TRF3 mantém condenação aplicada pelo IBAMA por transporte irregular de carvão vegetal em Mato Grosso do Sul.
Data de postagem: Aug 29, 2014 2:59:15 PM
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3 manteve aplicação de infração e multa efetuadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA a uma empresa por transportar de forma irregular carvão vegetal. Durante fiscalização, um veículo da transportadora apresentou de forma incompleta a Autorização para Transporte de Produto Florestal - ATPF, que deve acompanhar a carga de produtos vegetais durante todo o trajeto, em Mato Grosso do Sul.
A decisão é da Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, que negou provimento à apelação da empresa, que pedia anulação do auto de infração e da multa aplicada pelo IBAMA.
O Juiz de 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS já havia julgado o pedido da empresa improcedente e a condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em sua defesa, a empresa alegou a ilegalidade do auto de infração e da imposição de multa por autoridade administrativa, porque seria necessário processo criminal para aplicação de penalidade. Também apontou que a licença para o transporte da carga existia, ainda que com erros materiais diante da ausência de preenchimento de determinados campos.
Na decisão, a Desembargadora Federal Consuelo Yoshida destacou que a transportadora apresentou a ATPF no momento da fiscalização. No entanto, o documento se encontrava incompleto, visto que dois campos não haviam sido preenchidos. Os itens eram referentes às informações acerca do número de documento fiscal e da data de emissão da autorização para transporte de produto florestal, respectivamente.
“Os campos que deixaram de ser preenchidos são indispensáveis, especialmente no tocante ao número de documento fiscal, uma vez que a inexistência desta informação possibilita fraudes diante da indeterminação dos produtos que estão sendo transportados”, afirmou. Acrescentou que existem nos autos informações acerca da reincidência da autora, sendo recorrente a prática de transporte sem a devida documentação.
De acordo com a decisão, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o transporte de carvão vegetal sem ATPF pode ser punido administrativamente, visando a recomposição ou indenização dos danos ambientais, independentemente de apuração em esfera penal.
A Desembargadora Federal citou decisão do STJ no sentido de que o parágrafo único do artigo 46 da Lei 9.605/98 classifica como crime ambiental a venda, a exposição, o depósito, o transporte ou a guarda de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
No TRF3, ação recebeu o número 0004515-28.2005.4.03.6000/MS.
Fonte: TRF3