500 metros:
Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º: distância inferior a 200 metros para propaganda em recinto aberto ou fechado.
I – das sedes do Executivo Federal, dos Estados, Territórios e respectivas Prefeituras Municipais;
II – das Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e Municipais;
III – dos Tribunais Judiciais;
IV – dos hospitais e casas de saúde;
V – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento;
VI – dos quartéis e outros estabelecimentos militares.
Art. 245. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia.
Lei nº 9.504/1997, art. 39, caput: em recinto aberto ou fechado.
§ 1º Quando o ato de propaganda tiver de realizar-se em lugar designado para a celebração de comício, na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 1.207, de 25 de outubro de 1950, deverá ser feita comunicação à autoridade policial, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização.
Lei nº 1.207/1950, art. 3º: fixação de locais de comício; e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 1º: prazo para comunicação à autoridade policial da realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado.
§ 2º Não havendo local anteriormente fixado para a celebração de comício, ou sendo impossível ou difícil nele realizar-se o ato de propaganda eleitoral, ou havendo pedido para designação de outro local, a comunicação a que se refere o parágrafo anterior será feita, no mínimo, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, devendo a autoridade policial, em qualquer desses casos, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, designar local amplo e de fácil acesso, de modo que não impossibilite ou frustre a reunião.
§ 3º Aos órgãos da Justiça Eleitoral compete julgar das reclamações sobre a localização dos comícios e providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos.
Arts. 246 e 247. (Revogados pelo art. 107 da Lei nº 9.504/97.)
Art. 248. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados.
V. arts. 331 e 332 deste código.
Art. 249. O direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública.
Lei nº 9.504/1997, art. 41: proibição de aplicação de multa e cerceamento da propaganda sob alegação do exercício do poder de polícia.
Art. 250. (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/97.)
Art. 251. No período destinado à propaganda eleitoral gratuita não prevalecerão quaisquer contratos ou ajustes firmados pelas empresas que possam burlar ou tornar inexeqüível qualquer dispositivo deste Código ou das instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Arts. 252 a 254. (Revogados pelo DL nº 1.538/77.)
Art. 255. Nos 15 (quinze) dias anteriores ao pleito é proibida a divulgação, por qualquer forma, de resultados de prévias ou testes pré-eleitorais.
Lei nº 9.504/1997, art. 33: registro de pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos junto à Justiça Eleitoral.
CF/88, art. 220, § 1º: liberdade de informação. Ac.-TSE nº 10.305/1988: incompatibilidade, com a CF/88, da norma que proíbe divulgação de resultados de pesquisas eleitorais. Res.-TSE nº 23.364/2011, art. 12, caput: possibilidade de divulgação de pesquisa eleitoral a qualquer momento, inclusive no dia das eleições, desde que respeitado o prazo de 5 (cinco) dias para o registro.
Lei nº 9.504/1997, art. 35-A, acrescido pela Lei nº 11.300/2006: proibição de divulgação de pesquisas eleitorais do décimo quinto dia anterior até as dezoito horas do dia da eleição, dispositivo considerado inconstitucional conforme Ac.-STF, de 6.9.2006, na ADI nº 3.741, e também conforme decisão administrativa do TSE de 23.5.2006 (ata da 57ª sessão, DJ de 30.5.2006).
Art. 256. As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais proporcionarão aos partidos, em igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva propaganda.
§ 1º No período da campanha eleitoral, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, na sede dos Diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo Presidente e pagamento das taxas devidas.
§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior fixando as condições a serem observadas.
Parágrafos 1º e 2º acrescidos pelo art. 51 da Lei nº 4.961/1966.
TÍTULO III
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do Presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.
V. art. 216 deste código; art. 15, parágrafo único, da LC nº 64/1990; e RITSE, art. 27, parágrafo único.
Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
LC nº 64/1990, arts. 8º, caput, 11, § 2º, e 14; e Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 8º: publicação em cartório ou sessão nos processos de registro de candidatos e nas representações ou reclamações por descumprimento da última lei citada, respectivamente.
V. notas ao art. 276, § 1º, deste código.
Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 8º: prazo de 24 horas para a interposição de recurso em sede de representação fundada neste artigo. V., contudo, ainda na citada lei, os seguintes dispositivos, que estabelecem prazo de três dias para recurso: art. 30, § 5º (prestação de contas de campanha eleitoral); art. 30-A, § 3º (apuração de condutas relativas à arrecadação e gastos de recursos); art. 41-A, § 4º (captação ilícita de sufrágio); art. 73, § 13 (condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais); art. 81, § 4º (doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais).
Ac.-TSE, de 2.3.2011, no AgR-REspe nº 36.693: inaplicabilidade do art. 191 do CPC (contagem de prazo em dobro) aos feitos eleitorais que tratam de litisconsortes com diferentes procuradores.
Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.
Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.
Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior prevenirá a competência do Relator para todos os demais casos do mesmo Município ou Estado.
V. Port.-TSE nº 410/2011.
Ac.-TSE nºs 7.571/1983, 13.854/1993 e 21.380/2004: a prevenção diz respeito, exclusivamente, aos recursos parciais interpostos contra a votação e apuração.
Ac.-TSE, de 3.8.2006, na AgR-MC nº 1.850: "[...] a aplicação do art. 260 do CE, para efeito de prevenção, é dada exatamente pelo primeiro processo em que se discute a eleição, daí por que o estado fica prevento ao relator daquele processo, e não pelo tipo de processo".
Art. 261. Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matéria referente ao registro de candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no caso de eleições municipais, e para o Tribunal Superior no caso de eleições estaduais ou federais, serão julgados à medida que derem entrada nas respectivas Secretarias.
§ 1º Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo Município ou Estado, ou se todos, inclusive os de diplomação, já estiverem no Tribunal Regional ou no Tribunal Superior, serão eles julgados seguidamente, em uma ou mais sessões.
§ 2º As decisões com os esclarecimentos necessários ao cumprimento serão comunicadas de uma só vez ao Juiz Eleitoral ou ao Presidente do Tribunal Regional.
§ 3º Se os recursos de um mesmo Município ou Estado deram entrada em datas diversas, sendo julgados separadamente, o Juiz Eleitoral ou o Presidente do Tribunal Regional, aguardará a comunicação de todas as decisões para cumpri-las, salvo se o julgamento dos demais importar em alteração do resultado do pleito que não tenha relação com o recurso já julgado.
§ 4º Em todos os recursos, no despacho que determinar a remessa dos autos à instância superior, o Juízo a quo esclarecerá quais os ainda em fase de processamento e, no último, quais os anteriormente remetidos.
§ 5º Ao se realizar a diplomação, se ainda houver recurso pendente de decisão em outra instância, será consignado que os resultados poderão sofrer alterações decorrentes desse julgamento.
§ 6º Realizada a diplomação, e decorrido o prazo para recurso, o Juiz ou Presidente do Tribunal Regional comunicará à instância superior se foi ou não interposto recurso.
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:
V. art. 1º da Lei nº 12.891/2013, que altera a redação deste artigo para: "Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade." Ac.-TSE, de 24.6.2014, na Cta nº 100075: inaplicabilidade da Lei nº 12.891/2013 às eleições de 2014.
Ac.-TSE, de 3.2.2011, no AgR-AI nº 11.450: o prazo para propositura do RCED tem natureza decadencial, mas a superveniência do recesso forense autoriza a prorrogação de seu termo final para o primeiro dia útil subsequente.
Ac.-TSE, de 28.5.2009, no RCEd nº 703: competência do TSE para julgar RCED expedido em favor de senador, deputado federal e seus suplentes, governador e vice-governador. Sobre a competência do TRE para julgar recurso de diplomação, Ac.-TSE nº 11.605/1993 (prefeito) e Ac.-TSE nº 15.516/1999, e Ac.-TSE, de 16.2.2006, no REspe nº 25.284 (vereador). V., ainda, Ac.-STF, de 1º.10.2009, na ADPF nº 167: ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta em razão de decisões judiciais do TSE que reconheceram sua competência originária para processar e julgar os recursos contra expedição de diploma de candidatos eleitos em eleições estaduais e federais. O Plenário do STF não referendou a liminar concedida em 10.9.2009, que havia determinado o sobrestamento desses recursos no âmbito do TSE.
