MP prorroga sanções da lei da nota fiscal para 2015
Data de postagem: Jun 17, 2014 2:8:12 AM
A presidente Dilma Rousseff publicou no "Diário Oficial da União", de 06 de junho de 2014, a Medida Provisória 649, que adia as sanções da lei da nota fiscal para o início de 2015.
O texto diz que, neste ano, a fiscalização será feita apenas para orientar os empresários, que não serão punidos caso descumpram a lei. "A fiscalização, no que se refere à informação relativa à carga tributária objeto desta Lei, será exclusivamente orientadora até 31 de dezembro de 2014", diz a Medida Provisória, que já tem força de lei, mas que terá de passar por aprovação do Congresso Nacional.
Sem essa medida provisória, as sanções, que vão desde multas, suspensão da atividade e até mesmo cassação da licença de funcionamento, começariam a ser aplicadas a partir desta segunda-feira (9/6/14).
Segundo adiamento
Essa já a segunda vez que o governo adia o início das sanções da lei da nota fiscal. O mesmo aconteceu em junho do ano passado por conta de pedidos de mais tempo para adaptação à lei, considerando a sua complexidade. A lei que determina o detalhamento dos tributos foi publicada em dezembro de 2012.
O governo também informou, em junho de 2013, que a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República coordenaria o processo de "elaboração da proposta de regulamentação da Lei e sua fiscalização".
Objetivo da lei
A intenção da nova lei é dar transparência sobre a carga tributária incidente sobre as mercadorias. A nota fiscal deverá conter as somas dos impostos pagos aos governos federal (IPI, IOF, PIS, Pasep, Cofins e Cide), estaduais (ICMS) e municipais (ISS). Portanto, o consumidor terá direito a conhecer três números ao pagar por um produto ou serviço.
A lei determina que o "valor ou percentual, ambos aproximados" sobre os tributos poderá estar em painel afixado em local visível do estabelecimento ou qualquer outro meio eletrônico ou impresso.
Os dados que constarão no documento fiscal deverão ser obtidos sobre a apuração do valor dos tributos incidentes sobre cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
Fonte: G1, em 06/06/2014.