Justiça do DF deve julgar suposto crime ambiental às margens do lago Paranoá.
Data de postagem: Aug 16, 2013 2:52:58 PM
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a 7ª Vara Criminal de Brasília competente para julgar uma causa fundada em suposto crime ambiental, tendo por base a construção de muros de arrimo, píer e quiosque às margens do lago Paranoá. O juízo do Distrito Federal havia declinado de sua competência por ser a área investigada supostamente de domínio da embaixada do Catar.
O juízo considerou o artigo 109, II, da Constituição, segundo o qual compete à Justiça Federal processar e julgar “as causas entre estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no país”. O inquérito apura suposto crime contra o meio ambiente, em área de proteção situada na quadra QL 20 do Lago Sul, em Brasília.
A perícia ainda não foi realizada no local e a embaixada informou, de acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que somente autoriza a entrada de peritos pela via diplomática.
Não identificado
O Ministério Público do Distrito Federal havia oferecido parecer no sentido da competência absoluta da Justiça Federal, mas o juízo federal suscitou o conflito perante o STJ, ao argumento de que a competência referida no artigo 109, II, da CF se limita a questões de natureza civil, não sendo a hipótese dos autos, em que se apura infração penal.
Segundo o ministro Bellizze, até o momento não foi identificado o responsável pelas obras nas margens do lago. Como há informação de que o imóvel estaria em nome de particular e as construções seriam anteriores a 2005, e não havendo comprovação da materialidade do delito, foi fixada a competência do juízo do Distrito Federal.
“Encontrando-se as investigações em fase inicial, não havendo, ainda, a identificação do agente responsável pelas construções supostamente irregulares, tampouco se houve, de fato, algum crime contra o meio ambiente, revela-se prematuro o declínio de competência para a Justiça Federal, porquanto ausentes indícios mínimos de lesão a bens, serviços ou interesses da União, valendo ressaltar, ademais, que o lago Paranoá pertence ao Distrito Federal”, concluiu o relator.
Fonte: stj.jus.br CC 123328