Ac.-TSE nº 12.255/1992: ilegitimidade ativa de eleitor. Ac.-TSE nºs 643/2004, 647/2004 e 652/2004: a coligação partidária tem legitimidade concorrente com os partidos políticos e candidatos para a interposição de recurso de diplomação. Ac.-TSE, de 5.8.2008, nos RCED nºs 694 e 728: "Quem perdeu os direitos políticos não tem legitimidade para interpor recurso contra a expedição de diploma".
Ac.-TSE nºs 643/2004 e 647/2004, e Ac.-TSE, de 16.2.2006, no REspe nº 25.284: não há litisconsórcio passivo necessário do partido político ou coligação no recurso contra expedição de diploma de candidatos da eleição proporcional.
Descabimento de recurso contra expedição de diploma, tendo em vista o rol exaustivo das hipóteses previstas neste dispositivo: Ac.-TSE, de 21.3.2006, no REspe n° 25.460 (conduta vedada pelo art. 77 da Lei n° 9.504/1997); Ac.-TSE, de 27.10.2011, no RCED nº 711647; Ac.-TSE, de 1º.12.2011, no AgR-AI nº 120223; e Ac.-TSE n° 21521/2005 (condutas vedadas pelo art. 73 e aquelas em desacordo com o art. 30-A da Lei n° 9.504/1997).
V. RITSE, art. 38.
I – inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
V. art. 1º da Lei nº 12.891/2013, que revoga este inciso. Ac.-TSE, de 24.6.2014, na Cta nº 100075: inaplicabilidade da Lei nº 12.891/2013 às eleições de 2014.
Ac.-TSE, de 7.6.2011, no AgR-REspe nº 35.845: a interposição do RCED pressupõe a existência de uma inelegibilidade superveniente ao registro de candidatura ou uma inelegibilidade de índole constitucional ou, ainda, uma incompatibilidade.
Ac.-TSE nºs 3.328/2002, 646/2004, 647/2004, 652/2004, 655/2004, 610/2004, 653/2004, 21.438/2004 e 21.439/2004, e Ac.-TSE, de 23.2.2006, no REspe nº 25.472, dentre outros: descabimento em hipótese de condição de elegibilidade. Ac.-TSE, de 7.6.2011, no AgR-REspe nº 35.845: as condições de elegibilidade não se incluem no rol taxativo deste dispositivo.
Ac.-TSE, de 6.9.2011, no AgR-REspe nº 35.997 e Ac.-TSE, de 20.6.2006, no ED-AgR-Ag nº 6.735: a inelegibilidade infraconstitucional e preexistente deve ser suscitada no âmbito do processo atinente ao pedido de registro, não sendo possível a propositura de RCED.
Ac.-TSE, de 24.6.2010, no AgR-REspe nº 35.830: a superveniência de suspensão dos direitos políticos, em virtude do trânsito em julgado de sentença condenatória em ação civil pública, impede a posterior diplomação pela incompatibilidade a que se refere este dispositivo.
Ac.-TSE, de 22.2.2011, no ED-AgR-REspe nº 950098718: se a decisão de rejeição de contas de candidato se tornar irrecorrível somente após o prazo para impugnação do registro de candidatura, é de se reconhecer configurada causa de inelegibilidade infraconstitucional superveniente, que pode ser arguida em RCED.
Ac.-TSE, de 24.5.2012, no REspe nº 1313059: cabimento de RCED quando a rejeição de contas públicas pela Câmara Municipal ocorrer após o registro de candidatura e antes do pleito.
Ac.-TSE, de 6.3.2012, no RCED nº 1384: a ausência de desincompatibilização de fato após a fase de impugnação de registro pode ser suscitada em RCED.
II – errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
V. art. 1º da Lei nº 12.891/2013, que revoga este inciso. Ac.-TSE, de 24.6.2014, na Cta nº 100075: inaplicabilidade da Lei nº 12.891/2013 às eleições de 2014.
Ac.-TSE nºs 574/1999, 586/2001, 607/2003 e 638/2004: cabimento de recurso de diplomação fundado neste inciso quando houver erro no resultado final da aplicação dos cálculos matemáticos e das fórmulas prescritos em lei e na interpretação dos dispositivos legais que os disciplinam.
III – erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
V. art. 1º da Lei nº 12.891/2013, que revoga este inciso. Ac.-TSE, de 24.6.2014, na Cta nº 100075: inaplicabilidade da Lei nº 12.891/2013 às eleições de 2014.
Ac.-TSE nºs 586/2001, 599/2002, 607/2003 e 638/2004: este inciso refere-se a erro na própria apuração.
IV – concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta lei, e do art. 41-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
V. art. 1º da Lei nº 12.891/2013, que revoga este inciso. Ac.-TSE, de 24.6.2014, na Cta nº 100075: inaplicabilidade da Lei nº 12.891/2013 às eleições de 2014.
Ac.-TSE, de 17.9.2013, no RCED nº 884: assentada a inconstitucionalidade deste inciso.
Art. 263. No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sobre questões de direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese votarem dois terços dos membros do Tribunal.
Ac.-TSE nº 12.501/1992: inconstitucionalidade deste artigo desde a CF/46.
Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos Presidentes.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS PERANTE AS JUNTAS E JUÍZOS ELEITORAIS
Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos Juízes ou Juntas Eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.
Ac.-TSE, de 17.4.2007, no REspe nº 25.756: descabimento do recurso inominado contra decisão interlocutória.
Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos arts. 169 e seguintes.
Art. 266. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao Juiz Eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.
Parágrafo único. Se o recorrente se reportar a coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedada por lei, dependentes de prova a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a elas conducentes.
Parágrafo acrescido pelo art. 52 da Lei nº 4.961/1966.
Art. 267. Recebida a petição, mandará o Juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.
§ 1º A intimação se fará pela publicação da notícia da vista no jornal que publicar o expediente da Justiça Eleitoral, onde houver, e nos demais lugares, pessoalmente pelo Escrivão, independente de iniciativa do recorrente.
V. nota ao art. 33, § 1º, deste código.
§ 2º Onde houver jornal oficial, se a publicação não ocorrer no prazo de 3 (três) dias, a intimação se fará pessoalmente ou na forma prevista no parágrafo seguinte.
§ 3º Nas Zonas em que se fizer intimação pessoal, se não for encontrado o recorrido dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no foro, no local de costume.
§ 4º Todas as citações e intimações serão feitas na forma estabelecida neste artigo.
§ 5º Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas para falar sobre os mesmos, contado o prazo na forma deste artigo.
§ 6º Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o Juiz Eleitoral fará, dentro de quarenta e oito horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, sujeito à multa de dez por cento do salário mínimo regional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão.
Parágrafo com redação dada pelo art. 53 da Lei nº 4.961/1966.
V. terceira nota ao art. 7º, caput, deste código.
§ 7º Se o Juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer suba o recurso como se por ele interposto.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270.
Artigo com redação dada pelo art. 54 da Lei nº 4.961/1966.
Súm.-TSE nº 3/1992: possibilidade de juntada de documento com o recurso ordinário em processo de registro de candidatos quando o juiz não abre prazo para suprimento de defeito de instrução do pedido.
Art. 269. Os recursos serão distribuídos a um Relator em 24 (vinte e quatro) horas e na ordem rigorosa da antigüidade dos respectivos membros, esta última exigência sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do Relator ou do Tribunal.
§ 1º Feita a distribuição, a Secretaria do Tribunal abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional, que deverá emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Se a Procuradoria não emitir parecer no prazo fixado, poderá a parte interessada requerer a inclusão do processo na pauta, devendo o Procurador, nesse caso, proferir parecer oral na assentada do julgamento.
Art. 270. Se o recurso versar sobre coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o Relator no Tribunal Regional deferi-la-á em vinte e quatro horas da conclusão, realizando-se ela no prazo improrrogável de cinco dias.
Caput com redação dada pelo art. 55 da Lei nº 4.961/1966.
