Cliente que contratou plano Casa Fácil não cumprido será indenizado

Data de postagem: Jun 09, 2014 12:24:25 PM

A rede de lojas terá que indenizar cliente em mais de R$ 34 mil, referentes à indenização por danos morais e materiais e a devolução de quantia paga acima do valor fixado em contrato de prestação de serviço. O autor da ação contratou a empresa para construir a casa dele pelo plano Casa Fácil, oferecido pela contratada, que não cumpriu o estipulado.

Na decisão de hoje (5/6), a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS considerou que houve falha na prestação do serviço. A empresa deverá devolver a quantia de R$ 19.508,40, referente ao valor que excedeu o preço combinado corrigido. Pagará, ainda, a título de dano material, o total de R$ 10.203,02 (sendo R$ 4.995,00 pelo conserto do telhado e R$ 5.208,02 pela compra de material para término da obra) e R$ 5 mil por danos morais, corrigidos pelo IGP-M, mais juros.

Caso

O caso aconteceu na Comarca de Três Coroas. O cliente relatou que efetuou financiamento junto a Caixa Econômica Federal e contratou a loja para a construção da sua residência pelo plano Casa Fácil, no valor de R$ 40 mil. Teria pago à requerida R$ 10 mil de entrada e R$ 49.508,40, parcelado, num total de R$ 59.508,40, conforme comprovantes.

O autor da ação conta que sempre tratou com a mesma funcionária, devidamente identificada com o crachá da empresa, que lhe dava os recibos com o timbre da loja. Após cinco meses de andamento da construção, o cliente foi à loja, indignado com a demora da obra. A funcionária havia sido demitida, mas foi constatado que diversos materiais que haviam sido lançados na sua ficha não tinham sido entregues e outros sequer ele havia adquirido, como os da fase de acabamento.

Assim, o cliente foi obrigado a desembolsar mais dinheiro para concluir a construção de sua residência. Ainda, teve o nome inscrito no SPC por um valor que estaria pendente na loja por falta de pagamento.

Na ação, o autor pede a devolução em dobro do que foi pago indevidamente, mais ressarcimento pelos valores desembolsados para conclusão da obra, devolução do valor do aluguel domiciliar pago no período e indenização por danos morais pela inscrição indevida no SPC.

A empresa alegou que a funcionária não teria agido de acordo com as suas determinações.

Decisão

Em 1° Grau, o Juízo da Vara Cível de Três Coroas extinguiu a ação. Inconformado, o autor recorreu ao Tribunal de Justiça. A Apelação Cível foi julgada na 12ª Câmara Cível, tendo como relator o Desembargador Guinther Spode. Ao emitir o seu voto, o magistrado destacou que o caso se trata de relação de consumo sobre a qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor.

O Desembargador Guinther ressaltou ainda que o conjunto probatório (documentação e prova testemunhal) comprova que a empresa-ré firmou contrato verbal com a funcionária da loja e que, desta negociação, resultaram pagamentos comprovadamente efetuados que totalizaram R$ 59.508,40 - portanto, R$ 19.508,40 acima do valor contratado, e, mesmo assim, não teve a obra concluída.

Nessas condições, a empresa não honrou com o contratado. Recebeu sem hesitação os valores conforme demonstrado através dos documentos, mas falhou, não se desincumbiu de sua parte no contrato, que era a edificação da casa do recorrente, afirmou o magistrado.

Os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Mário Crespo Brum acompanharam o voto do relator.

Fonte http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=241398