PRF 1ª Região, PF/PA e PFE/IBAMA: Procuradorias revertem liberação de embargo em fazenda no Pará por impedir regeneração de 16 mil hectares de vegetação do Bioma Amazônia

Data de postagem: Apr 12, 2014 6:35:5 PM

A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), da Procuradoria Federal no Estado do Pará (PF/PA) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (PFE/IBAMA), obteve acórdão favorável na Apelação Cível nº 182-69.2011.4.01.3901, interposta contra sentença que concedeu pedidos de proprietários da Fazenda Santa Rosa, localizada em Xinguara/PA, decretando a suspensão dos efeitos de embargo e determinando a retirado do nome do imóvel rural da lista de áreas embargadas.

No recursos, os procuradores federais esclareceram que o embargo foi imposto pelo IBAMA porque foi constatada a prática da infração ambiental de impedir a regeneração natural de 16.281,06 hectares de vegetação nativa em área especialmente protegida do bioma Amazônia para atividade pecuária. Destacaram que a infração ambiental constatada afronta o artigo 19 do Código Florestal - Lei nº 4.771/65 e justifica a aplicação do embargo da propriedade, com fulcro no Decreto nº 6.514/08, sendo o embargo medida acautelatória para impedir a continuidade lesiva ao meio-ambiente, até que fosse sanada a situação de ilicitude constatada pela Administração, e garantir o resultado prático do processo administrativo, com base no princípio da precaução, que deve reger as decisões em questões que envolvam o meio ambiente, notadamente a exploração de espécies florestais.

Apontaram, ainda, que a inclusão na lista de áreas embargadas é conduta legal, e visa proteger as pessoas físicas e jurídicas de boa-fé, para que não sejam ludibriadas por eventuais infratores desejosos de comercializar o produto da infração e do crime ambiental, bem como permitir que os consumidores possam fazer a opção por não consumir produtos que degradem o meio ambiente, o que representa importante instrumento de preservação ambiental.

Ademais, afirmaram que o fato de os infratores terem celebrado Termo de Ajustamento de Conduta com a Secretaria Estadual de Meio Ambiente do Pará não seria suficiente para autorizar o desembargo da área, porque pelas imagens de satélite foi constatado não haver ingresso de vegetação de porte florestal seja por regeneração natural ou reflorestamento, demonstrando que "a área permanece na mesma situação de uso do solo que se encontrava quando do embargo e autuação pela fiscalização" e, portanto, que seus proprietários nada fizeram para dar cumprimento ao TAC firmado com a SEMA, além de que esse instrumento, celebrado sem a anuência do IBAMA, não tem aptidão para afastar a competência fiscalizadora e sancionadora dessa Autarquia Federal.

A Quinta Turma do TRF da 1ª Região deu razão integral à AGU e deu provimento à apelação, para reformar a sentença e conceder o efeito suspensivo ao recurso, reconhecendo que o embargo da área deve ser revigorado com urgência, pois "a competência constitucional para fiscalizar é comum aos órgãos do meio ambiente das diversas esferas da federação", de forma que "atividade desenvolvida com risco de dano ambiental a bem da União pode ser fiscalizada pelo IBAMA, ainda que a competência para licenciar seja de outro ente federado"

A PRF 1ª Região, a PF/PA e a PFE/IBAMA são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

Fonte http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/271340