Ac.-TSE, de 6.3.2007, no REspe nº 26.041: "No recurso contra a diplomação, basta ao recorrente apresentar prova suficiente ou indicar, no momento da interposição do recurso, as que pretende ver produzidas, nos termos do art. 270 do Código Eleitoral. Não se exige a produção da prova e a apuração dos fatos em autos apartados". No mesmo sentido, Ac.-TSE, de 19.6.2008, no Ag nº 8.062.
§ 1º Admitir-se-ão como meios de prova para apreciação pelo Tribunal as justificações e as perícias processadas perante o Juiz Eleitoral da Zona, com citação dos partidos que concorreram ao pleito e do representante do Ministério Público.
§ 2º Indeferindo o Relator a prova serão os autos, a requerimento do interessado, nas vinte e quatro horas seguintes, presentes à primeira sessão do Tribunal, que deliberará a respeito.
§ 3º Protocoladas as diligências probatórias, ou com a juntada das justificações ou diligências, a Secretaria do Tribunal abrirá, sem demora, vista dos autos, por vinte e quatro horas, seguidamente, ao recorrente e ao recorrido para dizerem a respeito.
§ 4º Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao Relator.
Parágrafos 1º a 4º acrescidos pelo art. 55 da Lei nº 4.961/1966.
Art. 271. O Relator devolverá os autos à Secretaria no prazo, improrrogável de 8 (oito) dias para, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, ser o caso incluído na pauta de julgamento do Tribunal.
Ac.-TSE, de 5.6.2012, no AgR-REspe nº 392368: a ausência de publicação de pauta de julgamento na imprensa oficial acarreta a nulidade do feito por cerceamento de defesa.
§ 1º Tratando-se de recurso contra a expedição de diploma, os autos, uma vez devolvidos pelo Relator, serão conclusos ao Juiz imediato em antigüidade como revisor, o qual deverá devolvê-los em 4 (quatro) dias.
§ 2º As pautas serão organizadas com um número de processos que possam ser realmente julgados, obedecendo-se rigorosamente à ordem da devolução dos mesmos à Secretaria pelo Relator, ou revisor, nos recursos contra a expedição de diploma, ressalvadas as preferências determinadas pelo Regimento do Tribunal.
Art. 272. Na sessão do julgamento, uma vez feito o relatório pelo Relator, cada uma das partes poderá, no prazo improrrogável de dez minutos, sustentar oralmente as suas conclusões.
Parágrafo único. Quando se tratar de julgamento de recursos contra a expedição de diploma, cada parte terá vinte minutos para sustentação oral.
Art. 273. Realizado o julgamento, o Relator, se vitorioso, ou o Relator designado para redigir o acórdão, apresentará a redação deste, o mais tardar, dentro em 5 (cinco) dias.
§ 1º O acórdão conterá uma síntese das questões debatidas e decididas.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, se o Tribunal dispuser de serviço taquigráfico, serão juntas ao processo as notas respectivas.
Art. 274. O acórdão, devidamente assinado, será publicado, valendo como tal a inserção da sua conclusão no órgão oficial.
§ 1º Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de 3 (três) dias, as partes serão intimadas pessoalmente e, se não forem encontradas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no Tribunal, no local de costume.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a todos os casos de citação ou intimação.
Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:
Res.-TSE nº 22.254/2006: não cabem embargos de declaração em sede de consulta.
Ac.-TSE, de 10.4.2007, no REspe nº 25.030: "Deixar o acórdão, em embargos declaratórios, de se pronunciar sobre alegação de contradição, quando aguarda manifestação do dominus litis acerca da instauração, ou não, da ação penal, não caracteriza insuficiência de fundamentação".
I – quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
Ac.-TSE, de 14.9.2006, no RO nº 912 e, de 27.2.2007, no Ag nº 6.462: cabimento de embargos de declaração tão somente nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, pois a dúvida apresenta caráter eminentemente subjetivo.
Ac.-TSE, de 14.6.2012, nos ED-PC nº 54581: a contradição interna, que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado, autoriza o acolhimento dos embargos. Ac.-TSE, de 5.6.2012, nos ED-AgR-AI nº 10301: "A contradição que autoriza a oposição dos embargos é a que existe entre os fundamentos do julgado e sua conclusão e não entre aqueles e as teses recursais."
II – quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.
Ac.-TSE, de 18.2.2014, no REspe nº 17387: "Se o vício apontado nos declaratórios contiver elemento capaz de alterar o julgado [...], cabe ao julgador se manifestar sobre ele, ainda que para afastá-lo."
§ 1º Os embargos serão opostos dentro em 3 (três) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.
Ac.-TSE, de 27.11.2007, no REspe nº 26.904; de 20.11.2007, no REspe nº 26.281 e, de 19.6.2007, no REspe nº 28.209: prazo de 24 horas para oposição de embargos de declaração contra acórdão de Tribunal Regional em sede de representação fundada no art. 96 da Lei nº 9.504/1997.
V. segunda nota ao § 4º do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997.
V. nota ao art. 275, I, deste código.
§ 2º O Relator porá os embargos em Mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte proferindo o seu voto.
§ 3º Vencido o Relator, outro será designado para lavrar o acórdão.
§ 4º Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.
Ac-TSE, de 23.6.2009, no Ag nº 8.407; de 12.8.2008, nos ED-ED-REspe nº 26.062 e, de 6.3.2007, no Ag nº 5.902: os embargos de declaração protelatórios não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos e sujeitam o embargante à multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
Ac.-TSE, de 15.3.2011, no AgR-AI nº 369422; Ac.-TSE nºs 12.071/1994 e 714/1999: a hipótese é de interrupção.
Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
CF/88, art. 121, § 4º: "Das decisões dos tribunais regionais eleitorais somente caberá recurso quando: I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção".
Ac.-TSE, de 1º.9.2011, no AgR-AI nº 286893: recurso extraordinário contra acórdão de TRE constitui erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ac.-STF, de 18.12.95, no Ag nº 164.491; Ac.-TSE nºs 4.661/2004, 5.664/2005 e Ac.-TSE, de 23.6.2005, no Ag nº 5.117: descabimento de recurso extraordinário contra acórdão de TRE; cabe recurso para o TSE, mesmo que se discuta matéria constitucional. Ac.-TSE nº 5.117/2005: não se aplica a regra de interposição simultânea de recurso especial e extraordinário.
Incompetência do Tribunal Superior Eleitoral para apreciar recurso contra decisão de natureza estritamente administrativa proferida pelos tribunais regionais: Ac.-TSE, de 22.2.2007, nos REspe nºs 25.416 e 25.434 (concessão de auxílio-alimentação e auxílio-creche); Ac.-TSE, de 22.2.2007, no REspe nº 25.836 (alteração de função de confiança); Ac.-TSE nºs 10/1996 e 12.644/1997: "Competência do TSE para apreciar recurso contra decisão judicial de Tribunal Regional sobre matéria administrativa não eleitoral".
I – especial:
V. terceira nota ao caput deste artigo.
V. § 6º do art. 30 da Lei nº 9.504/1997.
Ac.-TSE, de 9.11.2006, no REspe nº 26.171: a interposição de REspe e de RE deve ser feita em peças recursais distintas, nos termos do art. 541 do CPC.
Ac.-TSE, de 4.11.2010, no AgR-REspe 340044: não equiparação de recurso especial a recurso ordinário em razão de o primeiro julgamento do requerimento de registro de candidatura ter sido realizado por TRE.
Ac-TSE, de 28.10.2010, no AgR-RO nº 89490: incumbe à da parte comprovar a tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição.
Ac.-TSE, de 8.2.2011, no AgR-AI nº 12139: cabimento de recurso especial somente contra decisão judicial, ainda que o processo cuide de matéria administrativa.
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
Ac.-TSE, de 3.11.2010, no AgR-RESPE nº 403877: enunciado de súmula de tribunal superior não se equipara a lei federal para fins de interposição de recurso especial.
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
Ac.-TSE nºs 15.208/1999, 15.724/1999, 5.888/2005 e 6.208/2005: julgados do mesmo Tribunal não são aptos a comprovar dissídio. Ac.-TSE nº 11.663/1994: acórdão do mesmo Tribunal pode comprovar dissídio quando verificada a diversidade de componentes. Ac.-TSE nº 2.577/2001: julgado de tribunal de justiça não é apto a comprovar dissídio. Ac.-TSE nº 17.713/2000: julgado do STF não é apto a comprovar dissídio. Ac.-TSE nºs 4.573/2004 e 25.094/2005: julgado do STJ não é apto a comprovar dissídio. Ac.-TSE nº 6.061/2006: decisão monocrática não se presta para a configuração de dissenso jurisprudencial. Ac.-TSE, de 9.11.2006, no REspe nº 26.171: resolução oriunda de consulta administrativa não é apta à comprovação de dissídio. Ac.-TSE, de 3.11.2008, no REspe nº 31.512: súmula do TSE não é apta a comprovar dissídio jurisprudencial. Ac.-TSE, de 15.9.2009, no AgR-REspe nº 27.947: a transcrição de excertos de pareceres do Ministério Público Eleitoral não é apta a caracterizar dissenso jurisprudencial.
II – ordinário:
Ac.-TSE, de 5.2.2009, no RO nº 2.339: incidência, no âmbito da Justiça Eleitoral, quanto aos recursos ordinários de competência do TSE, do art. 515, § 3º, do CPC, que possibilita ao Tribunal julgar de plano a lide nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito na instância a quo, desde que todas as provas já tenham sido produzidas.
a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
Ac.-TSE, de 26.11.2013, no REspe nº 504871; e Ac.-TSE, de 19.3.2009, no RO nº 1.498: cabimento de recurso ordinário se o feito versa sobre inelegibilidade ou envolve cassação de diploma ou mandato atinente a eleições federais ou estaduais, ainda que não haja condenação nesse sentido.
Ac.-TSE, de 8.5.2008, na MC nº 2.323: cabimento de recurso especial na hipótese de perda de mandato eletivo municipal.
b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
V. primeira nota ao caput deste artigo.
§ 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nos I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.
Ac.-TSE nºs 93/1998, 124/2000, 118/2000, 2.721/2001, 2.722/2001 e 16.155/2000: tratando-se de ato praticado a propósito da atividade-meio da Justiça Eleitoral – matéria de direito comum –, o processo rege-se pela legislação processual comum.
Ac.-TSE, de 6.3.2007, no REspe nº 27.839: prazo de 24 horas para a interposição de recurso especial contra decisão de juiz auxiliar em pedido de direito de resposta.
§ 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares.
Depreende-se do contexto que a palavra correta neste caso é "seções".
Art. 277. Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o Presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões.
Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior.
Art. 278. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal Regional, a petição será juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao Presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º O Presidente, dentro em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.
Ac.-TSE nºs 12.074/1991, 12.265/1994, 15.964/1999 e 2.447/2000: não estão sujeitos a juízo de admissibilidade, pelo presidente do TRE, os recursos especiais relativos a registro de candidaturas.
§ 2º Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no mesmo prazo, apresente as suas razões.
Ac.-TSE nº 5.259/2005 e Ac.-TSE, de 23.2.2006, no Ag nº 5.887: abertura de prazo para contrarrazões ao recurso especial no âmbito do TSE quando provido o agravo de instrumento. V., contudo, a primeira nota ao art. 279, caput, deste código.
Ac.-TSE, de 17.4.2012, nos ED-REspe nº 166424: é nulo o acórdão proferido sem intimação dos recorridos para apresentar contrarrazões a recurso especial, por ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
§ 3º Em seguida serão os autos conclusos ao Presidente, que mandará remetê-los ao Tribunal Superior.
Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.
Lei nº 12.322/2010 (alteradora do art. 544 do CPC): transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos. Ac.-TSE, de 20.10.2011, no PA nº 144683: incidência da Lei nº 12.322/2010 no processo eleitoral.
V. Port.-TSE nº 129/1996.
V. segunda nota ao art. 276, § 1º, deste código.
V. Res.-TSE nº 21.477/2003.
Ac.-TSE, de 4.9.2007, no Ag nº 8.668: "A assistência é cabível em qualquer fase do processo, inclusive na bifurcação revelada em instrumento decorrente da interposição de agravo".
§ 1º O agravo de instrumento será interposto por petição que conterá:
I – a exposição do fato e do direito;
II – as razões do pedido de reforma da decisão;
III – a indicação das peças do processo que devem ser trasladadas.
§ 2º Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida e a certidão da intimação.
Ac.-TSE, de 21.8.2007, no Ag nº 7.197 e, de 7.11.2006, no Ag nº 7.329: a juntada de procuração outorgando poderes ao advogado substabelecente é indispensável.
§ 3º Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que serão também trasladadas.
V. nota ao art. 278, § 2º, deste código.
§ 4º Concluída a formação do instrumento o Presidente do Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes.
§ 5º O Presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.
§ 6º Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior imporá ao recorrente multa correspondente ao valor do maior salário mínimo vigente no País, multa essa que será inscrita e cobrada na forma prevista no art. 367.
V. terceira nota ao art. 7º, caput, deste código.
§ 7º Se o Tribunal Regional dispuser de aparelhamento próprio, o instrumento deverá ser formado com fotocópias ou processos semelhantes, pagas as despesas, pelo preço do custo, pelas partes, em relação às peças que indicarem.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS NO TRIBUNAL SUPERIOR
Art. 280. Aplicam-se ao Tribunal Superior as disposições dos arts. 268, 269, 270, 271 (caput), 272, 273, 274 e 275.
Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.
CF/88, art. 102, II, a, e III: cabimento de recurso ordinário e extraordinário; e art. 121, § 3º: irrecorribilidade das decisões do TSE. Lei nº 6.055/1974, art. 12: prazo de três dias para interposição de recurso extraordinário. Súm.-STF nº 728/2003: "É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei nº 6.055/1974, que não foi revogado pela Lei nº 8.950/1994".
Ac.-STF, de 23.11.2004, no Ag nº 504.598: recurso ordinário cabível apenas de decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 1º Juntada a petição nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal, que, no mesmo prazo, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.
§ 2º Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, dentro de 3 (três) dias, apresente as suas razões.
Port.-TSE nº 331/2003, art. 1º, caput.
§ 3º Findo esse prazo, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
Art. 282. Denegado o recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento, observado o disposto no art. 279 e seus parágrafos, aplicada a multa a que se refere o § 6º pelo Supremo Tribunal Federal.
Lei nº 12.322/2010 (alteradora do art. 544 do CPC): transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos. Ac.-TSE, de 20.10.2011, no PA nº 144683: incidência da Lei nº 12.322/2010 no processo eleitoral.
V. Res.-STF nº 451/2010, alterada pela Res.-STF nº 472/2011.
V. Port.-TSE nº 129/96 e Port.-TSE nº 331/2003.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:
I – os Magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;
II – os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;
III – os cidadãos que hajam sido nomeados para as Mesas Receptoras ou Juntas Apuradoras;
IV – os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
§ 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.
Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o Juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.
§ 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, devendo este ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário mínimo mensal.
V. terceira nota ao art. 7º, caput, deste código.
§ 2º A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico (caput), se o Juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.
Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta Lei as regras gerais do Código Penal.
Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas deste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES ELEITORAIS
Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:
Pena – reclusão até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Ac.-TSE nº 15.177/1998: inscrição ou transferência.
Art. 290. Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código:
Pena – reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Ac.-TSE nº 68/2005: induzir alguém abrange as condutas de instigar, incitar ou auxiliar terceiro a alistar-se fraudulentamente, aproveitando-se de sua ingenuidade ou de sua ignorância.
V. nota ao artigo anterior.
Ac.-TSE, de 18.8.2011, no REspe nº 23310: o crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do CE) não é meio necessário nem fase normal de preparação para a prática do delito tipificado neste artigo. Os crimes descritos são autônomos e podem ser praticados sem que um dependa do outro.
Ac.-TSE, de 26.2.2013, no REspe nº 198: o tipo descrito neste artigo deve ser afastado quando houver o concurso de vontades entre o eleitor e o suposto autor da conduta.
Art. 291. Efetuar o Juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando:
Pena – reclusão até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:
Pena – pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:
Pena – detenção de 15 dias a 6 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 294. (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 8.868/94.)
Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:
Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Lei nº 9.504/1997, art. 91, parágrafo único: "a retenção de título eleitoral ou do comprovante do alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil Ufirs."
Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais:
Pena – detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
Pena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
V. terceira nota ao art. 380 deste código.
Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de Mesa Receptora, Fiscal, Delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no art. 236:
Pena – reclusão até quatro anos.
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Ac.-TSE, de 18.8.2011, no HC nº 78048: "A regra segundo a qual o corréu não pode figurar, no processo em que o é, como testemunha há de ser tomada de forma estrita, não cabendo partir para ficção jurídica, no que, envolvido na prática criminosa – compra de votos, art. 299 do Código Eleitoral –, não veio a ser denunciado."
Ac.-TSE, de 2.3.2011, no ED-REspe nº 58245: a configuração do delito previsto neste artigo não exige pedido expresso de voto, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção.
Ac.-TSE, de 28.10.2010, no AgR-AI nº 10672: inaplicabilidade do princípio da insignificância.
Ac.-TSE nº 81/2005: o art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 não alterou a disciplina deste artigo e não implicou abolição do crime de corrupção eleitoral aqui tipificado. Ac.-TSE, de 27.11.2007, no Ag nº 6.553: "A absolvição na representação por captação ilícita de sufrágio, na esfera cível-eleitoral, ainda que acobertada pelo manto da coisa julgada, não obsta a persecutio criminis pela prática do tipo penal descrito no art. 299, do Código Eleitoral".
Ac.-TSE, de 15.3.2007, no Ag nº 6.014, e de 8.3.2007, no REspe nº 25.388: "Esta Corte tem entendido que, para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, qual seja, a finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção".
Ac.-TSE, de 27.11.2007, no Ag nº 8.905: "O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa".
Ac.-TSE, de 23.2.2010, HC nº 672: "exige-se para a configuração do ilícito penal que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar."
Ac.-TSE, de 25.8.2011, no AgR-AI nº 58648: para a configuração do crime de corrupção eleitoral, a promessa de vantagem deve estar vinculada à obtenção do voto de determinados eleitores, não podendo se confundir com a realização de promessas de campanha.
Ac.-TSE, de 26.2.2013, no RHC nº 45224: na acusação da prática de corrupção eleitoral, a peça acusatória deve indicar qual ou quais eleitores teriam sido beneficiados ou aliciados, sem o que o direito de defesa fica comprometido.
Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:
Pena – detenção até 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Ac.-TSE, de 17.2.2011, no AgR-REspe nº 5163598: não exigência de que o crime deste artigo tenha sido praticado necessariamente durante o período eleitoral; a ausência de poder de gestão de programa social não afasta eventual configuração do delito deste artigo.
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma:
Pena – reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
Artigo com redação dada pelo art. 1º do DL nº 1.064/1969.
Ac.-TSE nºs 21.401/2004 e 4.723/2004: a Lei nº 6.091/1974, art. 11, III, revogou a parte final deste artigo – inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo – por considerar como crime o descumprimento do art. 5º daquela lei, dilatando o período de proibição de transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição.
Ac.-TSE, de 20.3.2012, no HC nº 70543: o tipo deste artigo não alcança o transporte de cidadãos no dia da realização de plebiscito.
Art. 303. Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral:
Pena – pagamento de 250 a 300 dias-multa.
Lei nº 6.091/1974, art. 11: infrações sobre fornecimento de transporte e alimentação a eleitor.
Art. 304. Ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato:
Pena – pagamento de 250 a 300 dias-multa.
V. nota ao artigo anterior.
Art. 305. Intervir autoridade estranha à Mesa Receptora, salvo o Juiz Eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:
Pena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:
Pena – pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Art. 307. Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena – reclusão até três anos.
Art. 310. Praticar, ou permitir o membro da Mesa Receptora que seja praticada, qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do art. 311:
Pena – detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Art. 311. Votar em Seção Eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o Presidente da Mesa Receptora, que o voto seja admitido:
Pena – detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o Presidente da Mesa.
Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Pena – detenção até dois anos.
Art. 313. Deixar o Juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos Fiscais, Delegados ou candidatos presentes:
Pena – pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Nas Seções Eleitorais em que a contagem for procedida pela Mesa Receptora incorrerão na mesma pena o Presidente e os Mesários que não expedirem imediatamente o respectivo boletim.
Lei nº 9.504/1997, art. 68, § 1º: entrega obrigatória de cópia do boletim de urna aos partidos e às coligações pelo presidente da mesa receptora.
Art. 314. Deixar o Juiz e os membros da Junta de recolher as cédulas apuradas na respectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada Seção e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a providência pelos Fiscais, Delegados ou candidatos presentes:
Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Nas Seções Eleitorais em que a contagem dos votos for procedida pela Mesa Receptora incorrerão na mesma pena o Presidente e os Mesários que não fecharem e lacrarem a urna após a contagem.
Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas apuradas:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Lei nº 6.996/1982, art. 15: incorrerá nas penas do art. 315 quem alterar resultados no processamento eletrônico das cédulas.
Lei nº 9.504/1997, art. 72: crimes relacionados ao sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral e a equipamento usado na votação ou na totalização de votos.
Art. 316. Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros:
Pena – reclusão de três a cinco anos.
Art. 318. Efetuar a Mesa Receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190):
Pena – detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos:
Pena – detenção até um mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa.
Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:
Pena – pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Lei nº 9.096/1995, art. 22, parágrafo único.
Art. 321. Colher assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido:
Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa.
Art. 322. (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/97.)
Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:
Pena – detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Ac.-TSE, de 15.10.2009, no AgR-REspe nº 35.977: necessidade de que os textos imputados como inverídicos sejam fruto de matéria paga para tipificação do delito previsto neste dispositivo.
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
Ac.-TSE, de 23.11.2010, no HC nº 258303: no julgamento da ADPF nº 130, o STF declarou não recepcionado pela CF/88 a Lei nº 5.250/1967, o que não alcança o crime de calúnia previsto neste artigo.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Ac.-TSE, de 14.12.2010, no HC nº 187635: desnecessidade de que a ofensa seja praticada contra candidato para a tipificação do crime previsto neste artigo.
Ac.-TSE, de 17.5.2011, no RHC nº 761681: o deferimento do direito de resposta e a interrupção da divulgação da ofensa não excluem a ocorrência dos crimes de difamação e de divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral.
Ac.-TSE, de 13.10.2011, no HC nº 114080: a tipificação deste delito está relacionada não ao sujeito da conduta, mas ao contexto eleitoral em que é realizada, bastando que a difamação seja praticada no âmbito de atos típicos de propaganda eleitoral ou visando à propaganda, independentemente do ambiente em que é exteriorizada.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Ac.-TSE, de 14.12.2010, no HC nº 187635: desnecessidade de que a ofensa seja praticada contra candidato para a tipificação do crime previsto neste artigo.
§ 1º O Juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.
Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
Arts. 328 e 329. (Revogados pelo art. 107 da Lei nº 9.504/97.)
Art. 330. Nos casos dos arts. 328 e 329 se o agente repara o dano antes da sentença final, o Juiz pode reduzir a pena.
Artigos revogados pelo art. 107 da Lei nº 9.504/1997.
Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:
Pena – detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Art. 332. Impedir o exercício de propaganda:
Pena – detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 333. (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/97.)
Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:
Pena – detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato.
Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:
Pena – detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa a apreensão e perda do material utilizado na propaganda.
Art. 336. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos arts. 322, 323, 324, 325, 326, 328, 329, 331, 332, 333, 334 e 335, deve o Juiz verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se o Diretório local do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente.
Arts. 322, 328, 329 e 333 revogados pelo art. 107 da Lei nº 9.504/1997.
Parágrafo único. Nesse caso, imporá o Juiz ao Diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral por prazo de 6 a 12 meses, agravada até o dobro nas reincidências.
Art. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos:
Pena – detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Lei nº 6.815/1980, art. 107: vedações a estrangeiros.
Res.-TSE nº 21.831/2004: inexistência de proibição a estrangeiros, exceto o asilado político, de efetuar no Brasil campanha eleitoral de candidatos do país de origem; não se aplicam as normas sobre propaganda eleitoral previstas na Lei nº 9.504/1997 e nas instruções que regulam as eleições brasileiras.
Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.
Art. 338. Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239:
Pena – pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 339. Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:
Pena – reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral:
Pena – reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral:
Pena – detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:
Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
V. primeira nota ao art. 357 deste código.
Art. 343. Não cumprir o Juiz o disposto no § 3º do art. 357:
Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:
Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Ac.-TSE, de 28.4.2009, no HC nº 638: "O não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido no art. 344 do CE, pois prevista punição administrativa no art. 124 do referido diploma, o qual não contém ressalva quanto à possibilidade de cumulação com sanção de natureza penal". No mesmo sentido, Ac.-TSE nº 21/1998.
Dec. monocrática de 22.8.2006 no PA nº 19.556, do corregedor-geral eleitoral: inaplicabilidade, aos eleitores convocados para as funções constantes do Manual FASE [ASE, conforme Prov.-CGE nº 6/2009], de multa por ausência injustificada aos trabalhos eleitorais ou abandono desses no decorrer da votação, por falta de previsão legal. Tais multas somente podem ser aplicadas aos membros das mesas receptoras de votos ou de justificativas.
Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por este Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade:
Pena – pagamento de 30 a 90 dias-multa.
Artigo com redação dada pelo art. 56 da Lei nº 4.961/1966.
Lei nº 4.410/1964, art. 2º, e Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput e § 2º: infração às normas que preveem prioridade para os feitos eleitorais. V., também, art. 58, § 7º, da última lei citada.
Art. 346. Violar o disposto no art. 377:
Pena – detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.
Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:
Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Ac.-TSE, de 18.10.2011, no HC nº 130882: o tipo penal deste artigo aperfeiçoa-se apenas na sua forma dolosa.
Ac.-TSE nºs 240/1994, 11.650/1994, 245/1995 e Ac.-TSE, de 6.11.2007, no HC nº 579: necessidade, para configuração do crime, que tenha havido ordem judicial, direta e individualizada, expedida ao agente.
Ac.-TSE, de 6.11.2007, no HC nº 579: impossibilidade de imputação do crime de desobediência a candidatos caso a determinação judicial de observância às regras de propaganda eleitoral tenha sido dirigida exclusivamente a partidos e a coligações.
Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena – reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
§ 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
§ 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, inclusive fundação do Estado.
Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserirdeclaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é particular.
Ac.-TSE, de 8.9.2011, no RHC nº 19088: o crime deste artigo é de natureza formal, descabendo potencializar, para definir-se a atribuição de autoridade policial, o fato de haver sido o documento utilizado em certa localidade, prevalecendo a definição decorrente do art. 72 do CPP ("Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.").
Ac.-TSE, de 18.3.2010, no AgR-REspe nº 36.417: eventuais omissões em declaração de bens para fins de registro de candidatura não configuram a hipótese típica versada neste artigo.
Ac.-TSE, de 2.5.2006, nos REspe nºs 25.417 e 25.418: para a adequação do tipo penal previsto neste dispositivo é necessário que a declaração falsa prestada para fins eleitorais seja firmada pelo próprio eleitor interessado, e não por terceiro.
Ac.-TSE, de 7.12.2011, no HC nº 154094: o tipo previsto neste artigo é crime formal, sendo irrelevante a existência de resultado naturalístico, bastando que o documento falso tenha potencialidade lesiva.
Ac.-TSE, de 18.8.2011, no REspe nº 23310: o tipo previsto neste artigo não é meio necessário nem fase normal de preparação para a prática do delito tipificado no art. 290 deste código; são crimes autônomos que podem ser praticados sem que um dependa do outro.
Ac.-TSE, de 4.8.2011, no REspe nº 35.486: a forma incriminadora fazer inserir, prevista neste artigo, admite a realização por terceira pessoa – autor intelectual da falsidade ideológica.
Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.
Art. 351. Equipara-se a documento (348, 349 e 350), para os efeitos penais, a fotografia, o filme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a que se incorpore declaração ou imagem destinada à prova de fato juridicamente relevante.
Art. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 348 a 352:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES
Ac.-TSE, de 28.6.2006, no HC nº 537: "O fato de a Polícia Civil haver feito o auto de prisão, em vez da Polícia Federal, não constitui ilicitude".
Súm.-STJ nº 192/1997: "Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual".
Ac.-TSE, de 28.6.2012, no REspe nº 29803: no processo-crime eleitoral a recusa à proposta de transação afasta o rito da Lei nº 9.099/1995, cumprindo observar o previsto no CE.
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
Ac.-TSE, de 24.2.2011, no ED-AI nº 181917: a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial no prazo legal. Ac.-TSE nº 21.295/2003: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/88, art. 5º, LIX. Inadmissibilidade da ação penal pública condicionada a representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.
Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código deverá comunicá-la ao Juiz Eleitoral da Zona onde a mesma se verificou.
Ac.-TSE, de 2.5.2012, no HC nº 103379: possibilidade de instauração de inquérito policial por requisição do Ministério Público com fundamento em delação anônima.
§ 1º Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma deste Código.
§ 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Ac.-TSE, de 18.8.2011, no HC nº 78048: possibilidade de o Ministério Público, titular da ação penal pública, deixar de acionar certos envolvidos, como ocorre no tipo corrupção do art. 299 do CE quanto ao eleitor, geralmente de baixa escolaridade e menos afortunado, que tenha recebido benefício para votar em determinado candidato.
V. segunda nota ao art. 95 da Lei nº 9.504/1997.
Res.-TSE nº 21.294/2002, Ac.-STJ, de 9.4.2003, no CC nº 37.595, e Ac.-TSE nº 25.137/2005: aplicabilidade das leis nºs 9.099/1995 e 10.259/2001 (transação penal e suspensão condicional do processo) no processo penal eleitoral, salvo para crimes que contam com sistema punitivo especial.
Ac.-TSE nºs 234/1994 e 4.692/2004: a inobservância do prazo para denúncia não extingue a punibilidade.
Ac.-TSE, de 5.4.2011, no AgR-RHC nº 175815: possibilidade de oferecimento de denúncia por descumprimento de transação penal, na ausência de sentença homologatória.
Ac.-TSE, de 8.5.2012, no REspe nº 685214904: o recebimento da denúncia por juiz incompetente é nulo e não interrompe o prazo prescricional.
Ac.-TSE, de 14.2.2012, no HC nº 113813: afastado, por pronunciamento judicial, o óbice à suspensão condicional do processo, cumpre abrir vista ao Ministério Público para manifestação.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o Juiz obrigado a atender.
Ac.-TSE nºs 15.106/1998, 15.337/1998, 435/2002 e 523/2005: aplicação do art. 28 do CPP, cujo teor é semelhante ao deste dispositivo, em caso de recusa do órgão do Ministério Público em propor suspensão condicional do processo.
Ac.-TSE, de 10.4.2007, no REspe nº 25.030: compete às Câmaras de Coordenação e Revisão manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial (LC nº 75/1993, art. 62, IV), objeto de pedido do procurador regional eleitoral e rejeitado pelo Tribunal Regional.
Ac.-TSE, de 28.6.2011, no RHC nº 4653; Ac.-TSE, de 22.11.2005, no HC nº 523 e Ac.-TSE, de 15.8.2002, no HC nº 435: aplicação do art. 28 do CPP, cujo teor é semelhante ao deste dispositivo, em caso de recusa do órgão do Ministério Público em propor suspensão condicional do processo.
§ 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
§ 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o Juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro Promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.
§ 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o Juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.
Art. 358. A denúncia será rejeitada quando:
I – o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II – já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
Ac.-TSE, de 26.6.2012, nos ED-ED-REspe nº 35486: "O acórdão confirmatório da condenação não é marco interruptivo da prescrição."
III – for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. Nos casos do nº III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.
Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.
Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.732/2003.
Ac.-TSE, de 12.12.2006, no HC nº 557; de 6.2.2007, no HC nº 511; de 28.3.2006, no AgR-Ag nº 6.198 e, de 25.3.2004, no HC nº 475: "[...] Interrogatório. Os atos processuais praticados sob a vigência da redação anterior do art. 359 do Código Eleitoral são válidos, não sendo atingidos pela redação dada pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003, a qual é aplicável apenas aos atos processuais praticados a partir da data de sua publicação".
Ac.-TSE, de 8.5.2012, no REspe nº 685214904: o recebimento da denúncia por juiz incompetente é nulo e não interrompe o prazo prescricional.
Ac.-TSE, de 22.5.2012, no AgR-REspe nº 385827: não há dispositivo legal que determine a intimação de réu para participar do interrogatório de corréus.
Ac.-TSE, de 17.5.2012, no RHC nº 46376: as decisões de improcedência proferidas em sede civil-eleitoral não obstam a persecução criminal instaurada para apurar fatos idênticos.
Ac.-TSE, de 27.3.2012, no HC nº 119009: a decisão judicial que recebe a denúncia tem natureza interlocutória e prescinde da fundamentação exigida pelo art. 93, IX, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.732/2003.
Ac.-TSE, de 6.3.2012, no AgR-REspe nº 3973097: impossibilidade de se atribuir à Defensoria Pública a defesa e a orientação jurídica de pessoas que não se enquadrem no conceito de hipossuficiente (aplicação subsidiária do art. 263, parágrafo único, do CPP).
Art. 360. Ouvidas as testemunhas de acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo Juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes – acusação e defesa – para alegações finais.
Ac.-TSE, de 31.5.2012, no RHC nº 66851: não caracteriza cerceamento de defesa, nem ofensa ao devido processo legal, a decisão que, em sede de ação penal, indefere pedido de oitiva de testemunhas que não contribuirão para o esclarecimento dos fatos narrados na denúncia.
Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao Juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.
Ac.-TSE nº 4.590/2004: cabimento de embargos infringentes e de nulidade previstos no CPP, art. 609, parágrafo único.
Ac.-TSE, de 23.8.2011, no HC nº 412471: impossibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos decorrente de sentença penal condenatória sem trânsito em julgado, ressalvada a decretação de prisão cautelar nos termos do art. 312 do CPP, quando presentes fundamentos idôneos.
Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 357.
Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
Ac.-TSE nº 11.953/1995: incabível a apresentação de razões recursais na instância superior; inaplicabilidade do CPP, art. 600, § 4º, devendo ser observados os arts. 266 e 268 deste código.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 365. O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para ele requisitados.
Lei nº 6.999/1982 e Res.-TSE nº 23.255/2010: dispõem sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral.
V. segunda nota ao art. 36, caput, deste código.
Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.
Res.-TSE nº 21.570/2003: filiação partidária proibida ao servidor da Justiça Eleitoral.
Res.-TSE nº 22.088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária, ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional. V., contudo, Ac.-TSE, de 11.12.2008, no REspe nº 29.769: deferimento de pedido de registro de candidato que, eleito prefeito em primeiro mandato, foi aprovado e empossado em concurso público realizado por Tribunal Regional Eleitoral, tendo se licenciado, antes de entrar em efetivo exercício, para prosseguir na chefia do Poder Executivo Municipal.
Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:
Res.-TSE nº 21.975/2004: "Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário)". Port.-TSE nº 288/2005: "Estabelece normas e procedimentos visando à arrecadação, recolhimento e cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas, e à utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU)".
I – no arbitramento será levada em conta a condição econômica do eleitor;
Ac.-TSE, de 22.6.2010, no R-Rp nº 98696: "A multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade."
II – arbitrada a multa de ofício ou a requerimento do eleitor, o pagamento será feito através de selo federal inutilizado no próprio requerimento ou no respectivo processo;
V. quarta nota ao art. 8º, caput, deste código.
III – se o eleitor não satisfizer o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, a que for inscrita em livro próprio no Cartório Eleitoral;
V. art. 164, §§ 1º e 2º, deste código e nota ao caput deste artigo.
Ac.-TSE, de 7.12.2011, no AgR-AI nº 11227: a previsão de inscrição de dívida em livro do cartório eleitoral não afasta a competência da Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrevê-la ou expedir a certidão de dívida ativa.
Ac.-TSE, de 8.8.2013, no REspe nº 12840; e Ac.-TSE, de 23.10.2012, no AgR-REspe nº 28764: prazo prescricional de dez anos para as multas eleitorais – dívidas ativas de natureza não tributária – (art. 205 do Código Civil).
IV – a cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva, na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os Juízos Eleitorais;
Súm.-STJ nº 374/2009: "Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral". Ac.-STJ, de 25.8.1999, no CC nº 22.539 e, de 28.4.1999, no CC nº 23.132: competência da Justiça Eleitoral para a execução fiscal de multa eleitoral.
V. terceira nota ao inciso III deste artigo.
V – nas capitais e nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça, a cobrança da dívida far-se-á por intermédio do que for designado pelo Procurador Regional Eleitoral;
Ac.-TSE nº 5.764/2005: legitimidade da Procuradoria da Fazenda Nacional para a execução fiscal de multa eleitoral.
VI – os recursos cabíveis, nos processos para cobrança da dívida decorrente de multa, serão interpostos para a instância superior da Justiça Eleitoral;
VII – em nenhum caso haverá recurso de ofício;
VIII – as custas, nos Estados, Distrito Federal e Territórios serão cobradas nos termos dos respectivos Regimentos de Custas;
Res.-TSE nº 20.843/2001: "Dispõe sobre o reembolso, aos oficiais de justiça, de despesas no cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral". Res.-TSE nº 19.752/1996: "Procedimento adotado pela Justiça Eleitoral para recolhimento à União de custas processuais, pagamento de honorários advocatícios e diligências de oficial de justiça" em caso concreto em que houve condenação aos ônus de sucumbência.
IX – os Juízes Eleitorais comunicarão aos Tribunais Regionais, trimestralmente, a importância total das multas impostas nesse período e quanto foi arrecadado através de pagamentos feitos na forma dos nos II e III;
X – idêntica comunicação será feita pelos Tribunais Regionais ao Tribunal Superior.
§ 1º As multas aplicadas pelos Tribunais Eleitorais serão consideradas líquidas e certas, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal desde que inscritas em livro próprio na Secretaria do Tribunal competente.
Parágrafo 1º acrescido pelo art. 57 da Lei nº 4.961/1966.
§ 2º A multa pode ser aumentada até dez vezes, se o Juiz, ou Tribunal considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
Primitivo parágrafo único renumerado como § 2º pelo art. 57 da Lei nº 4.961/1966, o qual acrescentou o termo"ou Tribunal."
§ 3º O alistando, ou o eleitor, que comprovar devidamente o seu estado de pobreza, ficará isento do pagamento de multa.
Parágrafo 3º acrescido pelo art. 57 da Lei nº 4.961/1966.
Ac.-TSE, de 10.2.2011, nos ED-AI nº 11.491: inaplicabilidade dessa isenção a candidatos; "a alegação de ausência de recursos financeiros não é apta para ilidir a multa aplicada em representação por propaganda eleitoral irregular [...]."
Lei nº 7.115/1983, art. 1º: dispõe, entre outras, sobre a prova de pobreza.
§ 4º Fica autorizado o Tesouro Nacional a emitir selos, sob a designação "Selo Eleitoral", destinados ao pagamento de emolumentos, custas, despesas e multas, tanto as administrativas como as penais, devidas à Justiça Eleitoral.
Parágrafo 4º acrescido pelo art. 57 da Lei nº 4.961/1966.
V. quarta nota ao art. 8º, caput, deste código.
V. nota ao art. 367, VIII, deste código.
§ 5º Os pagamentos de multas poderão ser feitos através de guias de recolhimento, se a Justiça Eleitoral não dispuser de selo eleitoral em quantidade suficiente para atender aos interessados.
Parágrafo 5º acrescido pelo art. 57 da Lei nº 4.961/1966.
V. quarta nota ao art. 8º, caput, deste código.
Art. 368. Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, não prejudicarão aos interessados.
Art. 369. O Governo da União fornecerá, para ser distribuído por intermédio dos Tribunais Regionais, todo o material destinado ao alistamento eleitoral e às eleições.
Art. 370. As transmissões de natureza eleitoral, feitas por autoridades e repartições competentes, gozam de franquia postal, telegráfica, telefônica, radiotelegráfica ou radiotelefônica, em linhas oficiais ou nas que sejam obrigadas a serviço oficial.
Lei nº 6.538/1978, art. 32: "O serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados através de tarifas de preços, além de prêmios ad valorem com relação ao primeiro, aprovados pelo Ministério das Comunicações"; e art. 34: "É vedada a concessão de isenção ou redução subjetiva das tarifas, preços e prêmios ad valorem, ressalvados os casos de calamidade pública e os previstos nos atos internacionais devidamente ratificados, na forma do disposto em regulamento".
Art. 371. As repartições públicas são obrigadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a fornecer às autoridades, aos representantes de partidos ou a qualquer alistando as informações e certidões que solicitarem relativas à matéria eleitoral, desde que os interessados manifestem especificamente as razões e os fins do pedido.
Art. 372. Os tabeliães não poderão deixar de reconhecer nos documentos necessários à instrução dos requerimentos e recursos eleitorais, as firmas de pessoas de seu conhecimento, ou das que se apresentarem com 2 (dois) abonadores conhecidos.
Art. 373. São isentos de selo os requerimentos e todos os papéis destinados a fins eleitorais e é gratuito o reconhecimento de firma pelos tabeliães para os mesmos fins.
CF/88, art. 5º, XXXIV, b, e LXXVII: gratuidade de certidões em repartições públicas e ações de habeas corpus e habeas data.
Lei nº 9.265/1996 (regulamenta a CF/88, art. 5º, LXXVII), art. 1º: gratuidade de atos considerados necessários ao exercício da cidadania, quais sejam, os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular a que se reporta o art. 14 da CF/88; aqueles referentes ao alistamento militar; os pedidos de informação ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou denúncia de irregularidade administrativa na órbita pública; as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude; quaisquer requerimentos ou petições que visem às garantias individuais e à defesa do interesse público.
V. quarta nota ao art. 8º, caput, deste código.
V. art. 47 deste código.
Parágrafo único. Nos processos-crimes e nos executivos fiscais referentes a cobrança de multas serão pagas custas nos termos do Regimento de Custas de cada Estado, sendo as devidas à União pagas através de selos federais inutilizados nos autos.
V. quarta nota ao art. 8º, caput, deste código.
V. nota ao art. 367, VIII, deste código.
Art. 374. Os membros dos Tribunais Eleitorais, os Juízes Eleitorais e os servidores públicos requisitados para os órgãos da Justiça Eleitoral que, em virtude de suas funções nos mencionados órgãos, não tiverem as férias que lhes couberem, poderão gozá-las no ano seguinte, acumuladas ou não.
Artigo com redação dada pelo art. 58 da Lei nº 4.961/1966, que revogou-lhe o parágrafo único.
Art. 375. Nas áreas contestadas, enquanto não forem fixados definitivamente os limites interestaduais, far-se-ão as eleições sob a jurisdição do Tribunal Regional da circunscrição eleitoral em que, do ponto de vista da administração judiciária estadual, estejam elas incluídas.
Art. 376. A proposta orçamentária da Justiça Eleitoral será anualmente elaborada pelo Tribunal Superior, de acordo com as propostas parciais que lhe forem remetidas pelos Tribunais Regionais, e dentro das normas legais vigentes.
CF/88, art. 99, §§ 1º e 2º, I.
Parágrafo único. Os pedidos de créditos adicionais que se fizerem necessários ao bom andamento dos serviços eleitorais, durante o exercício, serão encaminhados em relação trimestral à Câmara dos Deputados, por intermédio do Tribunal Superior.
Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo Poder Público, ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.
Lei nº 9.096/1995, art. 51: utilização de escolas públicas ou casas legislativas pelos partidos políticos para realização de suas reuniões e convenções. Lei nº 9.504/1997, art. 8º, § 2º: utilização de prédios públicos para realização de convenção para escolha de candidato.
Ac.-TSE, de 13.2.2007, no AgR-REspe nº 25.983: "Não caracteriza o crime dos arts. 346 c.c. 377, CE, a simples visita dos candidatos à sede da entidade que recebe subvenção da municipalidade. Os dispositivos visam coibir o uso efetivo e abusivo de serviços ou dependências de entes públicos ou de entidades mantidas ou subvencionadas pelo poder público, ou que com este contrata, em benefício de partidos ou organização de caráter político"; não se exige potencialidade do ato, mas sim o uso efetivo das instalações.
V. art. 346 deste código.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator, mediante representação fundamentada de autoridade pública, representante partidário ou de qualquer eleitor.
Art. 378. O Tribunal Superior organizará, mediante proposta do Corregedor-Geral, os serviços da Corregedoria, designando, para desempenhá-los, funcionários efetivos do seu quadro e transformando o cargo de um deles, diplomado em Direito e de conduta moral irrepreensível, no de Escrivão da Corregedoria, símbolo PJ-1, a cuja nomeação serão inerentes, assim na Secretaria como nas diligências, as atribuições de titular de ofício de Justiça.
Res.-TSE nº 23.338/2011: "Aprova a organização dos serviços da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, define as atribuições das subunidades e dos titulares de cargos e funções."
Art. 379. Serão considerados de relevância os serviços prestados pelos Mesários e componentes das Juntas Apuradoras.
V. segunda nota ao art. 36, caput, deste código.
§ 1º Tratando-se de servidor público, em caso de promoção, a prova de haver prestado tais serviços será levada em consideração para efeito de desempate, depois de observados os critérios já previstos em leis ou regulamentos.
§ 2º Persistindo o empate de que trata o parágrafo anterior, terá preferência, para a promoção, o funcionário que tenha servido maior número de vezes.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos membros ou servidores da Justiça Eleitoral.
Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.
CF/88, art. 77; e Lei nº 9.504/1997, arts. 1º, caput, e 2º, § 1º: fixação de datas para eleição de presidente e vice-presidente da República. CF/88, arts. 28, caput, e 29, II; e Lei nº 9.504/1997, arts 1º, caput, 2º, § 1º, e 3º, § 2º: fixação de datas para eleição de governador e vice-governador e de prefeito e vice-prefeito. Lei nº 9.504/1997, art. 1º, caput: fixação de datas para eleição de senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador. CF/88, art. 32, § 2º: eleições de governador e vice-governador e de deputados distritais coincidentes com a de governadores e de deputados estaduais.
Res.-TSE nº 21.255/2002: "Funcionamento de shopping center em dia de eleição. Feriado nacional. Impossibilidade de abertura do comércio em geral, excetuando-se os estabelecimentos que trabalham no ramo de alimentação e entretenimento. Garantia aos funcionários do exercício do voto".
Dec.-TSE s/nº, de 22.10.2005, nas Pet nºs 1.718 e 1.719: possibilidade de funcionamento do comércio, segundo as normas legais locais, no dia do referendo de 2005, devendo o empregador garantir ao empregado o direito de votar. Res.-TSE nº 22.422/2006: posicionamento idêntico nas eleições de 2006. Res.-TSE nº 22.963/2008: entendimento aplicado nas eleições municipais de 2008 no sentido de haver feriado apenas nos municípios em que se realizar segundo turno, com possibilidade de funcionamento do comércio, desde que obedecidas as normas e convenções trabalhistas sobre remuneração e horários de trabalho, bem como asseguradas aos empregados as condições necessárias para votar, sob pena de configuração do delito previsto no art. 297 deste código.
Art. 381. Esta Lei não altera a situação das candidaturas a Presidente ou Vice-Presidente da República e a Governador ou Vice-Governador de Estado, desde que resultante de Convenções partidárias regulares e já registradas ou em processo de registro, salvo a ocorrência de outros motivos de ordem legal ou constitucional que as prejudiquem.
Parágrafo único. Se o registro requerido se referir isoladamente a Presidente ou a Vice-Presidente da República e a Governador ou Vice-Governador de Estado, a validade respectiva dependerá de complementação da chapa conjunta na forma e nos prazos previstos neste Código (Constituição, art. 81, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 9).
Dispositivo transitório.
Refere-se à CF/46.
Art. 382. Este Código entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.
Art. 383. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Milton Soares Campos.
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Publicada no DOU de 19.7.1965; retificada no DOU de 30.7.1965.